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DECISÃO COREN/MT Nº 36/2017

Dispõe sobre alteração da Decisão Coren/MT 179/2012 e anexo que trata da implantação de Comissões de Ética de Enfermagem em Instituições de Saúde do Estado de Mato Grosso.

O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso - Coren/MT, em conjunto com a Conselheira Secretária da Autarquia, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, asseguradas na Lei 5.905/73 e no art. 42 do Regimento Interno do Coren/MT.

Considerando a Resolução COFEN nº. 370/2010, que institui o Código de Processo Ético-Disciplinar dos Conselhos de Enfermagem;

Considerando as orientações do GT de implantações de Comissões de Éticas de Enfermagem em Instituições de Saúde do Cofen, transmitidas ao Coren/MT no Encontro realizado nos dias 21 e 22 de agosto de 2017;

Considerando a deliberação da 501ª Reunião Ordinária de Plenário realizada em 25/09/2017

DECIDE:

Art. 1º - Autorizar a implantação de Comissões de Éticas de Enfermagem - CEENF, em Instituições de Saúde na jurisdição do Coren/MT;

Art. 2º - As Comissões de Ética de Enfermagem a serem implantadas nas Instituições de Saúde funcionarão como instância representativa do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso junto às instituições de saúde, com funções consultivas educativas e fiscalizadoras do exercício profissional e ético dos profissionais de enfermagem.

Art. 3º - A Comissão de Ética de Enfermagem implantada na instituição de Saúde terá como finalidade:

a) Garantir a conduta ética dos profissionais de Enfermagem na instituição.

b) Zelar pelo exercício ético dos profissionais de Enfermagem, coibindo o exercício ilegal e irregular da profissão.

c) Divulgar o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e as demais normas disciplinares e éticas do exercício profissional da enfermagem, bem como da necessidade do cumprimento do mesmo, empreendendo constantes ações de conscientização das normas éticas;

d) Notificar ao Conselho de Enfermagem de Mato Grosso as irregularidades detectadas e cometimento de infrações éticas pelo profissional de enfermagem.

e) Promover e oportunizar aos membros da Comissão de Ética de Enfermagem da Instituição a participação de capacitações com vistas ao aprimoramento das ações da CEENF da instituição.

Art. 4º - Ao Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso compete:

a) Propiciar condições para a criação de Comissões de Ética de Enfermagem nas instituições, inclusive disponibilizando suporte administrativo, através de normatização e divulgação da Comissão;

b) Manter as Comissões de Ética atualizadas através de encaminhamentos e divulgação das normas disciplinares e éticas do exercício profissional;

c) Atender, orientar e assessorar as Comissões de Ética de Enfermagem das Instituições, quando do encaminhamento das notificações de irregularidades.

Art. 5º - A Comissão de Ética de Enfermagem deverá ser composta por Enfermeiro, Técnico e/ou Auxiliar de Enfermagem, com vínculo empregatício na instituição onde atua, devendo estar registrado e em situação regular no Conselho Regional de Mato Grosso.

Parágrafo único - Compete ao Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso baixar Decisão aprovando a implantação da CEENF na instituição, bem como homologar a eleição e dar posse aos membros eleitos, devendo ser homologado pelo Plenário do Regional

Art. 6º - Para a constituição de uma Comissão de Ética de Enfermagem, a Instituição de Saúde deverá possuir no seu quadro de pessoal de Enfermagem, no mínimo, 15 (quinze) enfermeiros(as)

Art. 7º - A CEENF será constituída por 03 (três) enfermeiros efetivos e 03 enfermeiros suplentes, 02 (dois) técnicos e/ou auxiliares efetivos e 02 técnicos e/ou auxiliares suplentes do quadro regular do pessoal de enfermagem da Instituição que estejam em situação profissional regular perante o Coren/MT;

Parágrafo único - A constituição das Comissões de Ética de Enfermagem, das instituições de saúde deverão se organizar conforme o anexo I desta Decisão.

Art. 8º - Os casos omissos na presente Decisão deverão ser resolvidos pelo Pleno do Coren/MT.

Art. 9º - A presente decisão, com o respectivo anexo I e II, entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa Oficial, revogando os dispositivos em contrário, em especial a Decisão Coren/MT 179/2012

Cuiabá, 25 de setembro de 2017

Eleonor Raimundo da Silva

Coren-MT Nº 33191

Cons. Presidente

Marilza Helena Rodrigues Viana

Coren-MT- 63.799

Cons. Secretária