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D.O. nº27057 de 07/07/2017

R R COMERCIAL AGRICOLA E OUTROS

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP - MT JUIZO DA TERCEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS AUTOS N.º 19745-16.2015.811.0015 CÓDIGO: 252846 ESPÉCIE: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO PARTE RÉ: R R COMERCIAL AGRICOLA e RUDIAR RIVERO RODRIGUES e DARCY MACIEL COSTA CITANDO(A, S): Executados(as): Darcy Maciel Costa, Cpf: 89179587020, Rg: 2070726779 SSP RS Filiação: Bibiano Fagonde Costa e Geci Maciel Costa, data de nascimento: 20/03/1976, brasileiro(a), natural de Pelotas-RS, casado(a), eng. agronomo; Executados(as): R R Comercial Agricola, CNPJ: 16105860000120, brasileiro(a) e Rudiar Rivero Rodrigues, Cpf: 69202494053 Filiação: , brasileiro(a) DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 16/12/2015 VALOR DA CAUSA: R$ 78.037,45 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, efetue o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação, podendo, no prazo de 15 dias oferecer embargos, independente da segurança do Juízo, ou requerer o pagamento do débito em até seis parcelas mensais, com depósito de 30%, mais custas e honorários. RESUMO DA INICIAL: No dia 27 de maio de 2015, o primeiro Executado R R COMERCIAL AGRICOLA emitiu junto à Exequente uma Cédula de Crédito Bancário, nos termos da lei n° 10.931/2004, cujo número é B50233294-6, contraindo um empréstimo no valor de R$72.000,00(setenta e dois mil reais). Os demais Executados RUDIAR RIVERO RODRIGUES e DARCY MACIEL COSTA participaram da operação na qualidade de avalistas, sendo igualmente responsáveis pelo adimplemento da cédula em questão. O valor da operação foi disponibilizado na conta corrente do primeiro Executado, sendo que, como forma de pagamento da referida Cédula de Crédito Bancário, as partes ajustaram o seu pagamento em 01 (uma) parcela, correspondente a parcela fixa do principal, acrescida dos encargos do período sobre o saldo devedor, calculados pelo Sistema de Amortização Constante - SAC, vencendo em 15/09/2015, parcela essa que inclui o principal e os encargos contratados, ficando autorizado o débito na conta de depósitos à vista de titularidade do primeiro Executado, que se comprometeu expressamente a manter disponibilidade suficiente para tal. Apesar dos prazos e dos juros só contratados perante cooperativas, visto serem extremamente mais baixos que os de mercado e ainda só para associados, mesmo assim os Executados não pagaram a dívida contraída. Portanto, não obstante a Exequente tenha cumprido integralmente com suas obrigações, o mesmo não se sucedeu por parte dos Executados, posto que, até a presente data, ainda não efetuou o pagamento das parcelas vencidas constantes da Cédula em questão, estando a mesma inadimplida e vencida, totalizando o débito, devidamente atualizado até 15 de outubro de 2015, o valor de R$78.037,45 (setenta e oito mil, trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos). DESPACHO: FL. 22: VISTOS, ETC... Citem-se os executados para que no prazo de três dias efetuem o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação, podendo, no prazo de 15 dias oferecer embargos, independente da segurança do Juízo, ou requeira o pagamento do débito em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, com depósito de 30%, mais custas e honorários. Recaindo a penhora em bem imóvel, intimem-se os executados, e seus cônjuges, se casados forem, para conhecimento. Recaindo a penhora em bem móvel, determino a sua remoção, pois, conforme dispõe o art. 840, II do CPC, se não houver depositário judicial, como é o caso, os bens ficarão em poder da exequente, salvo nos casos de difícil remoção ou quando anuir a exequente, hipótese em que os bens poderão ficar depositados em poder dos executados, e também porque o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a prisão civil do depositário infiel, independentemente da hipótese, salvo em caso de alimentos. Não sendo encontrado os executados, proceda o Sr. Oficial de Justiça de acordo com o que determina o art. 830 e § 1º do novo CPC, e a exequente o que determina os parágrafos 2º e 3º do mesmo dispositivo. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, e, havendo pagamento integral no prazo de três dias, reduzo-os pela metade. Intime-se. Cumpra-se. CLOVIS MARIO TEIXEIRA DE MELLO Juiz de Direito DESPACHO FL. 57: Vistos etc...Proceda a busca de endereço dos requeridos através dos sistemas de informação disponíveis ao Poder Judiciário. Após, cumpra-se o despacho inicial nos endereços onde ainda não tenha havido diligências. Caso a diligência supra reste infrutífera, intime-se o exequente para que requeira a citação por edital no prazo de cinco dias. Havendo o requerimento, cumpra-se o despacho inicial, por edital, este pelo prazo de 20 dias. Ultrapassado o prazo de 15 dias, e não havendo manifestação, nomeio-lhe Curador Especial na pessoa do Douto Defensor Público que oficia nesta Comarca, o qual deverá ser intimado desta nomeação e, querendo, ofereça defesa no prazo legal, bem como, acompanhe o feito até seus ulteriores termos. Intime-se. Cumpra-se. CLOVIS MARIO TEIXEIRA DE MELLO JUIZ DE DIREITO Eu, Silvia Regina Gouveia, Auxiliar Judiciária, digitei.  Sinop - MT, 23 de junho de 2017. Vânia Maria Nunes da Silva Gestor(a) Judiciário(a)