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LEI Nº            10.659,           DE  28   DE          DEZEMBRO           DE 2017.

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Torna obrigatória a prestação de assistência odontológica a pacientes em regime de internação hospitalar no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de assistência odontológica a pacientes em regime de internação hospitalar.

Parágrafo único  Os procedimentos da assistência a que se refere o caput serão definidos em regulamento.

Art. 2º  A assistência de que trata esta Lei deve ser prestada independentemente da doença ou do agravo à saúde dos pacientes beneficiados ou do tempo de internação hospitalar.

Art. 3º  Em todos os casos, a assistência de que trata esta Lei só será prestada após consentimento informado do paciente ou de seu representante legal.

Parágrafo único  Nas situações em que a prestação da assistência demande o pagamento, pelo próprio paciente ou seu responsável legal, de honorários ou de outros custos diretamente relacionados com os cuidados prestados, o consentimento informado especificará os valores a serem cobrados.

Art. 4º É obrigatória a presença de profissionais de odontologia, nos hospitais públicos ou privados, para a prestação da assistência de que trata esta Lei.

§ 1º  Nas unidades de terapia intensiva (UTI), os cuidados serão prestados por odontólogo, e nas demais unidades hospitalares, o atendimento poderá ser feito por outros profissionais devidamente habilitados, sob supervisão de um odontólogo.

§ 2º  O regulamento definirá a quantidade e qualificação dos profissionais necessários à prestação da assistência de que trata esta Lei, observando-se o porte dos hospitais.

Art. 5º  As penalidades pelo descumprimento desta Lei serão definidas em regulamento.

Art. 6º  Esta Lei será regulamentada na forma em que dispõe o art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  28  de   dezembro   de 2017, 196º da Independência e 129º da República.