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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ EDITAL DE CITAÇÃO  PRAZO DE 30 DIAS  EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIROPROCESSO N. 0020440-67.2007.8.11.0041 VALOR DA CAUSA: R$ 59.236,34 ESPÉCIE: [ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, INADIMPLEMENTO]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: NOME: CREDIVAL PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E ASSESSORIA LTDA POLO PASSIVO: NOME: CARLOS GILBERTO ZULLI FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, tem por finalidade a CITAÇÃO de Vossa Senhoria, conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento, para que no prazo de 03 (três) dias, pague a dívida (artigo 829, do CPC), sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (artigo 831 do CPC).   RESUMO DA INICIAL: CREDIVAL PARTICIPAÇÕES, ADMINISTRAÇÃO E ASSESSORIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CPJ sob o nº 45.00 .746/0001-97, com sede em São Paulo/SP, na AV. Faria Lima, nº 3064, 2 º andar, através de seu procurador, vem a presença de Vossa Excelencia, propor Ação de Execução em face de PEDRO ZULLI, ,BRASIELIRO, AGRICULTOR, CPF 079.402.469.68, E SEU INTERVENIENTE GARANTIDOR CARLOS GILBERTO ZULLI, BRASILEIRO, CPF 292.967.141-68, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Considerando que o Banco Bamerindus do Brasil S/A, agente financeiro do BNDES e da FINAME, encontra-se sob regime de liquidação extrajudicial de que trata a lei federal nº 6.024/74, conforme Ato Presidencial do Banco Central do Brasil nº 791 /98, publicado no Diário Oficial da União de 27.03.98, seção, I. pag. 16, por força no disposto no artigo 14 da Lei 9.365 , de 16.12.96, a partir da decretação da Intervenção do Banco Bamerindus do Brasil S/A, o BNDES e a FINAME tornaram-se titulares dos créditos constituídos com seus recursos, integrantes da carteira de repasses daquele banco. Assim, o HBBC adquiriu diversos ativos e passivos de titularidade do Banco Bamerindus do Brasil S/A, e no que concerne á carteira de repasses do BNDES e da FINAME compostas por contratos BBB , realizando pagamentos do BNDES e da FINAME ,tornando-se credor dos referidos contratos, conforme amplamente disposto no contrato de cessão de direitos, nº 07.2.0038.1 também anexo, razão pela qual passou esta Instituição Financeira a ser credora do valor oriundo do contrato objeto desta ação. O exequente formalizou em 29/12/92, Contrato de Abertura de Crédito Fixo com Repasse da FINAME nº 1161-00015, que previu, dentre outras providencias , a concessão de crédito para implementação agrícola no valor de Cr$ 76.800.00(Setenta e seis milhões e oitocentos mil cruzeiros) o qual deveria ser amortizado em 54 meses, isto é a primeira parcela seria em 09.09.93 e a última em 09.03.1997. O exequente formalizou em 29/12/92, Contrato de Abertura de Crédito Fixo com Repasse da FINAME Como garantia da operação foi ofertado em alienação fiduciária o seguinte bem móvel: 04(quatro) MF 299, tração das quatro rodas, motor perkins turbo 6 cilindros. Entretanto, o executado está inadimplente com a sua obrigação desde 1997, estando o contrato integralmente vencido. O exequente tentou receber amigavelmente o seu crédito, através de novas propostas de composição, amortizações e outras, sem o menor sucesso sendo então o devedor devidamente constituído em mora, conforme notificação sob juntada Desta forma, o contrato em destaque preenche todos os requisitos para a realização da execução, posto que o titulo é executivo (art. 585,II, CPC), sendo a inadimplência comprovada (art. 580, CPC) e é revestido de certeza de liquidez e exigibilidade, conforme determina o art. 586, CPC. DECISÃO: Considerando que as diversas tentativas de citação do requerido foram infrutíferas, DEFIRO o pedido de citação editalícia (id.111765526) em face de CARLOS GILBERTO ZULLI, em conformidade com o artigo 256, inciso II c/c 257, inciso I, ambos do CPC, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Deve o edital ser publicado no DJE, afixado no átrio do fórum .Decorrido o prazo do edital e inexistindo defesa por parte do requerido, em obediência ao disposto no artigo 72, inciso II, do CPC, nomeio como curador especial, o Defensor Público com atribuição nesta Vara, que deverá ter vistas dos autos a fim de apresentar resposta. Intime-se o curador especial, por meio eletrônico, na forma estipulada pelo parágrafo único do art. 270 do CPC, para que apresente defesa no prazo legal. Após manifestação, diga o requerente, em 10 (dez) dias, quanto ao prosseguimento do feito. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ROSANGELA GOMES BEZERRA, digitei.

CUIABÁ, 14 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ