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D.O. nº28563 de 15/08/2023

RESOLUÇÃO Nº 016/2023/DPG - Dispõe sobre a Política de Prevenção, Tratamento e Enfrentamento do Assédio Moral e Assédio Sexual no âmbito das relações socioprofissionais e da organização do trabalho da Defensoria Pública de Mato Grosso.

RESOLUÇÃO Nº 016/2023/DPG

Dispõe sobre a Política de Prevenção, Tratamento e Enfrentamento do Assédio Moral e Assédio Sexual no âmbito das relações socioprofissionais e da organização do trabalho da Defensoria Pública de Mato Grosso.

A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL, no uso de suas atribuições institucionais, nos termos dos incisos I, III, IX e XIV do art. 11 da Lei Complementar nº 146/2003,

CONSIDERANDO o fundamento da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, o direito à saúde, à segurança e à honra, insculpidos nos artigos 1º, III e IV, 3º, IV, 5º,X, 6º e 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a CF/1988 incumbiu à Defensoria Pública a promoção dos direitos humanos e de defesa, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, dos necessitados (art. 134, caput);

CONSIDERANDO o disposto no art. 40, IV da Portaria Nº 1016/2020/DPG, de 19 de outubro de 2020;

CONSIDERANDO o princípio da moralidade administrativa,   previsto no art. 37, caput, da CF/1988;

CONSIDERANDO o disposto no art. 4° da Lei Ordinária n° 11.882,   de 02 de setembro de 2022;

CONSIDERANDO que as práticas de assédio moral e assédio sexual no ambiente de trabalho comprometem a identidade, a dignidade, as relações afetivas e sociais da vítima, podem ocasionar graves danos à sua saúde física e mental, além de constituir risco biopsicossocial concreto e relevante na organização e execução do serviço;

CONSIDERANDO que a integridade é fundamental para a boa governança e condição para que todas as outras atividades dos órgãos e entidades públicos sejam revestidos de confiabilidade, legitimidade e efetividade, segundo dados da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE);

CONSIDERANDO que a promoção de uma cultura organizacional de alto nível de integridade, baseada em elevados valores e padrões de conduta, constitui política pública fundamental a ser constantemente promovida e incentivada pelos governantes e gestores, de forma a aumentar a confiança da sociedade no  Estado e em suas instituições;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a conscientização dos membros, servidores e estagiários da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso em relação a situações que configuram assédio moral e assédio sexual, bem como das medidas para prevenir, coibir e combater essas práticas, de forma  a tornar o ambiente de trabalho mais respeitoso, amistoso e com a observância aos direitos humanos e ao valor social do trabalho;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a Política de Prevenção, Tratamento e Enfrentamento do  Assédio Moral e Assédio Sexual no âmbito das relações socioprofissionais e da organização do trabalho da Defensoria Pública de Mato Grosso, praticadas presencialmente ou por meios virtuais, inclusive aquelas contra estagiários, aprendizes, prestadores de serviços, voluntários, terceirizados e outros colaboradores.

Art. 2º Para os fins de adoção da Política de que trata esta Resolução, considera-se:

I Assédio sexual: conduta de conotação sexual praticada sob a forma verbal, não verbal ou física, de forma reiterada ou não, que tenha por objetivo ou efeito perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou criar-lhe um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador, independentemente da condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função do agente.

II Assédio moral: conduta reiterada ou não, que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho, atentar contra os direitos ou a dignidade da pessoa, ou submetê-la a difamação, abusos verbais, agressões ou tratamento frio e impessoal, comprometendo a sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional, independentemente da condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função do agente;

III Assédio moral institucional: condutas abusivas, legitimadas por estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais, que visem obter engajamento intensivo ou excluir colaboradores, praticadas de forma sistemática e reiterada por meio de desrespeito aos direitos fundamentais.

IV Transversalidade: integração dos conhecimentos e diretrizes sobre assédio moral e assédio sexual ao conjunto das políticas estratégias de ações institucionais, de modo a garantir sua implementação em todas as dimensões da organização.

Art. 3º A Política de que trata esta Resolução rege-se pelos seguintes princípios:

I - Respeito à dignidade da pessoa humana;

II - Preservação do sigilo das informações;

III - Proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas;

IV - Reconhecimento ao valor social do trabalho;

V - Garantia de um ambiente de trabalho sadio;

VI - Resguardo da ética profissional;

VII - Primazia da abordagem promocional, preventiva e educativa;

VIII - Protagonismo da vítima;

IX - Atenção à condição de vulnerabilidade da vítima;

X - Prevenção do risco de revitimização;

XI - Transversalidade e integração das ações.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO

Art. 4º A Comissão de Prevenção, Tratamento e Enfrentamento do Assédio Moral e Assédio Sexual - CPTEA será instituída por meio de ato da Defensoria Pública-Geral.

Art. 5º A Comissão deverá ser  composta por, no mínimo:

I     - 1 (uma) Defensora Pública que atue ou tenha atuado no enfrentamento à violência contra a mulher;

II    - 1 (uma) servidora pública ocupante do cargo efetivo e permanente de Psicóloga;

III - 1 (um/a) servidor/a público/a com formação em Direito.

Parágrafo único. O ato referido no caput indicará o integrante que ocupará a função de Presidente da Comissão.

Art. 6º A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, através da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso ou da Administração Superior, deverá oportunizar adequada capacitação aos membros da Comissão.

Art. 7º Sempre que necessário, a Comissão fará recomendações à Defensoria Pública-Geral, que terão como objeto medidas capazes de prevenir e tratar todas as formas de violência no trabalho.

Art. 8º A Comissão, no exercício de suas atribuições, poderá solicitar apoio de outros setores da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, tais como:

I - Unidade de Segurança e Inteligência Institucional - UISI;

II - Ouvidoria-Geral;

III - Assessoria Técnica de Assuntos Interdisciplinares - ATAI;

IV - Assessoria de Imprensa e Comunicação Institucional;

V - Cerimonial e Eventos Institucionais;

VI - Coordenadoria de Gestão de Pessoas - CGF.

Art. 9º São atribuições da Presidência da Comissão:

I     -     Conduzir    os  trabalhos   administrativos da  Comissão  e convocar seus membros para reuniões;

II - Efetuar a divisão de trabalho entre os membros da Comissão;

III - Praticar todos os atos necessários à boa consecução das funções da Comissão.

Art. 10. A Plenária será composta por todos os integrantes da Comissão e se reunirá ordinariamente, no mínimo, toda primeira semana do mês, podendo haver convocação de reunião extraordinária pela Presidência, a pedido de quaisquer dos membros.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO

Art. 11. Compete à Comissão atuar na perspectiva da prevenção, tratamento e enfrentamento às violências cotidianas no ambiente de trabalho, com foco nos grupos e pessoas diretamente atingidas, deixando-se a dimensão da correição e punição para as esferas pertinentes a cada caso.

Parágrafo único. A Comissão poderá acompanhar e solicitar informações acerca do andamento dos casos em que tenha remetido a denúncia à Corregedoria-Geral, resguardado o sigilo do processo.

Art. 12. A Comissão terá competência em duas  frentes de atuação:

I     - PREVENÇÃO: fomento do debate, reflexão, orientação, pesquisa e propositiva de mudanças a partir das experiências cotidianas observadas;

II    -     TRATAMENTO E ENFRENTAMENTO: escuta e busca de soluções para pessoas que se sintam vítima de alguma violência no âmbito das relações socioprofissionais e da organização do trabalho da Defensoria Pública de Mato Grosso.

Art. 13. A Comissão de Prevenção, Tratamento e Enfrentamento do Assédio Moral e Assédio Sexual - CPTEA não substitui as Comissões de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do art. 5º, I, “j” da Portaria Nº 0486/2019/DPG eResolução n°. 112/2019 (Regimento Interno da Corregedoria- Geral da Defensoria Pública).

CAPÍTULO IV

DA PREVENÇÃO

Art. 14. Para a atuação na prevenção, as ações da Comissão deverão ter o foco na difusão de informações, na construção de relações de trabalho respeitosas e éticas e no combate às diferentes formas de assédio moral e assédio sexual.

Art. 15. Dentre as possíveis ações de Prevenção, destacam-se:

I     - Promoção de seminários sobre temas relacionados ao assédio moral e ao assédio sexual, podendo convidar pessoas externas à Defensoria  Pública do Estado de Mato Grosso que contribuam a partir de suas experiências nas áreas;

II    - Organização de palestras ou rodas de conversa que levem ao debate ou reflexão sobre temas relacionados ao assédio moral e ao assédio sexual, dando prioridade aos ambientes reconhecidos como mais violentos face às denúncias recebidas;

III   - Produção de materiais de apoio, tais como cartilhas, folders, cartazes etc., que abordem temas relacionados ao assédio moral e ao assédio sexual e/ou informem sobre a atuação da Comissão e canais de acesso;

IV   - Produção de pesquisas internas que possam balizar ações mais diretivas de tratamento e enfrentamento de todas as formas de violência no trabalho;

V    - A escuta de colaboradores da Defensoria Pública de Mato Grosso pela Psicóloga da Comissão.

CAPÍTULO V

DO TRATAMENTO E ENFRENTAMENTO

Art. 16. Qualquer pessoa que se perceba alvo, ou qualquer pessoa que tenha conhecimento de fatos, pode noticiar conduta passível de caracterizar assédio moral ou assédio sexual no âmbito das relações socioprofissionais e da organização do trabalho da Defensoria Pública de Mato Grosso, praticadas presencialmente ou por meios virtuais, inclusive aquelas contra estagiários, aprendizes, prestadores de serviços, voluntários e outros colaboradores.

Art. 17. Os fatos poderão ser noticiados, inclusive de forma anônima, a membro da Comissão:

I     - pessoalmente;

II    -     através do  canal Conta com a gente (link de acesso: https://www.gp.srv.br/rh_dpemt/servlet/portal_servidor_login?1);

III   - por qualquer outro meio.

Art. 18. A notícia de assédio moral ou assédio sexual preferencialmente deverá conter os seguintes requisitos:

I     - Nome da vítima ou informações que possam levar à sua identificação;

II    - Nome da pessoa a quem foi atribuída a autoria do fato ou informações que possam levar à sua identificação;

III   - Descrição circunstanciada dos fatos;

IV   - Local, data ou período, documentos, eventuais registros escritos, audiovisual e testemunhas, se houver.

Art. 19. A Comissão deverá incentivar o não anonimato, a fim de atingir maior eficácia no enfrentamento dos casos.

Art. 20. Dentre as possíveis ações de Tratamento e Enfrentamento, destacam-se:

I     - o acolhimento da vítima pela Psicóloga da Comissão;

II    - o encaminhamento do caso a serviços de apoio e de saúde, inclusive fora da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso;

III   - o encaminhamento do caso para a Corregedoria-Geral ou para a Defensoria Pública-Geral, para as providências necessárias, dentre as quais se incluem a apuração por sindicância ou processo administrativo disciplinar;

IV   - o encaminhamento do caso para a adoção de outras medidas legais e legítimas;

V    - o encaminhamento, para as autoridades competentes, de casos de retaliação a pessoa que busque os canais próprios para relatar eventuais práticas de assédio moral ou assédio sexual;

VI   - alertar as autoridades competentes sobre a existência de ambiente, prática ou situação favorável ao assédio moral ou assédio sexual.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. A Comissão de Prevenção, Tratamento e Enfrentamento do Assédio Moral ou Assédio Sexual - CPTEA deverá manter dados estatísticos relativos a notícias que envolvam assédio moral ou assédio sexual no âmbito das relações socioprofissionais e da organização do trabalho da Defensoria Pública de Mato Grosso, no qual as informações somente poderão ser referidas de modo genérico e sem que haja possibilidade de identificação das pessoas envolvidas.

Art. 22. Para a consecução de trabalhos que possam ensejar o debate e reflexão, evitando-se ocorrências similares com outras pessoas e em outros ambientes, a Comissão poderá solicitar, junto aos órgãos competentes da instituição, o fornecimento de informações e dados estatísticos relativos a notícias que envolvam assédio moral e assédio sexual no âmbito das relações socioprofissionais e da organização do trabalho da Defensoria Pública de Mato Grosso.

Art. 23. A Defensoria Pública de Mato Grosso deverá alinhar seus planos estratégicos à Política de Prevenção, Tratamento e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual de que  trata a presente Resolução.

Parágrafo único. Deverão ser instituídas e observadas políticas estratégicas institucionais adicionais acerca do tema para promover a igualdade, com respeito às diversidades e combate a qualquer tipo de assédio moral ou assédio sexual.

Art. 24. A Defensoria Pública de Mato Grosso deverá assegurar a participação da Comissão de Prevenção, Tratamento e Enfrentamento do Assédio Moral ou Assédio Sexual - CPTEA nos Encontros Regionais e demais eventos de aprimoramento institucional.

Parágrafo único. A Comissão deverá ser convidada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 25. A política instituída por esta Resolução integrará todos os contratos de estágio e de prestação de serviços firmados pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, de forma a assegurar o alinhamento entre os colaboradores.

Art. 26. Esta Resolução substitui as Resoluções nº 06/2023/DPG (D.O. de 22 de março de 2023) e nº 07/2023/DPG (D.O. de 27 de março de 2023) e entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Os casos omissos serão decididos pela Defensoria Pública-Geral.

Cuiabá/MT, 14 de agosto de 2023.

MARIA LUZIANE RIBEIRO DE CASTRO

Defensora Pública-Geral do Estado de Mato Grosso