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LEI Nº            10.565,                DE   13   DE            JULHO             DE 2017.

Autor: Deputado Gilmar Fabris

Dispõe sobre a divulgação dos direitos das pessoas com neoplasia maligna - câncer - pelos órgãos públicos do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Os órgãos públicos do Estado de Mato Grosso promoverão a divulgação em seus sítios oficiais da rede mundial de computadores, de forma clara e de fácil acesso, dos direitos das pessoas com neoplasia maligna - câncer - mediante links ou interfaces de fácil constatação e acesso.

§ 1º  Deverão constar na divulgação de que trata o caput as informações sobre os seguintes direitos, garantias e benefícios:

I - aposentadoria por invalidez;

II - auxílio-doença;

III - isenção de Imposto de Renda - IR nos proventos de aposentadoria, para segurados do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

IV - isenção de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na aquisição de veículos automotores, quando da doença decorrer alguma deficiência nos membros superiores ou inferiores;

V - isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para veículos automotores, quando da doença decorrer alguma deficiência;

VI - isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na compra de veículos automotores, quando da doença decorrer alguma deficiência;

VII - quitação de financiamento da casa própria;

VIII - saques do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

IX - saques do Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;

X - cirurgia plástica reparadora de mama;

XI - concessão de renda mensal vitalícia;

XII - andamento processual prioritário no Poder Judiciário;

XIII - preferência junto ao Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC;

XIV - fornecimento de remédios pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 2º  O rol constante no § 1º não impossibilita que o Poder Público Estadual, por meio de suas instituições e órgãos, faça a divulgação de outras situações jurídicas julgadas cabíveis em favor das pessoas com neoplasia maligna.

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  13  de   julho   de 2017, 196º da Independência e 129º da República.