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DECRETO Nº        1.242,         DE   30   DE         OUTUBRO          DE 2017.

Institui no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP a medalha: “MÉRITO DA SEGURANÇA PÚBLICA”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 626527/2015,

DECRETA:

Art. 1º  Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, a medalha: “Mérito da Segurança Pública”, destinada a reconhecer pessoas, físicas ou jurídicas, nacionais e estrangeiras, que, no desempenho de suas funções, tenham se destacado, contribuindo direta ou indiretamente, para o crescimento e fortalecimento da Segurança Pública do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º  A Medalha do Mérito da Segurança Pública será concedida mediante decreto do Governador do Estado, por proposta do Secretário de Estado de Segurança Pública, após aprovação pelo Conselho composto pelas seguintes autoridades:

I - Secretário de Estado de Segurança Pública - Presidente;

II - Secretário Executivo de Segurança Pública - Membro;

III - Secretário Adjunto de Inteligência de Segurança Pública - Membro;

IV - Secretário Adjunto de Integração Operacional de Segurança Pública - Membro;

V - Comandante Geral da Polícia Militar - Membro;

VI - Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar - Membro;

VII - Delegado Geral da Polícia Judiciária Civil - Membro;

VIII - Diretor Geral de Perícia Oficial e Identificação Técnica - Membro;

IX - Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Segurança Pública - Secretário do Conselho.

Parágrafo único.  O Secretário do Conselho organizará local adequado para que sejam arquivados os documentos atinentes aos trabalhos do Conselho, que vão desde a seleção, publicação e arquivo dos agraciados, para que a qualquer momento possam ser consultados.

Art. 3º  Compete ao Conselho:

I - analisar a documentação de todos os indicados para receberem a homenagem, aprovando ou rejeitando as proposições de concessão da Medalha que lhe forem apresentadas;

II - criar o regimento interno que regule seus trabalhos;

III - apresentar ao Governador do Estado, o processo de cassação das medalhas daqueles que tenham por suas ações ou omissões, tornado-se indignos de permanecerem com a referida condecoração, tudo isso notadamente comprovado documentalmente, ofertando o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório, para que em se confirmando a indignidade, possa ser revogado o ato e cancelado o nome, ficando o número vago na relação numérica no livro de registro dos agraciados.

Parágrafo único.  As deliberações a que se refere o inciso I deste artigo serão tomadas em unanimidade.

Art. 4º  O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, entre os dias 1º e 10 de dezembro de cada ano, mediante convocação de seu presidente.

§ 1º  O Conselho poderá reunir-se, extraordinariamente, em qualquer época, por convocação de seu presidente.

§ 2º  As sessões do Conselho serão secretariadas pelo Secretário do Conselho, o qual registrará tudo em ata com a assinatura de todos os membros.

Art. 5º  Os membros do Conselho não serão remunerados e os serviços serão considerados relevantes.

Art. 6º  A proposição de concessão da medalha deverá conter os dados completos da pessoa ou entidade a ser agraciada, com a indicação dos serviços prestados à comunidade mato-grossense relevantes ao crescimento e fortalecimento da Segurança Pública, bem como das condecorações que lhe tenham sido outorgados.

Art. 7º  O Diploma de concessão será assinado pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.

Parágrafo único.  Não terá limite quantitativo de distribuição de medalhas aos agraciados, podendo o Conselho fixar o limite quantitativo do número de agraciados durante os anos que se sucederem.

Art. 8º  A Medalha do Mérito da Segurança Pública será cunhada em metal dourado com dimensões máximas de 42mm x 37mm, toda esmaltada, segundo modelo anexo e terá as seguintes características:

I - a Medalha terá a forma de Escudo Francês e ficará suspensa por uma alça horizontal, por onde passará uma fita de gorgurão de seda, lotada em fundo Branco, com três (03) listras verticais em Verde, Amarelo e Azul, conforme as cores da Bandeira do Estado de Mato Grosso; do mesmo sentido e largura;

II - no seu anverso ao centro e inserida no escudo terá a Estrela de cinco pontas, representando o Guia de Segurança, flanqueada por Ramos que representam a premiação às vitórias diante das adversidades, em sua parte superior, terá a inscrição “Mérito da Segurança Pública”, e na parte inferior a inscrição “Mato Grosso”;

III - no seu verso será inserido, ao centro, o Brasão do Estado de Mato Grosso e abaixo as Inscrições “Governo do Estado de Mato Grosso e Segurança Pública”.

Art. 9º  No traje diário, os agraciados poderão usar na lapela, como distintivo da Medalha, uma roseta nas cores da fita e os militares, a barreta nas mesmas cores.

Parágrafo único.  Compete ao Secretário de Estado de Segurança Pública a organização do evento, bem como, a adoção das providências necessárias à expedição do diploma e insígnia, após aprovação pelo Conselho e da autorização do Governador do Estado.

Art. 10  A entrega da Medalha do Mérito da Segurança Pública será feita em solenidade pública, no dia 19 de dezembro de cada ano, data da assinatura da Lei nº 2.090, que criou a Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, no ano de 1963.

Parágrafo único.  Excepcionalmente, a entrega poderá ser feita em qualquer outra data, previamente fixada pelo Conselho "ad referendum" do Governador do Estado.

Art. 11  As despesas com confecção das medalhas e os diplomas correspondentes, serão realizadas com recursos próprios da Secretaria de Estado de Segurança Pública, por meio Fonte 240 e Elemento de Despesa 032, ou aquele que os substituir.

Art. 12 Fica revogado o Decreto nº 3.043 de 08 de dezembro de 2010.

Art. 13  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT,  30  de   outubro   de 2017, 196º da Independência e 129º da República.