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D.O. nº27061 de 13/07/2017

Edital de deferimento da recuperação FORTE COMERCIAL DEFINITIVO

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE - MT - JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL EDITAL DE AVISO AOS CREDORES SOBRE O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E RELAÇÃO DE CREDORES PRAZO: 15 DIAS  PROCESSO: 1004743-57.2017.8.11.0002 - PJE ESPÉCIE: Recuperação Judicial->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTES REQUERENTES: FORTE COMERCIAL LTDA. ADMISTRADORA JUDICIAL: HAMMOUD ADVOGADOS ASSOCIADOS. ADVOGADOS DAS REQUERENTES: VITTOR ARTHUR GALDINO (OAB/MT 13955), CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES (OAB/MT 14485) E AUGUSTO MÁRIO VIERIA NETO (OAB/MT 15948). INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: CREDORES/INTERESSADOS. RESUMO DA INICIAL: “Vistos, etc. Cuida-se de pedido de Recuperação Judicial ajuizado por FORTE COMERCIAL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada e representada nos autos. Aduz a empresa requerente que atua no segmento de distribuição por atacado de produtos alimentícios, higiene e limpeza doméstica, com foco no abastecimento de mercados, supermercados e armazéns do Estado de Mato Grosso. Salienta que teve seu crescimento atuando em revendas com representantes comerciais e atendendo clientes varejistas em quase todos os municípios do Estado, conquistando clientes como as redes de supermercado “Modelo” e “Compre Mais”, que se tornaram primordiais para o seu desenvolvimento. No entanto, afirma que inesperadamente o faturamento ficou amplamente comprometido, pois seus dois maiores clientes (Supermercado Modelo e Supermercado Compre Mais) pleitearam recuperação judicial, sendo que o débito dos  dois clientes no ano de 2013 perfazia a quantia de R$ 558.054,35 (quinhentos e cinquenta e oito mil, cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), o qual até hoje não foi pago. Assim, tal situação deu início a uma crise econômica interna que se agravou no ano de 2014 com a crise financeira brasileira, uma vez que vários pequenos mercados reduziram seus pedidos, mudaram  seus métodos de compra ou encerraram suas atividades, bem como considerando o alto índice de inadimplência, sufocando o caixa da requerente. Afirma que no ano de 2015 teve uma redução abrupta de 15% de seu faturamento mensal com a rescisão contratual inesperada da empresa Bombril, bem como diante da insolvência de seus clientes, cujo débito no referido ano já alcançava o patamar de R$ 324.351,00 (trezentos e vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e um reais). De tal sorte, aduz que desde o ano de 2013 tem enfrentado prejuízos seguidos, com restrição de crédito pelos bancos, que procedem com o desconto de títulos, forçando a renegociação de dívidas com juros maiores, comprometendo praticamente todo o lucro da empresa e gerando uma progressão exagerada da dívida. Após expor suas razões jurídicas, formulou os seguintes pedidos: que sejam suspensas todas as ações e execução ajuizadas em face da devedora e dos seus coobrigados, bem como que sejam suspensos todos os apontamentos existentes em nome das devedoras e de seus sócios, pelo período de 180 dias, e que não sejam incluídos novos apontamentos; que seja impedido qualquer medida expropriatória que busque retirar os bens descritos  no sub tópico VII.3, do tópico VII da posse da requerente, reconhecendo-se a essencialidade de tais bens. A inicial veio instruída com documentos”. RESUMO DA DECISÃO DE DEFERIMENTO: “Por tais razões, com base no disposto no artigo 52, da Lei n.º 11.101/2005, acolho a pretensão contida na petição inicial para o fim de DEFERIR o processamento da presente recuperação judicial, ajuizada pela empresa FORTE COMERCIAL LTDA., que deverá, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente decisão, apresentar seu PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, observando-se  as  exigências contidas nos artigo 53 e seguintes da lei de regência, sob pena de convolação em falência. Em consequência, com fundamento no disposto no artigo 52, da Lei n.º 11.101/2005: 1) Nomeio Administradora Judicial a empresa Hammoud Advogados Associados, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 23.129.602/0001-49, com sede na Avenida Senador Filinto Muller, n. 870, Bairro Centro, Cuiabá-MT, representada por seu sócio administrador Samir Hammoud, o qual deverá ser intimado pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar, na sede do Juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidade a ele inerentes (artigo 33, da Lei n.º 11.101/2005); Com fundamento no disposto no artigo 24, da Lei N.º 11.101/2005, e “observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau  de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes”, fixo a remuneração do Administrador Judicial, em R$ 231.813,77, equivalente a 3,5% do valor total dos créditos arrolados (R$ 6.623.250,57), observado o limite imposto pelo §1º, do artigo 24, da lei de regência. Ainda para fins de remuneração do Administrador Judicial, determino o adiantamento de 60% sobre o total dos honorários fixados, cujo montante (R$ 139.088,26) será pago em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 5.795,35, levando-se em consideração o prazo médio previsto para o encerramento de uma Recuperação Judicial; sendo que o percentual de 40% restante da verba honorária será liberado após o encerramento da Recuperação Judicial, com a prestação de contas e relatório circunstanciado previsto no art. 63, I, da Lei 11.101/05. 2) Determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades,  exceto para contratação com o Poder Judiciário ou para recebimento dos benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no artigo 69, da Lei n.º 11.101/2005.  9 de 12 28/06/2017 11:00 3) Declaro, SUSPENSAS, nos moldes  do artigo 6º, da Lei n.º 11.101/2005, e pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, § 4º), as ações e execuções promovidas contra a empresa requerente e seus sócios coobrigados, por créditos sujeitos aos efeitos da presente recuperação judicial, permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam, cabendo à devedora, comunicar a suspensão juntos aos juízos competentes (art. 52, § 3º, da Lei N.º 11.101/2005). 4) Defiro, ainda, a pretensão contida para manter os bens essenciais às atividades na posse da devedora, compreendido como sendo 09 veículos (placas NJW-3811, NJW-3841,  OBK-4032, OBX-4092,  OAX-3005,  OBD-1088, QBT-5553,  QBQ-6741, OAX-6303) utilizados para o transporte de produtos comprados pelas requerentes, e para entrega dos produtos a seus clientes, bem como para comercialização no  interior do Estado, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta decisão, com fundamento no artigo 49, § 3º c/c artigo 6º, § 4º, todos da Lei n.º 11.101/2005. 5) Determino, ainda, que a requerente apresente, mensalmente, enquanto perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas, sob pena de destituição de seus administradores (artigo 52, IV, da Lei N.º 11.101/2005), bem como que passe a utilizar a expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” em todos os documentos que for signatária, conforme determina o caput, do artigo 69, da Lei N.º 11.101/2005. 8) Expeça-se  o EDITAL  a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005, que deverá constar: a) o resumo do pedido do devedor e desta decisão (art. 52, § 1º, inciso I); b) a relação nominal de credores, onde se discrimine o valor e a classificação de cada crédito (art. 52, § 1º, inciso II); c) na advertência acerca dos prazos para habilitação e/ou divergências quanto aos créditos relacionados pelo devedor, na forma do art. 7º, § 1º da Lei N.º 11.101/2005. Ressalte-se que, os credores têm o prazo de 15 (quinze)  dias,  PARA  APRESENTAREM  SUAS  HABILITAÇÕES  E/OU  DIVERGÊNCIAS  PERANTE  O  ADMINISTRADO R JUDICIAL, conforme determina o já mencionado § 1º, do artigo 7º, da Lei N.º 11.101/2005; consignando-se, ainda, que os credores terão o prazo de 30 (trinta) dias, para manifestarem sobre o Plano de Recuperação Judicial, a partir da  publicação do   edital a que alude o § 2º, do art. 7º, ou § único, nos termos do art. 55, da aludida norma. O aludido EDITAL deverá ser  publicado no Diário da Justiça, Diário Oficial do Estado, e em jornais de grande circulação da sede e filial da requerente. 9) Vindo aos autos a RELAÇÃO  DE CREDORES A SER APRESENTADA PELO   10 de 12 28/06/2017 11:00 ADMINISTRADOR JUDICIAL (art. 7º, § 2º), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do fim do prazo do § 1º, do artigo 7º, da Lei 11.101/05, publique-se Novo Edital, para que o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, apresentem IMPUGNAÇÃO  CONTRA A  RELAÇÃO  DE  CREDORES  DO  ADMNISTRADOR JUDICIAL,  NO PRAZO  DE  10 (DEZ) DIAS, nos termos do art. 8º, da norma em comento. 10) Apresentado o PLANO DE RECUPERAÇÃO  JUDICIAL,  no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, conforme já consignado, PUBLIQUE-SE OUTRO  EDITAL  CONTENDO AVISO AOS  CREDORES  SOBRE  O RECEBIMENTO  E APRESENTAÇÃO  DO  PLANO  DE RECUPERAÇÃO, (art. 53, parágrafo único), consignando-se que os credores têm o prazo de 30 (trinta) dias para manifestarem eventual objeção ao Plano de Recuperação Judicial (art. 55, parágrafo único), contados da publicação da relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial (Art. 7º, §2º); ou contados da publicação deste Edital, na hipótese de ainda não haver sido publicada a relação prevista no art. 7º, § 2º, da lei de regência. 11) Intime-se o Ministério Público e, comunique-se, por carta, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento (artigo 52, V, da Lei n.º 11.101/2005). 12) Considerando o prazo de blindagem de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da decisão que concede o Processamento da Recuperação Judicial, nos termos do artigo 6º, § 4º, da Lei n.º 11.101/2005, pelo qual ficam suspensas ações e execuções contra o devedor e seus sócios coobrigados, DEFIRO o pedido formulado para que  se oficie ao Cartório Privativo de Protesto desta Comarca, a fim de que se abstenha de lavrar qualquer protesto contra os mesmos, bem como ao SERASA e SPC, e demais órgãos congêneres, para que se abstenham de incluir o  nome  da requerente e seus sócios, ou caso já tenha incluído, que promova à imediata exclusão, com relação aos títulos cuja  exigibilidade encontra-se suspensa por conta desta ação. 13) Oficie-se, outrossim, à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para que proceda às anotações nos atos constitutivos da empresa requerente, a fim de que conste em seus registros a denominação “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” (§ único, do art. 69, da Lei N.º 11.101/2005). 14) Finalmente, determino que a Sra. Gestora Judiciária, cumpra com celeridade as determinações contidas nesta decisão, e outra que venham a ser proferidas no presente feito, em razão dos curtos prazos estabelecidos pela Lei N.º 11.101/2005. 15) Observe ainda a Sra. Gestora Judiciária quando das publicações os nomes dos patronos indicados na petição inicial. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Publico. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito em Substituição Legal Portaria n°. 753/2016 - PRES”. RELAÇÃO DE CREDORES (Item, Nome do Credor, Valor, Classificação) CLASSE QUIROGRAFÁRIA: 1, A. I. DA HORA CARDOSO TRANSPORTE - EPP, R$567,57; 2, ABRAHAN LINCOLN LUJAN, R$1.903,31; 3, ABRALU REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME, R$60.000,00; 4, ABRAO CASSOTI AIDAR, R$32.121,62; 5, ADVANILDO SEVERINO FRANCO, R$273,93; 6, AIRTON LEOCARDIO DA ROSA, R$8.898,40; 7, ANDRE FELIX DE ABREU, R$2.892,16; 8, ANE COMERCIO  DE PETROLEO LTDA, R$9.531,50; 9, ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DE ATAC DISTRIB, R$3.657,47;  10, ATACADÃO DA CONSTRUÇÃO LTDA, R$263,00; 11, AW REGULAGENS INJECAO ELETRONICA, R$1.486,32; 12, BANCO DO BRASIL, R$1.277.083,89; 13, BANCO ITAÚ, R$725.704,31; 14, BANCO SANTANDER, R$1.102.562,09; 15, BANCO VOLKSWAGEN S.A, R$559.791,84; 16, BLUE DISTR.DE PROD.ALIMENTICIOS LTDA, R$71.060,20; 17, CAIXA ECONOMICA FEDERAL 098631605, R$372.530,65; 18, CGB COM E REP LTDA, R$350.000,00; 19, DIOGO ALMEIDA DA SILVA, R$182,29; 20, EDSON ROBERTO DE LIMA, R$4.840,49; 21, EQUIPE ASSISTENCIA MEDICA LTDA, R$70,00; 22, ESCAUTO AUTO CENTER ESCAPAMENTOS LTDA, R$255,01; 23, FLAVIO MARCELO BUIENO DE CASTRO, R$6.809,03; 24, FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS H&L LTDA, R$38.632,78; 25, FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S/A, R$34.619,61; 26, GERSON ROCRIGUES DE AMARAL, R$7.765,00; 27, HUERLIS JOSE DE CARVALHO, R$764,91; 28, JACKSON SOUZA, R$1.874,00; 29, JONES CLEIDE DE ALMEIDA, R$748,16; 30, MARCIA G DE BARROS E BARROS, R$937,00; 31, JOSE FERREIRA DE MORAIS FILHO, R$3.041,62; 32, JOSE LUIZ SEGUNDO GODOY, R$4.604,78; 33, JOVELINA GUIA DA SILVA, R$9,32; 34, JULIO CESAR FERREIRA, R$5.718,08; 35, JULLER DENIS SILVA CARMO, R$8.351,23; 36, KLEBER DUARTE NUNES, R$40,81; 37, LD REPRESENTAÇÕES COM. LTDA, R$515,39; 38, LORECI RODRIGUES FERMIANO JUNIOR-ME, R$1.206,12; 39, LORIVALDO ANTONIO DA ROCHA, R$691,27; 40, LUIZ ANTONIO RAMOS CEBALHO, R$614,78; 41, M. DIAS BRANCO S/A IND E COM DE ALIMENTOS, R$901.677,08; 42, MAE TERRA PRODUTOS NATURAIS LTDA, R$36.761,37; 43, MARIA DE JESUS P.DA SILVA LIMA, R$63,23; 44, MAXIMA SISTEMAS DE INFORMATICA SA, R$456,03; 45, MTTEC SOLUÇOES ELETRICAS EIRELI EPP, R$450,00; 46, NADIR FIGUEREDO IND E COM S/A, R$258.898,51; 47, OSMAR FRIGO, R$12.412,29; 48, OSVALDO CAETANO DOS SANTOS 59303913949, R$1.850,00; 49, OSVALDO JACOMO PIONEDO, R$11.387,17; 50, P.H. MARCHETT E CIA LTDA ME, R$1.976,91; 51, PARENTEX DISTRIBUIÇÃO LTDA, R$2.225,04; 52, PARENTEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, R$99.964,93; 53, PAULO CEZAR DAMBROSKI, R$422,62; 54, PEMAZA CENTRO NORTE, R$188,05; 55, PNEULANDIA COMERCIAL  LTDA, R$186,66; 56, PORTOLOG TRANSPORTADORA LTDA, R$4.150,00; 57, R & D COMERCIO IMP.EXP.MAT.ELETRICOS S/A, R$197.275,15; 58, RAUL PACHECO DOS REIS, R$1.302,64; 59, ROLMMAIS IND E COM DE  EMBALAG EPP, R$2.068,00; 60, SAKURA NAKAYA ALIMENTOS LTDA, R$147.400,82; 61, SANDRIGO ANDRADE MACHADO, R$176,34; 62, SANTOS COMERCIO DE PECAS LTDA, R$180,00; 63, SINCAD SINNDICATO COM ATACD DE MATOGROSSO, R$3.000,00; 64, TATICO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, R$532,90; 65, TRANSLIMP SERV E LOC DE CONTEINERES LTDA ME, R$180,00; 66, ULTEC ALIMENTOS S/A, R$64.782,90; 67, VALMIR KALINSKI, R$431,52; 68, VIACAO XAVANTE LTDA, R$2.480,33; TOTAL QUIROGRAFÁRIO: R$6.455.500,43; CLASSE TRABALHISTA: 1, ADIMIR ANTUNES DE MIRANDA JUNIOR, R$7.330,40; 2,  ALINE CRISTINA LOPES DA SILVA, R$684,33; 3, ANDRESSA MARIA DOS SANTOS, R$4.596,67;  4, ANGELICA APARECIDA DE CAMPOS, R$14.049,15; 5, CREIDEMAR JUNIO COLETO DE ALMEIDA, R$4.596,67; 6, DAYANE CRATIELE VASCONCELOS SILVA, R$4.596,67; 7, EDILAINE DE CAMPOS OGHINO,  R$14.364,61;  8, ELIZANGELA MARIA DOS SANTOS, R$4.596,67; 9, EDILSON DE CAMPOS OGHINO, R$2.451,56; 10, ELVIS JUNIOR LIMA CAMPOS, R$2.451,55; 11, FABIANE ROCRIGUES DA CRUZ, R$4.596,67; 12, FERNANDA DA COSTA SOUZA, R$5.810,00; 13, FERNANDO SILVESTRE MAIA, R$2.464,00; 14, HIAGO RITCHELY DA SILVA, R$2.987,83; 15, IVAN CARLOS SANTOS, R$6.435,33; 16, JEFFERSON PAULO DA COSTA SANTOS, R$10.788,89; 17, JOSE DOS REIS PEREIRA LAGES, R$18.024,02; 18, MANOEL BORGES DA MATA, R$9.417,05; 19, MANOEL ISAIAS DE BULHOES FILHO, R$6.430,11; 20, MARCIA GONÇALINA DE CAMPOS PIRES, R$4.596,67; 21, MARCIO JUNIOR MORAES DE SOUZA, R$3.255,97; 22, MARIANE CRISTINA GOMES, R$7.706,35; 23, MARINO COSTA MARQUES, R$4.469,58; 24, RAPHAEL THIAGO MOLEDO ALE, R$9.098,09; 25, RENAN VALADARES RIBEIRO, R$2.183,42; 26, SOLANGE SOUSA SILVA, R$4.596,67; 27, VANDERLEY FRANCISCO DE CASTRO, R$2.987,83; 28, WENDER AGOSTINO DE CAMPOS MIRANDA,  R$2.183,42; TOTAL TRABALHISTA: R$167.750,14;  TOTAIS PASSIVO: R$ 6.623.250,57.  ADVERTÊNCIAS: Ficam intimados os credores e terceiros dos prazos previstos no artigo 7º, § 1º, da lei nº 11.101/05 (15 dias), para apresentação de habilitações e divergências de crédito a serem encaminhadas diretamente ao administrador judicial, e ainda para que, querendo, apresentem objeção ao plano de recuperação a ser apresentado, nos termos do art. 55 desta lei. Ficam ainda intimados de que foi nom eado como Administradora Judicial a sociedade Hammoud Advogados Associados,   pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 23.129.602/0001-49, com sede na Av. Senador Filinto Muller, n. 870, Bairro Centro, Cuiabá-MT, CEP 78.045-310, e-mail: samirconsultoria@terra.com.br, fone: (065) 3623-5069, representada por seu sócio Samir Hammoud,onde os documentos da recuperanda podem ser consultados. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será fixado no lugar de costume  e publicado na forma da Lei. Eu Nathanny de Castro - estagiária, digitei.  Várzea Grande/MT, 6 de julho de 2017.  Thaís Keila Fernandes de Freitas Justino Gestora Judiciária em Substituição Legal