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RAZÕES DE VETO

MENSAGEM Nº      19,      DE   17   DE        JANEIRO        DE 2018.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das prerrogativas contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, ambos da Constituição do Estado, levo ao conhecimento de Vossas Excelências as RAZÕES DE VETO TOTAL aposto ao Projeto de Lei nº 57/2016, que “Institui a Política Estadual para a população em situação de rua do Estado de Mato Grosso e dá outras providências”, aprovado pelo Plenário desse Poder na Sessão ordinária do dia 12 de dezembro de 2017.

Verifica-se que a proposição propõe a instituição de política pública de conteúdo assistencial, cujo escopo é o atendimento de população de rua, além de fixar obrigações que terão de ser executadas por órgão da Administração Pública Estadual (artigos 7º e 9º), nomeadamente, por meio de Comitê Gestor Intersetorial (criado pela lei), e pela Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social.

Apesar dos louváveis propósitos dos Nobres Parlamentares na aprovação do Projeto de Lei, foi colhida manifestação da Procuradoria Geral do Estado (PGE) que, por meio do Parecer nº 19/SGACI/18, manifestou pelo veto integral, diante do obstáculo constitucional inscrito no art. 39, parágrafo único, inciso II, alínea “d”, da Constituição do Estado de Mato Grosso, que reserva com exclusividade ao chefe do Poder Executivo, a iniciativa do processo legislativo pertinente à “criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública”.

Segundo o parecer da PGE, citando os julgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADI n. 2300 e 3167, a garantia constitucional que atribui com exclusividade essa capacidade de instauração do processo legislativo aos chefes do Poder Executivo, é princípio de reprodução obrigatória pelos Estados-membros, que não podem, sob qualquer razão de justificação, esquivarem-se de seu cumprimento, nos termos do art. 25, caput, da Constituição da República.

A Procuradoria reforça que já foi reconhecido iterativamente pelo STF, citando-se por todos os precedentes do julgamento da ADI 18, a impossibilidade de se impor ou criar obrigações ao Poder Executivo, especialmente quando estas lhe impliquem a elevação de suas despesas, sem que o processo legislativo tenha sido deflagrado por sua própria iniciativa.

Sobre a imposição de obrigações e igualmente de despesas que decorrerão da proposição parlamentar, uma vez aprovada, pode-se reconhecer com clareza tais consequências da simples conferência do texto dos artigos 5º, inciso XIV (que fixa o dever de inclusão de despesas na lei orçamentária anual na lei de diretrizes orçamentárias, e no plano plurianual, na condição de objetivo da política estadual), e nos artigos 7º e 9º, § 4º, os quais fixam obrigações de criação de órgãos (artigo 7º) e deveres para órgão já existentes (artigo 9º, § 4º).

Em relação ao tema, o texto constitucional estadual, em simetria com as disposições contidas nos artigos 165 a 169 da Constituição da República, também vincula a efetivação de planos e programas estaduais e setoriais ao plano plurianual, que estabelece as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes, como estabelecido no art. 162, §§ 1º e 4º.

Em decorrência disto, conforme a PGE, a Constituição do Estado veda, dentre outros comportamentos institucionais, o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual (art. 165, inciso I), preceito que reproduz de forma simétrica, a proibição inserta no art. 167, inc. I, da Constituição da República.

O atual plano plurianual não prevê matéria de que trata o presente projeto de lei, assim como também é silente, no particular, a LDO deste exercício, que não previu como meta governamental, a implementação do programa proposto pelo presente projeto de lei. Estas circunstâncias também expõem a proposição legislativa à vício constitucional sob a perspectiva material, violando, no particular, o texto do art. 165, inciso I, da Constituição do Estado, e o art. 167, inciso I, da Constituição da República.

Posto isto, Senhores Parlamentares e Senhora Parlamentar, por inconstitucionalidade, veto integralmente o Projeto de Lei nº 57/2016, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis, aguardando sua acolhida nos termos das razões expostas.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  17  de   janeiro   de 2018.