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D.O. nº27068 de 24/07/2017

edital de citação autos 34111020158110013 IOMAT 24 07 2017

PODER JUDICIÁRIO Importante para cidadania. Importante pra você.EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): FABIO JUNIOR DOMINGOS, Cpf: 70053936191, solteiro(a). atualmente em local incerto e não sabido.FINALIDADE: CITAÇÃO dO(A) REQUERIDO(a) acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 10 dias, contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.  Resumo da Inicial: Exeqüente: BANCO BRADESCO S/A, com sede na CIDADE DE DEUS, s/nº, cep 06029900, na Cidade de Osasco, no Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ 60.746.948/000112, por seu advogado infra-assinado (DOC. 01). Executado: FABIO JUNIOR DOMINGOS, Brasileiro, portador do CPF 70.053.936-191, residente e domiciliada na BOM JESUS 1477, CENTRO, cep 78250-000, na Cidade de PONTES E LACERDA, no Estado de MATO GROSSO. Procedimento Execução Contra devedor solvente, prevista nos artigos 580, c/c com os artigos 585, inciso VIII e seguintes do CPC e alterações de acordo com a Lei 1.382/06. Fatos: O Exeqüente é credor dos Executados, em razão de operação bancária com este realizada e consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário Empréstimo Pessoal nº 192.924.516, firmada em 14/04/2011, pela qual foi concedido um empréstimo ao executado FABIO JUNIOR DOMINGOS no valor de R$ 8.260,55, para ser pago em 36 parcelas, com vencimento de 14/05/2011 a 14/04/2014, no valor de R$ 472,26, cada uma, na data contratada, na operação. Ocorre que o Executado não cumpriu com o pactuado, o que ocasionou o vencimento antecipado da Cédula de Crédito Bancário, estando a dever as parcelas vencidas desde 14/03/2012, de sorte que em 03/06/2015, o débito atinge o montante de R$ 18.556,93, conforme demonstrativo anexo. Requer a citação do Executado, com base no Artigo 652 do C.P.C. (Lei 11.382/06), para que, no prazo de três dias , efetue o pagamento da dívida, correspondente ao principal acrescido dos encargos pactuados, juros de mora, custas e honorários, sob pena do Oficial de Justiça de posse da segunda via do mandado, proceder a penhora dos bens, que por ele forem encontrados e a respectiva sua avaliação, conforme autoriza os §§ 1º e 2º do artigo 652, ou arresto (art.653 do CPC), alem da intimação do cônjuge se a penhora recair sobre bens imóveis, prosseguindo-se, requerendo ainda os benefícios do Artigo 172 e §§ do C.P.C. A execução até o final do pagamento, do principal e acréscimos. Não sendo localizado o bem, desde já requer o autor que a penhora/arresto recaia sob eventuais ativos financeiros em nome dos executados, conforme disposto nos artigos 655 e 655-A do CPC, efetivando-se a penhora/arresto “on-line”. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente, documental. Outrossim, requer que todas as publicações devem ser feitas exclusivamente em nome dos patronos Elizete Ap. Oliveira Scatigna, Paulo Eduardo Dias de Carvalho e Alexandre Ribeiro Fuente Cañal, sob pena de nulidade, conforme dispõe o artigo 236, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Valor da Causa: R$ 18.556,93, (Dezoito mil e quinhentos Despacho/Decisão: Intimem-se as partes. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Maria de Fátima Lemos França, digitei. Pontes e Lacerda, 27 de junho de 2017 Roseli A. Demarchi Nascimento Gestor(a) Judiciário(a) Aut. Provimento. 56/2007-CGJ