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LEI Nº            10.660,           DE  28   DE          DEZEMBRO           DE 2017.

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Dispõe sobre a inserção de placas nos obeliscos de rodovias, prédios e espaços públicos do Estado de Mato Grosso, nominados por datas ou personalidades da história, contendo informações resumidas sobre o respectivo histórico.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Os obeliscos de rodovias, prédios e espaços públicos do Estado de Mato Grosso, nominados por datas ou personalidades da história, devem conter placas com informações resumidas sobre o respectivo histórico.

Parágrafo único  As placas deverão conter informações sobre a relevância da data ou a biografia da pessoa homenageada, com dados suficientes para evidenciar seus méritos nos campos da educação, cultura, ciência, letras, artes e política ou nas profissões exercidas com a finalidade a que se destina o uso do bem público denominado.

Art. 2º  Em prédios públicos, as placas deverão estar afixadas em local visível na entrada principal do prédio.

Art. 3º  O Poder Executivo do Estado de Mato Grosso regulamentará esta Lei em conformidade com o art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  28  de   dezembro   de 2017, 196º da Independência e 129º da República.