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DECRETO         1.259,         DE   10   DE         NOVEMBRO           DE 2017.

Estabelece medidas e condições para a repactuação de contratos vigentes e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, todos da Constituição Estadual, e o artigo 84, VI, ‘a’, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO a grave crise econômica e financeira que o país atravessa;

CONSIDERANDO que, em razão desta crise, a receita pública total do Estado acumulada até o mês de setembro de 2017 encontra-se frustrada em mais de R$ 1 bilhão e 700 milhões de reais, acarretando uma frustração de receitas de cerca de 10% do estimado na Lei Orçamentária Anual;

CONSIDERANDO que essa frustração de receitas concentra-se, em grande medida, cerca de R$ 1 bilhão de reais, nas denominadas receitas de capital, compelindo o Poder Executivo a custear investimentos no ano corrente com recursos próprios, pressionando o tesouro estadual;

CONSIDERANDO que, tão crítica quanto a queda nas receitas de capital, houve uma frustração de mais de R$ 500 milhões de reais nas receitas correntes, dificultando o desejado equilíbrio entre as receitas e o pagamento de todas despesas públicas;

CONSIDERANDO que, entre as receitas correntes, mostra-se preocupante que as receitas tributárias próprias apresentem uma queda de mais de R$ 300 milhões;

CONSIDERANDO que, nas receitas tributárias próprias, é significativa a frustração na arrecadação do ICMS incidente sobre a sua principal base, que é a energia elétrica, com queda de R$ 212 milhões, revelando que a economia, embora existam cenários otimistas, a recuperação se demonstra uma fraca aceleração no Estado;

CONSIDERANDO, ainda, que Mato Grosso é severamente prejudicado pela frustração, neste ano, de mais de R$ 681 milhões de reais nas Transferências Correntes recebidas da União, sendo o FEX a principal delas;

CONSIDERANDO a incerteza do momento em que ocorrerá o aporte deste recurso, que é um direito do Estado, acarretando problemas na gestão do fluxo de caixa pela Secretaria de Estado de Fazenda;

CONSIDERANDO que o Poder Executivo executa políticas públicas essenciais ao cidadão, como em saúde, educação, segurança pública e assistência social, que não podem sofrer solução de continuidade;

CONSIDERANDO que devem ser adotadas medidas para a manutenção dos contratos vigentes no âmbito do Poder Executivo mediante a compatibilização da sua execução com o fluxo de caixa real do Estado,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto estabelece medidas para a repactuação de valores e prazos de pagamento para os contratos vigentes no âmbito do Poder Executivo, com o objetivo de conformar os passivos eventualmente existentes e a execução dos contratos com o fluxo de caixa do Estado, tendo por diretriz evitar a solução de continuidade na prestação dos serviços públicos.

Art. 2º  A repactuação poderá abranger:

I - a concessão de descontos nos débitos em atraso;

II - a concessão de descontos sobre o valor das prestações vincendas;

III - a concessão de prazo para pagamento dos débitos;

IV - a modificação nas condições de execução do contrato, caso possível;

V - a limitação do escopo do contrato.

Art. 3º  O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CONDES fica incumbido de conduzir as repactuações dos contratos vigentes, a partir das medidas previstas no art. 2°, podendo também adotar outras que igualmente atendam ao objetivo contido no art. 1°.

§ 1º  O CONDES indicará os órgãos e entidades que, por seu significativo impacto no orçamento estadual, terão seus contratos repactuados.

§ 2º  Os dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual devem contribuir na seleção dos contratos prioritários a serem repactuados nas respectivas unidades.

§ 3º  O CONDES poderá delegar a condução da repactuação, em conformidade com critérios que julgar necessários, a um de seus membros ou a servidores públicos especialmente indicados para tal tarefa.

Art. 4º  Os dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual participarão das repactuações previstas neste Decreto, devendo adotar, após a definição do objeto repactuado, todas as providências cabíveis para a sua materialização.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor e produz efeitos a partir desta data, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  10  de   novembro   de 2017, 196º da Independência e 129º da República.