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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP - MT JUIZO DA TERCEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS AUTOS N.º 8684-32.2013.811.0015 CÓDIGO: 187441 ESPÉCIE: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: COOPERATIVA DE CRÉD LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT PARTE RÉ: ELIZABETH DE SOUZA FREITAS PAJANOTI e ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA CITANDO(A, S): Executados(as): Antonio Santos de Oliveira, Cpf: 36489328291, brasileiro(a), casado(a) Executados(as): Elizabeth de Souza Freitas Pajanoti, Cpf: 55756107991, brasileiro(a), solteiro(a), representante comercial. DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 11/07/2013 VALOR DA CAUSA: R$ 20.038,67 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, efetue o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação, podendo, no prazo de 15 dias oferecer embargos, independente da segurança do Juízo, ou requerer o pagamento do débito em até seis parcelas mensais, com depósito de 30%, mais custas e honorários. RESUMO DA INICIAL: No dia 20 de abril de 2011 a primeira Executada ELIZABETH DE SOUZA FREITAS PAJANOTI e o segundo Executado ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA, emitiram junto à Exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT, uma Cédula de Crédito Bancário, nos termos da lei n° 10.931/2004, cujo número é B10230940-8, contraindo um empréstimo no valor de R$3.700,00. O valor da operação foi disponibilizado na conta corrente da primeira Executada, sendo que, como forma de pagamento da referida Cédula de Crédito Bancário, as partes ajustaram o seu pagamento em 18(dezoito) parcelas fixas, iguais e sucessivas no valor de R$257,77, cada uma, vencendo a primeira parcela em 20/05/2011 e a última em 20/10/2012, parcelas que incluem o principal e os encargos contratados, ficando expressamente autorizado o débito na conta de depósitos à vista de titularidade da Executada, que se comprometeu expressamente a manter disponibilidade suficiente para tal. Apesar dos prazos e dos juros só contratados perante cooperativas, visto serem extremamente mais baixos que os de mercado e ainda só para associados, mesmo assim os Executados não pagaram a dívida contraída. Portanto, não obstante a Exequente tenha cumprido integralmente com suas obrigações, o mesmo não se sucedeu por parte dos Executados, posto que, até a presente data, ainda não efetuaram o pagamento integral da Cédula em questão, estando a mesma inadimplida e vencida, totalizando o débito, devidamente atualizado até 20 de maio de 2013, totaliza o valor de R$ 20.038,67 (vinte mil, trinta e oito reais e sessenta e sete centavos). DESPACHO: FL. 62: VISTOS, ETC... Citem-se os executados para que no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação, podendo, no prazo de 15 dias oferecer embargos, independente da segurança do Juízo, ou requerer o pagamento do débito em até seis parcelas mensais, com depósito de 30%, mais custas e honorários. Recaindo a penhora em bem imóvel, intimem-se os executados, e seus cônjuges, se casado for, para conhecimento. Recaindo a penhora em bem móvel, determino a sua remoção, pois, conforme dispõe o § 1º do art. 666 do CPC, os bens penhorados somente serão depositados em poder do executado, com a expressa anuência do exequente ou nos casos de difícil remoção, e também por que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a prisão civil do depositário infiel, independentemente da hipótese, salvo em caso de alimentos. Caso não seja encontrado bem passível de penhora, e não tendo o exeqüente indicado bens a serem penhorados, intime-se o douto advogado, e na falta deste, os próprios executados, para que no prazo de cinco dias indique bens a penhora, sob pena de multa de até 20% sobre o valor em execução. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, e, havendo pagamento integral no prazo de três dias, reduzo-os pela metade. Intime-se. Cumpra-se. Sinop, 17 de julho de 2013. CLOVIS MARIO TEIXEIRA DE MELLO Juiz de Direito DESPACHO FL. 101: Vistos etc... Certifique-se a Srª Escrivã sobre o cumprimento da carta precatória de citação da Executada Elizabeth de Souza Freitas Pajanoti. Proceda a busca de endereço do executado Antônio Santos de Oliveira através dos sistemas de informação disponíveis ao Poder Judiciário. Após, cumpra-se o despacho inicial nos endereços onde ainda não tenha havido diligências. Caso a diligência supra reste infrutífera, intime-se a Exequente para que requeira a citação por edital no prazo de cinco dias. Havendo o requerimento, cumpra-se o despacho inicial, por edital, este pelo prazo de 20 dias. Ultrapassado o prazo de 15 dias, e não havendo manifestação, nomeio-lhe Curador Especial na pessoa do Douto Defensor Público que oficia nesta Comarca, o qual deverá ser intimado desta nomeação e, querendo, ofereça defesa no prazo legal, bem como, acompanhe o feito até seus ulteriores termos. Intime-se. Cumpra-se. CLOVIS MARIO TEIXEIRA DE MELLO Juiz de Direito Eu, Silvia Regina Gouveia, Auxiliar Judiciária, digitei.  Sinop - MT, 18 de abril de 2017.

Vânia Maria Nunes da Silva Gestor(a) Judiciário(a)