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EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO DE EXECUÇÃO PRAZO: 20 DIAS

AUTOS N. 11761-20.2015.811.0002 Código 400811

AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO

EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO DO AUTOR: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO

EXECUTADO (A,S): ANA LUCIA FERRIRA DE BRITO

DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 11/06/2015

VALOR DO DÉBITO: R$ 29.788,37

FINALIDADE: 1.EFETUAR A CITAÇÃO DA EXECUTADA ANA LUCIA FERRIRA DE BRITO, pessoa jurídica, CNPJ/CPF 019.540.930/0001-66, por todo o conteúdo do despacho abaixo transcrito e da petição inicial, cuja cópia segue anexa como parte integrante deste mandado, bem assim para que PAGUE, dentro de 03 (três) dias, contados da efetiva citação, o PRINCIPAL E ACESSÓRIOS LEGAIS, ABAIXO INDICADO, sob pena de lhe ser(em) penhorado(s) eventual(is) bem(ns) indicado(s) pela parte credora, cuja constrição tenha sido deferida pelo Juízo* ou, na falta da indicação e respectivo deferimento, tantos bens quanto bastem para a satisfação integral da Execução, de acordo com a gradação legal (art. 652, § 2º e art. 655, caput, ambos do CPC), onde quer que se encontrem, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros (art. 659, § 1º, do CPC). 2. Em caso de não localização da parte executada para citação, o que deverá ser prontamente certificado, PROCEDA-SE ao ARRESTO, REMOÇÃO e AVALIAÇÃO de tantos bens, quantos bastem para a satisfação do crédito exeqüendo, observando-se a gradação legal ou eventual indicação de bens pela parte exeqüente (art. 653 c/c arts. 652, § 2º, do CPC) e o determinado no parágrafo único do art. 653 do CPC. 3. CITADO(S) O(S) EXECUTADO(S), CIENTIFIQUE-O(S) de que a partir da juntada aos autos da primeira via do presente mandado, que deverá ser entregue em cartório após a citação, acompanhada da certidão inerente a esse ato, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para, opor, querendo, EMBARGOS DO DEVEDOR, independentemente da realização ou não da penhora, de modo que a contagem do prazo, quando se tratar de litisconsórcio passivo, obedecerá ao disposto no art. 738, § 1º, do CPC. 4. Decorrido o prazo de 03 (três) dias (art. 652, caput), sem efetivo pagamento, munido da segunda via do mandado, PROCEDA-SE, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de bens do(s) Executado(s), lavrando-se o respectivo Auto e de tais atos, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. 5. Na hipótese de ser(em) penhorado(s) bem(ns) imóvel(eis) e sendo a parte devedora casada, INTIME-SE também o respectivo cônjuge. 6. Não localizada a parte executada para o fim de intimá-la da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências. 7. O(s) bem(ns) penhorado(s) será(ão), em regra, REMOVIDO(S) e preferencialmente depositado(s) em mãos do(s) depositário(s) elencado(s) nos incisos I, II ou III, do art. 666, do CPC, facultando-se, desde que exista expressa anuência do(s) Exeqüente(s) ou nos casos de difícil remoção, o depósito em mãos do(s) Executado(s), sob compromisso de depósito judicial. 8. Na hipótese de penhora de imóvel, em regra, o depósito recairá na pessoa do(s) Executado(s), que poderá(ão) recusar expressamente o encargo se não tiver condições práticas de zelar pela guarda e conservação do bem. 9. As despesas de remoção deverão ser antecipadas pela parte Exeqüente. Ademais, o oficial de justiça deverá observar as disposições contidas nos artigos 649, 659, §§ 2º ao 5º, 660, 680 c/c 681, todos do CPC.

DESPACHO/DECISÃO: Vistos. 1. Com fulcro no artigo 257 do Código de Processo Civil, acolho o pedido de citação da parte requerida, via Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nele constando as advertências legais.2. Após o prazo e não havendo resposta, nomeio curador especial ao requerido citado por edital, o(a) ilustre Representante da Defensoria Pública Estadual desta Comarca, nos termos do que dispõe o art. 72, II, do Código de Processo Civil. 3. Posteriormente, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o autor manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. 4. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o autor, para que dê andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito (Art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil).5. Às providências. RESUMO DA INICIAL: O executado firmou com o exequente em 12/03/2014 uma “Cédula de Crédito Bancário Financiamento para Aquisição de Bens” Documento anexo), no valor de R$ 21.500,00(vinte e um mil e quinhentos reais), para pagamento em 60(sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 12/04/2014, acrescido dos encargos pré-fixados à base de 1,85% ao mês e demais consectários legais, tudo em conformidade com as cláusulas, prazos e condições mutuamente ajustadas pelas partes, constantes no corpo da mencionada cédula. Consoante se infere dos documentos acostados, os executados não adimpliram a prestação que se venceu em 12/11/2014, ficando em mora desde então, tornando-se, pois, devedores do principal e dos acessórios, que importaram até o seu vencimento na quantia de R$ 21.386,19(vinte e um mil, trezentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos) que devidamente corrigida pelo INPC, acrescidas de juros de mora à base de 1%(um por cento) ao mês e multa contratual à base de 2%(dois por cento), perfaz a quantia de R$ 29.783,37(vinte e nove mil, setecentos e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos).

VALOR TOTAL DO DÉBITO, INCLUINDO HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS

VALOR PRINCIPAL: R$ 29.788,37 HONORÁRIOS FIXADOS: 2.978,84 10%(DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO DÉBITO + CUSTAS PROCESSUAIS

OBSERVAÇÕES: a) No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. b) O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620); c) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. d) Os embargos do executado, em regra geral, não terão efeito suspensivo, de modo que o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuí-lo quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. e) A eventual concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. f) quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. g) a oposição de embargos protelatórios implicará na incidência de multa em favor da parte credora no valor correspondente de até 20% (vinte por cento) do crédito em execução.

ADVERTÊNCIA: Fica ainda advertida a executada de que, aperfeiçoada a penhora, terá o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos(CPC, arts.914 e 915). Eu, ADELIA DE SOUZA GERMANO, digitei.