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D.O. nº27056 de 06/07/2017

JOSE WILSON BARBOSA PRATES e IZALTINA RODRIGUES DE PAIS E OUTROS 03 07

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL SEGUNDA VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 DIAS  DADOS DO PROCESSO: PROCESSO: 46266-17.2015.811.0041 CÓDIGO: 1049702 VLR CAUSA: 200.000,00 TIPO: CÍVEL ESPECIE: Reintegração / Manutenção de Posse->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO POLO ATIVO: JOÃO PEDRO DE BRITO e ZILDA VASCONCELOS DE BRITO POLO PASSIVO: JOSE WILSON BARBOSA PRATES e IZALTINA RODRIGUES DE PAIS E OUTROS Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): RÉUS INCERTOS, DESCONHECIDOS, INOMINADOS, EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS. (Requerido(a)), brasileiro(a). FINALIDADE: CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 dias, contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Resumo da Inicial: JOÃO PEDRO DE BRITO, brasileiro, casado, produtor rural, portador da cédula de identidade RG n. 630.489 SSP/MT, inscrito junto ao CPF/MF n. 459.435.731-68, e sua Esposa ZILDA VASCONCELOS DE BRITO, brasileira, casada, comerciante, portadora da cédula de identidade RG n. 874720-2 SSP/MT e do CPF/MF n. 655.031.681-68, residente e domiciliada à Av. Bandeirantes, n. 2046, centro, Rondonópolis -MT, CEP 78.700-000, via seu procurador judicial, ao final assinado, com escritório profissional à Av. Tiradentes, n. 2117, centro, Rondonópolis - MT, vem, sempre respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS Contra: JOSÉ DA SILVA, brasileiro, estado civil ignorado, profissão ignorada; MANOEL DA SOUZA, brasileiro, estado civil ignorado, profissão ignorada; SEBASTIÃO (nome de família desconhecido), brasileiro, estado civil ignorado, profissão ignorada; MARIA SILVA, brasileira, estado civil ignorado, profissão ignorada, B OUTROS, atualmente podendo ser localizados nesta cidade, à Fazenda Vila Rica, na BR 364, 12 km, a direita, 4 km, na Cabeceira do Almoço, com fundamento no Art. 1.196 e 1.210 do Código Civil, Art. 926 e seguintes do Código de Processo Civil, e nas razões de fato e de direito a seguir dispostas: I. DOS FATOS Os Autores adquiriram o domínio e a posse do imóvel (Fazenda Stalo), hodiernamente denominado de Fazenda Vila Rica em 2013, porém o registro da escritura de compra e venda foi efetuado, após o georreferenciamento em fevereiro de 2015, sendo o imóvel objeto da matrícula n. 107.955, do RGI da comarca de Rondonópolis - MT, com área total de 199,8296 hectares, para a criação de gado Nelore e gado leiteiro. Os limites e confrontações do imóvel são os seguintes: "Matrícula n° 107955. Uma área de terras pastais e lavradias com 199,8296ha - Perímetro: 5.850,23 metros, denominada "Fazenda Stalo", localizada na zona rural deste município, dentro do seguinte roteiro: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice AOH-M-0021, de coordenadas -54°40 ' 08, 012"We -16°21 ' 31,666" S, situado no limite da fazenda Nossa Senhora da Guia, Matrícula n° 27.205; Código do Inora: 905.046.009.555-7, deste, segue confrontando com a Fazenda Nossa Senhora da Guia com o seguinte azimute de 94°02' e distancia de 858,25 m, até o vértice AOH-M-0022, de coordenadas -54°39'39,167" W e -16°21'33,636" S, situado no limite da Fazenda Nossa Senhora da Guia com o sítio Cantinho, CÓDIGO DO INCRA: 905.046.004.200-3, Matrícula n°53,513, deste, segue confrontando com o Sítio Cantinho com o seguinte azimute de 166°29' e distancia de 692,22m, até o vértice ALD-M-3062, de coordenadas-54°39'33,720"W e -16°21 '55,531* S , situado no limite do Sítio Cantinho com a Fazenda Nossa Senhora Aparecida, CÓDIGO DO INCRA: 905.046.015.563-0 Matrícula n°1.512; deste, segue confrontando com a Fazenda Nossa Senhora Aparecida com os seguintes azimutes e distancias: 249°53' e 1107,1 lm, até o vértice ALD-M-3061, de coordenadas -54°40'80,75' W e - 16°22'07,912" S; 217°10' e 113,01m, até o vértice ALI-M-1938, de coordenadas - 54°40'11,051" W e -16°22'10,841" S, situado no limite da Fazenda Nossa Senhora Aparecida com a fazenda Sobrinha, CÓDIGO DO INCRA: 905.046.005.568-7 Matrícula n° 24.886, deste, segue confrontando com a Fazenda Sobrinha com os seguintes azimutes e distancias: 216°1V e 539,3lm, até o vértice ALI-M-1939, de coordenadas-54°40'29,117" W e -16^22'08,947" S; 274°44' e 248,81m, até o vértice ALI-M-1942, de coordenadas -54°40'37,472" W e -16°22V8,279" S ; até o vértice 337°43 e 1018,00m, até o vértice ALI-M-1943, de coordenadas - 54° 40'50; 474" We -16°21 '37;635" S, situado no limite da Fazenda Sobrinha com a Fazenda Nossa Senhora da Guia "CÓDIGO DO INCRA: 905.046.009.55-7 matrícula n° "27.285", deste, segue confrontando com a Fazenda Nossa Senhora da Guia, matricula N° 27.285 com o seguinte azimute de 81°43' e distancia de 1273, 54, até o vértice AOH-M-0021, de coordenadas 54°40V8,012" We- 16°21 '31,666" Sponto Inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão geo-referenciadas ao sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema GEOGRÁFICAS, tendo como o Datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distancias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM. Certificação do INCRA sob o n. 4Cee0e7a-1986-4871-a76f-1133dca5197e, emitida aos 01/04/2014, pelo Ministério de Desenvolvimento Agrário , Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -INCRA. A posse, do imóvel era mantida pelos Autores de forma mansa e pacífica, até que em 24 de agosto de 2015, na madrugada cerca de três (3) horas da manhã, quanto foi notada a invasão no canto da fazenda, próximo a área de APP, em área de aproximadamente 15 hectares, onde foi cortado a cerca de arame liso, e adentrando cerca de 15 pessoas, que começaram a cortar a mata ciliar e construir barracos de lona. Assim que os Autores tomaram conhecimento informado pelo funcionário da propriedade, foi o Autor ao local, ao amanhecer do dia, e pediu que desocupassem a área, quando foi alertado para sair do local, pois o líder não poderia garantir a integridade física do mesmo (Proprietário) se permanecesse no seu próprio imóvel. O proprietário temendo por sua integridade física, foi até o Posto da Policia Militar que compareceu ao local e conversou com os invasores que se negaram a deixar o imóvel novamente, e foi lavrado o Boletim de Ocorrência anexo. A posse dos Autores é mansa e pacífica, inexistindo qualquer fundamento legal, para a turbação da posse como estão fazendo os Requeridos, e, tendo os Autores a acessio possessionis de mais de 40 anos do imóvel. O imóvel objeto desta lide foi adquirido do Sr. ELZIO BORGES LEAL e ESPOSA, que compraram o imóvel a mais de 30 anos e venderam aos Autores. No entanto, a cobiça do Ser Humano e a falta de respeito pela propriedade de terceiros e também para com o local protegido pela legislação ambiental - a mata ciliar, levaram os Requeridos a invadir o imóvel de propriedade e posse dos Autores. A invasão é clara, tendo sido necessário que os^ Autores denunciassem o fato junto ao Policia Civil da cidade, conforme cópia do Boletim de Ocorrência em anexo. Assim, resta cristalina a invasão dos Requeridos, com menos de ano e dia, comprovada pela carta satélite, e ainda pela voracidade dos Requeridos em derrubar a mata e extrair a madeira de forma ilegal, pois sem autorização do proprietário/possuidor e sem a autorização dos órgãos ambientais. Portanto, resta totalmente demonstrado pelos Autores a sua posse e propriedade, bem como esta demonstrada a invasão e a manutenção parcial da posse, pela documentação em anexo. Destarte, ainda cabe mencionar que não esta sendo possível o acesso do funcionário dos Autores a toda a área, pois é impedido pelos invasores com ameaças de mau injusto e grave, tendo que deslocar o rebanho bovino para a parte da propriedade que não está invadida, resultando na falta de pastagens para os animais se alimentarem, neste período de estiagem. Outro fato 'pitoresco' é que se trata de pequena propriedade rural, pois possui menos de cinco (5) módulos fiscais, o módulo fiscal da região é de 60 hectares, e no caso a propriedade possui 4,5 módulos fiscais, sendo desde logo descartado o interesse e a possibilidade de desapropriação para reforma agrária. H. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO. O esbulho possessório é cristalino e a jurisprudência é clara ao delinear o crime de esbulho possessório: "A lei exige para o esbulho, na hipótese do art. 161, parágrafo primeiro, n, atos de invasão, de entrada hostil no imóvel, por quatro pessoas, já que o dispositivo reclama que o agente tenha o concurso de mais de duas pessoas." (TACRIM - SP - AC - Rei Wilson Castejón - JUTACRIM 70/213). Logo, o esbulho possessório perpetrado pelos Réus, foi consumado, devendo o Poder Judiciário impedir tal ato, pois aos Autores não existirá outra forma de impedir a não ser com o uso da mesma força, para impedir a tomada total do imóvel pelos invasores. A Constituição Federal garante o direito de propriedade, nos termos do Art. 5o, item XXII, in verbis: 'é garantido o direito de propriedade; »> O Novo Código Civil determina também em seu contexto que: "Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha/' E continua o Código Civil: "Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário." O Art. 926, do Código de Processo Civil, determina: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho." Portanto, no presente caso, os Autores, proprietários do imóvel invadido, e possuidores da área de forma mansa e pacifica, sem qualquer contestação, pelo período de mais de quarenta (40) anos, somando-se a posse dos Autores com a posse dos seus antecessores e ex-proprietários em virtude do instituto da acessio possessionis. A Jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado tem decidido de forma unânime, sendo contrária às invasões como a que se apresenta nesta sede, como se denota a seguir: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANUTENÇÃO DE POSSE - LIMINAR - REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC - DEMONSTRADOS - RECURSO IMPROVIDO. Para deferimento da liminar em Ação de Manutenção de Posse deve o autor provar sua posse, a turbação * praticada pelo réu, a data da turbação, além da continuação da posse, embora turbada. (AI, 22168/2006, DES.MÁRCIO VTDAL, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 24/07/2006, Data da publicação no DJE 31/07/2006)". APELAÇÃO CÍVEL - POSSE DE BEM IMÓVEL -INTERDITO POSSESSÔRIO DE MANUTENÇÃO -FATO JURÍDICO DESVINCULADO DA PROPRIEDADE - PROVAS CABAIS DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS DE POSSUIDOR - APELAÇÃO IMPROVIDA. A posse é um fato jurídico, e não uma simples materiaüzacão da propriedade. Demonstrando o exercido de posse antiga* tem direito a defendê-la contra qualquer um que pretende tomá-la de si, ou turbar o seu livre gozo. Comprovado a posse ante o exercício de poder fático sobre o imóvel* preenchendo os requisitos dispostos no art. 927 do CPC, ê procedente o interdito possessório de manutenção de posse. (Ap, 17684/2007, DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 29/10/2007, Data da publicação no DJE 07/11/2007). Em conclusão, no presente caso, com a documentação em anexa esta comprovada a posse e a propriedade sobre o imóvel objeto da turbação, a manutenção da posse também esta caracterizada, com a posse mantida sobre o ^ restante da área, a data da invasão parcial também esta comprovada pelas declarações em anexo, sendo perfeitamente possível o deferimento de liminar. III. DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DE LIMINAR A Legislação Pátria determina que para que seja possível a concessão de liminar, em ação possessória, é necessário que a turbação ou esbulho seja inferior a ano e dia, no presente caso, é inferior a 15 dias. A data do ajuizamento desta é o dia 02 de setembro de 2015, logo, a ação esta sendo movida com menos de ano e dia. Para a concessão de liminar, de conformidade com o Art. 927, do CPC, é necessário que os Autores provem: a sua posse (esta restou mais do que provada com a documentação anexa); a turbação ou o esbulho (esta também encontra-se mais do que provada com a documentação anexa, que prova que houve a invasão, sendo esta inclusive fato público e notório), na Comarca; a data da turbação ou do esbulho, a data da turbação, encontra-se provada, que se deu após o dia 24 de agosto de 2.015; e, por fim a continuação da posse, ou perca da mesma, no caso sob exame, a Autora, perdeu a posse parcial do imóvel, pois os invasores estão adentrando na área dos Autores, em cerca de 10 hectares. Pari passu, esta a jurisprudência, que orienta da necessidade de concessão de liminar, in verbisr. (01) MANUTENÇÃO DE POSSE - LIMINAR DEFERIDA SEM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - CABÍVEL QUANDO PREENCHIDO OS REQUISITOS DO ART. 927 CPC - RECURSO IMPROVIDO. Preenchidos os requisitos do artigo 927 do CPC, e devidamente comprovado o esbulho e a posse por meios de documentos, correta é a decisão que concede a liminar de manutenção de posse sem realização de audiência de justificação. (AI, 25746/2004, DR.CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 25/08/2004, Data da publicação no DJE 22/09/2004)." (02)        RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA CONCESSÃO DA LIMINAR - RECURSO IMPROVIDO. Estando presente os requisitos legais, contidos no artigo 927 do Código Processo Civil, a decisão concessiva de liminar em ação de manutenção de posse, não merece ser reformada. Na ação de manutenção de posse, para o deferimento de liminar, cabe ao autor provar que exercia a posse sobre a área e que o réu praticou turbação há menos de ano e dia. (AI, 116334/2007, DES.JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 16/06/2008, Data da publicação no DJE 30/06/2008)."  (03) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - LIMINAR DEFERIDA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. Por se tratar de decisão que mantém o estado das coisas como estão não merece censura a decisão judicial que, verificando preenchidos os requisitos elencados no artigo 927 do CPC, concede liminar para manutenção da posse. (AI, 8888/2010, DES.SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/04/2010, Data da publicação no DJE 26/04/2010)." Portanto, a possibilidade do deferimento de liminar, em caso de manutenção de posse, com a intenção clara de prevenir direitos, dos proprietários e possuidores, é plenamente possível no direito brasileiro, sendo apoiada com grande segurança pela jurisprudência que é unânime nestes casos. E, no caso concreto, ocorrem todos os requisitos para o deferimento da liminar pleiteada, para que se evite maiores prejuízos aos Autores e a terceiros, os documentos e as fotos em anexo demonstram de forma incontestável os requisitos do Art. 927 do CPC. IV. DO PEDIDO ANTE AO EXPOSTO, requer-se digne Vossa Excelência em: 1. Determinar o registro e autuação da presente ação possessória; 2.   Deferir liminar, inaudita altera parts, de manutenção de posse, decretando o despejo dos Requeridos e demais invasores do imóvel, incontinente, nos termos do Art. 928, do Código de Processo Civil, em face de encontrar-se preenchidos os requisitos do Art. 926 e 927, do mesmo Codex, ou caso entenda necessário, realize a devida inspeção judicial ou audiência de justificação; 3.Em constar da liminar que desbloqueiem as estradas existentes na propriedade e região e se abstenham de derrubar pontes, passagem sobre córregos, árvores e retirar madeira da propriedade, sob pena de multa, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia; 4.Conceder ao mandado e demais atos, os benefícios do art. 172 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, em face das distâncias e dificuldades de locomoção; 5. Deferir, incontinente, o devido reforço Policial, para dar segurança aos Senhores Meirinhos, que irão cumprir a ordem de manutenção de posse, com a retirada dos Réus invasores do imóvel, e para que identifiquem integralmente a(s) pessoa(s) que se encontrarem no imóvel, para que seja possível a qualificação integral e correta neste feito, e $ providenciado a certidão de feitos cíveis e criminais; 6. Determinar a citação dos Réus, para contestarem a presente ação e Pedido, nos termos do Art. 285, Segunda parte, Art. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e seus efeitos; 7. Ao final, requer-se digne Vossa Excelência em JULGAR PROCEDENTE a presente Ação, em todos os seus termos, confirmando a liminar e determinando a manutenção de posse do imóvel, condenando os Requeridos ao desfazimento de qualquer construção ou plantação que possam ter construído no imóvel, condene ainda, em perdas e danos em favor dos Autores, no valor a ser apurado em liquidação de sentença, e também, comine pena em caso de nova turbação ou esbulho, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia, declarando serem as posses dos Requeridos de má fé; 8. Condene os Requeridos, nos consectários legais, custas e honorários advocatícios. V. DAS PROVAS Protesta-se e requer, provar o alegado, poi* todos os meios de provas em direito admitidas (Art. 332 do CPC), sem exceção, tais como: documentais, nos termos do Art. 364, do CPC; testemunhais, com fundamento no Art. 400, do CPC; depoimento pessoal dos Réus, conforme determina o Art. 342, do CPC; e, pericial, lastrado no Art. 420, do CPC VI. DO VALOR DA CAUSA) Dá-se à presente o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Termos em que, Pede Deferimento. Despacho/Decisão: Vistos. Ante a juntada de Carta Precatória às fls. 246/309, informando o cumprimento da medida liminar deferida às fls. 155/159, certifique-se quanto ao cumprimento dos itens 2 e 3 da referida decisão, cumprindo-a em sua integralidade.  E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Cristiane Dias Bonfim, digitei. Cuiabá, 29 de maio de 2017 Alexandre Venceslau Pianta Gestor(a) Judiciário(a) Aut. Provimento. 56/2007-CGJ