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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

RESOLUÇÃO CONSEMA - 044/17

Cuiabá, 27 de setembro de 2017.

9ª Reunião Ordinária

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no exercício de sua competência prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005;

Considerando a decisão, por maioria, do Pleno do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, nos autos do Processo nº 16612/08 - Auto de Infração nº 103794, 21/10/07 - Recorrente: Egon Aloisio Schmidt.

RESOLVE:

Art. 1º - Negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator Sr. Edilberto Gonçalves de Souza, representante da Federação dos Trabalhadores na Indústria no Estado de Mato Grosso - FETIEMT, mantendo a Decisão Administrativa nº 72/SPA/SEMA/2011, ratificada pela 1ª Junta de Julgamento de Recursos do CONSEMA, Acórdão 122/13, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por transportar produto florestal com volume de 20,00 m³ de madeiras em toras sem a devida autorização legal dos órgãos competentes, com fulcro no artigo 32 do Decreto Federal nº 3.179/99.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

André Luis Torres Baby

Presidente do Consema

em substituição