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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

RESOLUÇÃO CONSEMA - 041/17

Cuiabá, 30 de agosto de 2017.

8ª Reunião Ordinária

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no exercício de sua competência prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005;

Considerando a decisão, por maioria, do Pleno do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, nos autos do Processo nº 583001/08 - Auto de Infração nº 105650, 07/07/08 - Recorrente: Ferminio Nemerski.

RESOLVE:

Art. 1º - Negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto divergente proferido oralmente pelo Sr. Luiz Alfeu Souza Ramos, representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, e pelo Sr. Claudio José de Assis Filho, representante da Procuradoria Geral do Estado - PGE, que não reconhece os documentos acostados nas fls. 289 à 332 dos autos como recurso ao Conselho Pleno, desta forma, foi mantida a decisão proferida pela 2ª Junta de Julgamento de Recursos do CONSEMA, Acórdão 195/11, multa de R$ 41.175,60 (quarenta e um mil cento e setenta e cinco reais e sessenta centavos), arbitrada na Decisão Administrativa nº 007/SPA/SEMA/2010, por explorar uma área total de 411,756 hectares de vegetação arbórea de origem nativa, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente, conforme consta no Auto de Inspeção nº 12.382, com fulcro no artigo 38 de Decreto Federal nº 3.179/99. Vencidos a relatora e revisor.

Art. 2º - Recomenda o encaminhamento dos autos a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA para análise da documentação apresentada nas fls. 289 a 332, dando prosseguimento aos trâmites através do setor competente.

Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

André Luis Torres Baby

Presidente do Consema

em substituição