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LEI Nº            10.657,           DE  28   DE          DEZEMBRO           DE 2017.

Autor: Poder Executivo

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 10.523, de 17 de março de 2017, que cria o Programa Pró-Família e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica alterado o § 2º do art. 7º da Lei nº 10.523, de 17 de março de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º  (...)

(...)

§ 2º  O benefício será destinado exclusivamente para compra de alimentos, sendo proibida a aquisição de bebida alcoólica, produtos à base de tabaco, cosméticos e combustíveis.

(...)”

Art. 2º  Ficam alterados o caput e os §§ 1º e 2º do art. 20 da Lei nº 10.523, de 17 de março de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20  Fica o Poder Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS, estabelecer parcerias com os Municípios em atendimento ao disposto nesta Lei.

§ 1º  No caso do caput deste artigo, fica criada concessão mensal de auxílio-alimentação de caráter indenizatório na modalidade cartão, no âmbito do Programa Pró-Família, das atividades a serem desempenhadas por profissionais do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Endemias ou Orientadores Sociais, que perceberão o valor de R$ 100,00 (cem reais), e Assistente Social, Psicólogo ou Pedagogo, que perceberão o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, nas condições disciplinadas nos instrumentos que formalizarem as parcerias com os Municípios a que se vinculam os mencionados profissionais.

§ 2º  Nas localidades em que os Municípios não tiverem profissionais em quantidade suficiente para atuarem no Programa ou nos casos da não adesão por parte do Município, fica autorizada a Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social a definir os meios pelos quais serão atendidas as famílias.”

Art. 3º  Ficam acrescentados os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 20 da Lei nº 10.523, de 17 de março de 2017, com a seguinte redação:

“Art. 20  (...)

(...)

§ 3º  A concessão do auxílio-alimentação na modalidade cartão tem natureza indenizatória, não incidindo sobre a mesma contribuição previdenciária.

§ 4º  O auxílio-alimentação na modalidade cartão é acumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício-alimentação.

§ 5º  Os servidores integrantes do Programa não farão jus ao auxílio-alimentação quando:

I - licenciados ou afastados do exercício do cargo ou função, em decorrência de licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

II - cedidos para outro órgão público, exceto se houver Lei específica;

III - afastados e/ou licenciados a qualquer título;

IV - suspensos em decorrência de pena disciplinar;

V - reclusos;

VI - em gozo de férias.”

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  28  de   dezembro   de 2017, 196º da Independência e 129º da República.