Aguarde por favor...

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

RESOLUÇÃO CONSEMA - 043/17

Cuiabá, 27 de setembro de 2017.

9ª Reunião Ordinária

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no exercício de sua competência prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005;

Considerando a decisão, por maioria, do Pleno do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, nos autos do Processo nº 634734/08 - Auto de Infração nº 113823, 15/10/08 - Recorrente: Agropecuária Pontal do Paranaíta S/A.

RESOLVE:

Art. 1º - Negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da relatora Sr.ª Edinusa Francisca Rodrigues, representante do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia - IPAM, mantendo a Decisão Administrativa nº 253/SPA/SEMA/2011, ratificada pela 2ª Junta de Julgamento de Recursos do CONSEMA, Acórdão 149/12, multa de R$ 137.057,52 (cento e trinta e sete mil, cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), por desmatar 32,6128 hectares em área de preservação permanente; 52,9965 hectares em área de reserva legal e 351,4182 hectares em área passível sem autorização do órgão ambiental competente, com fulcro nos artigos 25, 38 e 39 do Decreto Federal nº 3.179/99, conforme Processo nº 14458/2007 fl. 179.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

André Luis Torres Baby

Presidente do Consema

em substituição