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DECRETO Nº          1.238,          DE   30   DE        OUTUBRO        DE 2017.

Regulamenta o exercício do poder de polícia previsto no art. 3º, II, da Lei Estadual nº 8.031, de 17 de dezembro de 2003, disciplina a dosimetria do valor da multa nos Autos de Infração lavrados no âmbito do órgão estadual de proteção e defesa do consumidor - PROCON-MT, previstos na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do Processo nº 426790/2017, e

Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990; no art. 35, alínea “e”, do Decreto Federal nº. 2.181, de 20 de março de 1997, e na Lei Estadual nº 8.031, de 17 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º  O exercício do poder de polícia previsto no art. 3º, II, da Lei Estadual nº 8.031, de 17 de dezembro de 2003, e a dosimetria do valor da multa fixado no Auto de Infração no âmbito do órgão estadual de proteção e defesa do consumidor - PROCON-MT, por infrações à Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e demais normas aplicáveis, seguirá os parâmetros e critérios fixados neste Decreto.

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO E DOS AUTOS DE INFRAÇÃO,

APREENSÃO, CONSTATAÇÃO E NOTIFICAÇÃO

Art. 2º  A fiscalização das relações de consumo de que trata a Lei Federal nº 8.078, de 11.09.1990, o Decreto Federal nº 2.181, de 20.03.1997, e este Decreto será exercida em todo  o  território  do  Estado  de  Mato Grosso pelo órgão estadual de proteção e defesa do consumidor - PROCON-MT, por meio dos Fiscais de Defesa do Consumidor, oficialmente credenciados mediante cédula de identificação fiscal, de modo a proteger os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, nos tratados e convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, na legislação interna ordinária e nos regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes.

Art. 3º  O Fiscal de Defesa do Consumidor, regularmente em serviço, ao deparar com irregularidades cometidas por fornecedores de serviços ou produtos que causam dano ou perigo de dano à coletividade, adotará as medidas administrativas necessárias para fazer cessar aquela situação prejudicial aos interesses dos consumidores, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

Art. 4º  O Fiscal de Defesa do Consumidor poderá lavrar Auto de Constatação, a fim de estabelecer a situação real de mercado, em determinado lugar e momento, obedecido o procedimento adequado, que poderá ser convertido em Auto de Infração, conforme previsto na Lei nº 8.031, de 17 de dezembro de 2003, ou arquivado em 30 (trinta) dias.

Art. 5º  Verificados os indícios de ocorrência de infração às normas de proteção e defesa do consumidor será lavrado auto de infração e instaurado o processo administrativo.

§ 1º  A apreensão de bens, quando necessária, terá, dentre outras, as seguintes finalidades:

I - constituir prova administrativa, que perdurará até decisão definitiva ou;

II - assegurar a aplicação de medida cautelar, entre outras situações, quando os produtos:

a) estiverem com o prazo de validade vencido;

b) encontrarem-se deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

c) revelarem-se, por qualquer motivo, inadequados ao fim a que se destinam;

d) possuírem conteúdo líquido inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza;

e) não oferecerem a segurança que deles legitimamente se espera, levando-se em consideração: sua apresentação, o uso e os riscos que razoavelmente deles se espera e a época em que foram colocados em circulação.

§ 2º  O processo administrativo tratado neste Decreto, inicia-se com a lavratura do auto de infração, salvo na hipótese de aplicação de medidas administrativas cautelares previstas no art. 56, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.078/90, e art. 18 do Decreto nº 2.181/97, sendo as diligências fiscalizatórias, a exemplo de autos de constatação, apreensão e notificação, atos de mera averiguação sem constituir gravame e, por isso, prescindem de qualquer defesa.

§ 3º  A instauração de processo administrativo por Auto de Infração não implica, salvo aplicação de medida cautelar, em qualquer efeito à pessoa do autuado até a decisão final.

Art. 6º  Os autos de infração, apreensão, constatação e notificação deverão ser impressos em 3 (três) vias, numerados em série e preenchidos de forma clara e precisa, sem entrelinhas, rasuras ou emenda, bem como conter a identificação, endereço e assinatura do fiscalizado, o local de sua lavratura, data e hora, a identificação e assinatura do Fiscal, seu cargo e o número de sua matrícula funcional, e ainda:

I - no auto de infração:

a) a narração dos fatos que constituem a conduta infratora, podendo ser feita de forma sucinta quando houver remissão ao auto de constatação ou outra peça onde a conduta esteja descrita de forma detalhada;

b) a remissão às normas pertinentes, à infração e à sanção aplicável;

c) no caso de penalidade pecuniária, o valor da multa, acompanhado da memória de cálculo e do documento de arrecadação, com a intimação do autuado para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 10 (dez) dias, caso em que será beneficiado com o desconto previsto no art. 21 deste Decreto;

d) quando for aplicável a sanção de contrapropaganda, as diretrizes básicas do conteúdo da mesma, de forma a atender o comando do § 1º, do art. 60, da Lei Federal nº 8.078/90, bem como a advertência de que o autuado ficará sujeito à pena do art. 330 do Código Penal, em caso de desobediência à ordem legal, além da possibilidade de aplicação de multa cominatória;

e) quando for aplicável a sanção de interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade, suspensão temporária de atividade ou suspensão do fornecimento do produto ou serviço, de forma cautelar, obrigatoriamente deverá constar a duração da medida e da exigência a ser cumprida, se cabível, bem como a advertência de que o autuado ficará sujeito à pena do art. 330 do Código Penal, em caso de desobediência à ordem legal, além da possibilidade de aplicação de multa cominatória e;

f) o prazo e o local para apresentação da defesa.

g) a designação do órgão julgador e respectivo endereço.

II - no auto de apreensão:

a) a descrição e a quantidade dos bens apreendidos;

b) a indicação e assinatura do depositário, quando houver necessidade.

c) as razões e os fundamentos da apreensão;

d) o local onde o produto ficará armazenado;

e) a quantidade da amostra colhida para análise, se for o caso;

f) as proibições contidas no § 1º do artigo 21 do Decreto Federal nº 2.181/97.

III - no auto de constatação:

a) a narração dos fatos verificados pelo Fiscal de Defesa do Consumidor:

IV - no auto de notificação, que poderá conter alternativa ou cumulativamente:

a) a requisição de informações e documentos, nos termos do § 4º, do art. 55, da Lei Federal nº 8.078/90;

b) a determinação com a descrição das exigências para adequação do fiscalizado às normas de proteção e defesa do consumidor, quando a notificação for utilizada para realização de fiscalização preventiva.

§ 1º   O auto de constatação poderá conter os itens mencionados nas alíneas “a” e “b” do inciso IV deste artigo.

§ 2º  Os bens apreendidos para o fim previsto no art. 6º, § 1º, II, deste Decreto, a critério do Fiscal de Defesa do Consumidor, poderão ficar sob a guarda do proprietário, responsável, preposto ou empregado que responda pelo gerenciamento do negócio, caso em que o auto de apreensão deverá conter, além dos requisitos previstos no caput e inciso II deste artigo, a qualificação e a assinatura do fiel depositário nomeado, bem como a advertência de que fica proibida a venda, utilização, substituição, subtração e remoção, total ou parcial, dos referidos bens.

§ 3º   Quando necessário, para a comprovação da infração, os autos serão acompanhados de laudo pericial.

Art. 7º. Os Autos de Constatação e de Apreensão e Termo de Depósito serão lavrados pelo Fiscal de Defesa do Consumidor que houver verificado a prática infrativa, preferencialmente no local onde foi comprovada a irregularidade ou constatado o fato.

Art. 8º  Sem prejuízo de qualquer meio de prova, a Administração Pública poderá, a fim de materializar a irregularidade, se utilizar de fotografias, filmagens ou qualquer outro meio mecânico ou eletrônico.

Art. 9º  O recebimento do Auto de Infração constitui notificação, para os fins do artigo. 44 do Decreto Federal nº 2.181/97, e instaura o contraditório, assegurando-se ao autuado a ampla defesa.

§ 1º  Em caso de recusa do fiscalizado em assinar os autos de infração, de apreensão, de constatação e de notificação, o Fiscal de Defesa do Consumidor neles consignará o fato, remetendo-os ao autuado por via postal, com aviso de recebimento ou outro procedimento equivalente, tendo todos os mesmos efeitos do caput deste artigo.

§ 2º  Quando o auto de infração for lavrado fora do estabelecimento autuado, o seu recebimento por qualquer das modalidades de notificação previstas na forma do art. 23 deste Decreto, terá o mesmo efeito de assinatura do autuado mencionado no caput do art. 6º.

Art. 10  A assinatura no recebimento dos Autos de Infração, de Constatação, de Notificação e de Apreensão e Termo de Depósito, por parte do autuado, não implica em confissão.

Art. 11  As irregularidades formais poderão ser supridas ou convalidadas a juízo da Administração Pública, desde que, sem prejuízo à ampla defesa do infrator e à regularidade do procedimento sancionatório.

CAPITULO II

CRITÉRIOS PARA DOSIMETRIA DO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA, NOS AUTOS DE INFRAÇÃO

Art. 12  O valor da pena de multa será fixado de acordo com a gravidade da infração, com a vantagem auferida e com a condição econômica do fornecedor, nos termos do art. 57 da Lei Federal nº 8.078/90 e deste Decreto.

§ 1º   Fixada a pena base nos termos do caput deste artigo, serão, em seguida, consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, do art. 24 e seguintes, do Decreto Federal nº 2.181/97, e deste Decreto.

§ 2º  No concurso de práticas infrativas, será aplicada a multa correspondente à infração mais grave, acrescida de um a dois terços.

§ 3º  No caso de concurso de infratores, a cada um deles será aplicada pena graduada de conformidade com sua condição econômica, nos termos deste Decreto.

Art. 13  A gravidade da infração está relacionada com a sua natureza e potencial ofensivo, sendo classificada em 4 (quatro) grupos assim definidos:

I - Infrações classificadas no grupo I:

1) ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados relevantes (art. 31, CDC);

2) deixar de fornecer, prévia e adequadamente, ao consumidor, nas vendas a prazo, informações obrigatórias sobre as condições do crédito ou financiamento (art. 52, CDC);

3) omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na embalagem, na publicidade e nos impressos utilizados na transação comercial (art. 33, CDC);

4) promover publicidade de produto ou serviço de forma que o consumidor, de maneira fácil e imediata, não a identifique como tal (art. 36, CDC);

II - Infrações classificadas no grupo II:

1) ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre os riscos que apresentem à saúde e à segurança dos consumidores (art. 31, CDC);

2) expor à venda produtos com validade vencida (art. 18, § 6º, I, CDC);

3) expor à venda produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados ou nocivos à vida ou à saúde (art. 18, § 6º, II, CDC);

4) deixar de cumprir a oferta suficientemente precisa, publicitária ou não, ou obrigação estipulada em contrato (art. 30 e 48, CDC);

5) redigir instrumento de contrato que regule relações de consumo de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance (art. 46, CDC);

6) impedir, dificultar ou negar, no prazo legal de arrependimento, a desistência contratual e a devolução dos valores recebidos quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial (art. 49, CDC);

7) deixar de entregar termo de garantia, devidamente preenchido com as informações previstas no parágrafo único do artigo 50 da Lei Federal nº 8.078/90;

8) deixar de fornecer manual de instrução, instalação e uso de produto em linguagem didática e com ilustrações (art. 50, parágrafo único, CDC);

9) redigir contrato de adesão em termos obscuros e com caracteres não-ostensivos e ilegíveis, dificultando a sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, CDC);

10) redigir sem destaque cláusulas contratuais que impliquem limitação de direito do consumidor, impedindo a sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, CDC);

III - Infrações classificadas no grupo III:

1) colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação ou, se normas específicas não existirem, em desacordo com aquelas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou por outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO (arts. 18, § 6º, II, e 39, VIII, CDC);

2) colocar no mercado de consumo produtos ou serviços inadequados ao fim a que se destinam ou com vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor (arts. 18, § 6º, III, e 20, CDC);

3) colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em quantidade inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou da mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza (art. 19, CDC);

4) deixar de empregar, no fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto, componentes de reposição originais, adequados e novos ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor (art. 21, CDC);

5) deixar de fornecer serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 22, CDC);

6) deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto (art. 32, CDC);

7) impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes (art. 43, CDC);

8) manter cadastros e dados de consumidores com informações negativas, divergentes da proteção legal (art. 43, CDC);

9) elaborar cadastros de consumo com dados irreais ou imprecisos (art. 43, § 1º, CDC);

10) deixar de comunicar, por escrito, ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro de dados pessoais e de consumo, quando não solicitado por ele (art. 43, § 2º, CDC);

11) deixar de corrigir a inexatidão de dados e cadastros quando solicitado pelo consumidor e de comunicar, no prazo legal, a alteração aos eventuais destinatários (art. 43, § 3º, CDC);

12) fornecer quaisquer informações que possam impedir ou dificultar acesso ao crédito junto aos fornecedores, após consumada a prescrição relativa à cobrança dos débitos do consumidor (art. 43, § 5º, CDC);

13) deixar o fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, de manter em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem (art. 36, parágrafo único, CDC), ou deixar de informá-los ao Procon Estadual quando notificado para tanto (art. 55, § 4º, CDC);

14) promover publicidade enganosa ou abusiva (art. 37, CDC);

15) condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos (art. 39, I, CDC);

16) recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes (art. 39, II, CDC);

17) enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (art. 39, III, CDC);

18) prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços (art. 39, IV, CDC);

19) exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V, CDC);

20) executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes (art. 39, VI, CDC);

21) repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos (art. 39, VII, CDC);

22) recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais (art. 39, IX, CDC);

23) elevar, sem justa causa, o preço de produtos ou serviços (art. 39, X, CDC);

24) deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério (art. 39, XII, CDC);

25) aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido (art. 39, XIII, CDC);

26) deixar de entregar orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e dos equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços (art. 40, CDC);

27) deixar de restituir quantia recebida em excesso nos casos de produtos ou serviços sujeitos a regime de controle ou tabelamento de preços (art. 41, CDC);

28) submeter, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente a ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (art. 42, CDC);

29) inserir cláusula abusiva no instrumento de contrato (art. 51, CDC);

30) exigir multa de mora superior ao limite legal (art. 52, § 1º, CDC);

31) deixar de assegurar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros (art. 52, § 2º, CDC);

32) inserir no instrumento de contrato cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado (art. 53, CDC);

33) descumprir notificação do Órgão de Defesa do Consumidor para prestar informações sobre questões de interesse do consumidor (art. 55, § 4º, CDC).

IV - Infrações classificadas no grupo IV:

1) colocar no mercado de consumo, ou ser responsável pela colocação, produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou à segurança (art. 10, CDC);

2) deixar de informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou à segurança (art. 9º, CDC);

3) deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores, mediante anúncios publicitários, a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço de que o fornecedor obteve conhecimento após a sua introdução no mercado de consumo (art. 10, § 1º, CDC);

4) permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo (art. 39, XIV, CDC).

Art. 14  As infrações não previstas nos grupos I, II, III e IV do artigo anterior serão classificadas no grupo I, ressalvada a classificação diversa definida em ato normativo pelo dirigente do órgão estadual de proteção e defesa do consumidor (Procon-MT).

Art. 15  Com relação à vantagem, serão consideradas as seguintes situações:

a) vantagem não apurada ou não auferida;

b) vantagem apurada.

Art. 16   A condição econômica do infrator será aferida por meio de sua receita mensal média.

§ 1º  Para o cálculo da receita média será considerada receita bruta obtida pelo infrator no exercício imediatamente anterior ao da infração, podendo ser estimada ou arbitrada na hipótese de falta ou inaceitabilidade das informações prestadas pelo infrator.

§ 2º  A receita bruta poderá ser comprovada, conforme o caso, com a apresentação da Guia de Informação e Apuração de ICMS, da Declaração de Arrecadação do ISS, do Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE), da Declaração de Imposto de Renda ou do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas ou das Empresas de Pequeno Porte (DARF SIMPLES).

§ 3º  Quando o infrator exercer atividade de fornecimento de produto e serviço será necessária a apresentação de documentos que comprovem a receita bruta auferida em ambas as atividades.

§ 4º  A receita bruta será a correspondente ao do estabelecimento onde ocorrer a infração. Se infração da mesma natureza for verificada em mais de um estabelecimento do fornecedor, serão computados as respectivas receitas líquidas para a definição de sua condição econômica.

Art. 17  A dosimetria da pena de multa será feita em duas etapas: primeiramente, proceder-se-á à fixação da pena-base, e, em seguida, efetuar-se-á a adição e/ou subtração dos montantes referentes às circunstâncias agravantes e atenuantes.

Art. 18  A pena-base será apurada com base nos fatores indicados no art. 13 deste Decreto (natureza da infração, vantagem auferida e condição econômica do infrator), observando-se a seguinte fórmula:

[(REC/12) x 0,01 x NAT x VAN] + PE = MULTA-BASE

REC = Receita bruta

PE = Fator fixo de cálculo, definido pelo Porte econômico do fornecedor

NAT = Natureza da infração

VAN = Vantagem

§ 1º  O porte econômico do fornecedor (PE) será determinado em razão de seu faturamento bruto, obedecendo-se à classificação adotada pelo Fisco (micro - até R$ 240.000,00; pequeno - de R$ 240.001,00 a R$ 2.400.000,00; médio - de R$ 2.400.001,00 a R$ 12.000.000,00; e grande - acima de R$ 12.000.001,00) e atribuindo-se a cada uma delas um fator fixo de cálculo, a saber:

a) Micro - fator 220;

b) Pequeno - fator 440;

c) Médio - fator 1000;

d) Grande - fator 5000;

§ 2º  O fator de cálculo referente à natureza da infração (NAT) será o correspondente ao do grupo em que a infração estiver classificada:

Grupo NAT

I 1;

II 2;

III 3;

IV 4.

§ 3º  Em relação à vantagem, serão utilizados dois fatores de cálculo: Vantagem não apurada ou não auferida - fator 1; Vantagem auferida - fator 2

§ 4º  Nos casos em que a fórmula de cálculo identificada no caput deste artigo gerar multa em valor inferior ou superior aos limites definidos pelo Código de Defesa do Consumidor, prevalecerão os limites da lei.

Art. 19  As circunstâncias agravantes e atenuantes estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor e no Decreto Federal nº 2.181, de 20.03.1997, implicam aumento ou diminuição de pena de um sexto à metade, calculados sobre a pena-base, respeitados sempre os limites mínimo e máximo do valor da multa, observada a proporcionalidade em razão do número de atenuantes e agravantes.

Art. 20  Considera-se reincidência a repetição de prática infrativa, de qualquer natureza, às normas de defesa do consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível.

Parágrafo único.  Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção anterior, se entre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior houver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.

Art. 21  Os cálculos necessários à aplicação das multas serão realizados por planilha eletrônica mensal a ser divulgada pelo PROCON-MT.

Art. 22  O valor da multa, respeitados os limites do art. 57 da Lei Federal nº 8.078/90, será reduzido nos seguintes casos:

a) 30% (trinta por cento) do seu valor, caso ocorra o pagamento à vista após o recebimento do auto de infração, no prazo de vencimento do documento de arrecadação;

b) 20% (vinte por cento) do seu valor, caso ocorra o pagamento parcelado, após o recebimento do auto de infração, no prazo de vencimento do primeiro boleto bancário.

§ 1º  O parcelamento da multa somente poderá ser realizado na hipótese da alínea “b”.

§ 2º  Na hipótese de mera impugnação da condição econômica ou do cálculo do valor da multa, os prazos das alíneas "a" e "b" contar-se-ão a partir da decisão desta impugnação, em caso de seu provimento.

§ 3º  O previsto no caput deste artigo deverá ser informado ao infrator, na notificação do Auto de Infração.

CAPÍTULO III

DA NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 23  O Fiscal de Defesa do Consumidor expedirá notificação ao fornecedor, fixando o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de seu recebimento, para efetivar o pagamento, impugnar a condição econômica ou o cálculo do valor da multa, ou apresentar, na forma do art. 44 do Decreto Federal nº 2.181/97, sua impugnação.

§ 1º  A notificação realizada através da entrega de uma via do Auto de Infração ao autuado, far-se-á:

I - pessoalmente ao infrator, ao seu representante legal, ao mandatário ou ao preposto;

II - por carta registrada ao infrator, ao seu representante legal, ao mandatário ou ao preposto, com aviso de recebimento (AR);

III - por correio eletrônico, fac-símile ou qualquer outro meio, desde que fique confirmada, inequivocamente, a entrega da comunicação ao destinatário.

§ 2º  Quando o fornecedor, seu mandatário ou preposto não puder ser notificado, pessoalmente ou por via postal, será feita a notificação por edital a ser afixado nas dependências do PROCON-MT, em lugar público, pelo prazo de 10 (dez) dias, ou divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial ou em jornal de circulação local.

Art. 24. Na peça de defesa deverão ser indicadas:

I - o órgão julgador a quem é dirigida;

II - a qualificação completa do peticionário (infrator);

III - as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação;

IV - as provas que lhe dão suporte.

§ 1º  A defesa poderá ser exercida pessoalmente ou por meio de advogado.

§ 2º  Quando o infrator for pessoa jurídica e a defesa for apresentada por seu representante legal, mandatário ou preposto, estes deverão comprovar a sua legitimidade para o ato.

Art. 25  O fornecedor comunicará ao PROCON-MT as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as notificações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicado.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26  No âmbito de sua competência o dirigente do órgão estadual de proteção e defesa do consumidor poderá baixar normas administrativas visando um bom andamento das atividades do órgão.

Art. 27  Aplica-se, no que couber nas questões pertinentes ao parcelamento e cobrança das multas aplicadas aos fornecedores, as disposições contidas no Decreto Estadual nº 3.571/04, alterado pelo Decreto nº 6.570/2005.

Art. 28  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  30  de   outubro   de 2017, 196° da Independência e 129° da República.