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DECRETO Nº       1.252,        DE   1º   DE        NOVEMBRO        DE 2017.

Aprova o Plano Estadual de Políticas para as Mulheres de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição do Estado, tendo em vista o que consta do Processo nº 150011/2016 (Processo nº 261271/2017, apenso), e

Considerando o que dispõe a Lei nº 7.815, de 09 de dezembro de 2002,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Estadual de Políticas para as Mulheres de Mato Grosso, estruturado conforme os seguintes eixos:

I - diagnóstico do Estado de Mato Grosso com relação às mulheres;

II - educação;

III - enfrentamento à violência contra as mulheres;

IV - autonomia, igualdade no mundo do trabalho e cidadania;

V - saúde das mulheres, direitos sexuais e reprodutivos; e

VI - gestão e monitoramento.

§ 1º  Cabe ao Conselho Estadual de Direitos da Mulher - CEDM/MT, realizar o monitoramento do desempenho da execução do presente  Plano, anualmente, apontando avaliações e sugestões sobre o mesmo.

§ 2º  Cabe ao CEDM subsidiar as demais instâncias deliberativas do Governo em relação às políticas públicas relacionadas aos temas tratados neste Plano.

Art. 2º  Anualmente, por ocasião da elaboração do Plano de Trabalho Anual e da Lei Orçamentária Anual, cada órgão do Executivo do Estado de Mato Grosso, em suas respectivas atribuições, deverá apresentar quais ações serão destacadas do Plano Estadual de Políticas para as Mulheres de Mato Grosso e que irão compor o seu planejamento, tendo o mesmo de apresentá-lo com as ações no prazo de até 30 de julho de cada ano ao Conselho Estadual de Direitos da Mulher - CEDM.

§ 1º  O CEDM irá previamente iniciar o processo de solicitação de previsão de ações nos órgãos do Executivo para o cumprimento deste Plano.

§ 2º  A aprovação do presente plano não implica o aumento imediato de despesas para os órgãos envolvidos em sua execução.

§ 3º  Para a execução do presente plano, quando se fizer necessária a criação de qualquer órgão na estrutura administrativa do Estado, deverá ser observada a exigência de lei específica de iniciativa do Poder Executivo.

Art. 3º  As avaliações das ações do Plano realizadas serão apresentadas pelas Secretarias, anualmente, no Seminário de Políticas para as Mulheres a ser realizado sempre no dia 30 de abril, ou em outra data próxima a ser previamente convocada pelo CEDM.

Art. 4º  Cabe ao Núcleo de Gestão Estratégica de cada órgão estadual responsável por ações de políticas para as mulheres fornecer informações das ações realizadas do Plano Estadual de Políticas para as Mulheres ao Conselho Estadual de Direitos da Mulher de Mato Grosso. sempre que solicitado.

Art. 5º  Cabe ao Conselho Estadual de Direitos da Mulher de Mato Grosso monitorar e avaliar anualmente as ações planejadas e as realizadas do Plano, conforme informações enviadas previamente pelos órgãos do Estado, e publicar um relatório desta avaliação, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de Planejamento e de Controle Interno e Externo do Governo do Estado de Mato Grosso.

Art. 6º  O Plano será revisado a cada 03 (três) anos, sendo a convocação para esta ação a ser realizada pelo CEDM.

Art. 7º  O Plano segue publicado em anexo a este Decreto

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 1º  de   novembro   de 2017, 196º da Independência e 129º da República.