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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 702221/2008

Recorrente - Neucir José Perin

Auto de Infração n. 106187, de 07/08/2008.

Relator - Luiz Flávio B. Araújo - IFPDS

Advogados - Leonardo Sülzer Parada - OAB/MT 11.846-B

Tiago Aued - OAB/MT 9.873-B

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 216/17

EMENTA.  Auto de Infração n. 106187, de 07/08/2008. Termo de Apreensão n. 100520, de 07/08/08. Por transportar 42,38 m³ de madeira em tora de essências florestais angelim e cambará sem a licença válida. Decisão Administrativa n. 974/SUNOR/SEMA/2014, pela homologação do Auto de Infração n. 106187, arbitrando a penalidade de multa em R$ 12.714,00 (doze mil e setecentos e quatorze reais), com fulcro no artigo 47, parágrafo 1º do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente a anulação do Auto de Infração n. 106187 e consequentemente arquivamento em razão da ilegalidade da imposição da sanção administrativa, substanciada em norma do Direito Penal, e nas provas documentais acostadas; pela comprovação através da GF1 nº 4 e DVPF1 n. 26 do regular transporte da madeira em tora, contaminando o ato por vício de legalidade, qual seja, vício de causa. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto divergente do representante da SEDEC, no sentido da aplicação da penalidade de advertência, sobre o fundamento da primariedade, bem como pela expedição da Guia Florestal antes da autuação do recorrente. Vencido o relator.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz C. Camargo

Representante da SEMA

Álvaro Fernando C. Leite

Representante da FIEMT

Silvano Chue Muquessai

Representante do Instituto Ouro Verde

André Luiz F. e Silva

Representante do I.F.P.D.S.

Gabriela Andrade N. Gonçalves

Representante da OPAN

Keli Rejane S. Dantas

Representante da FEPESC

Roberto Noda Kihara Filho

Representante da SEDEC

Cuiabá, 20 de outubro de 2017.

Ramilson Luiz C. Camargo

Presidente da 3ª J.J.R.