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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP - MT JUIZO DA TERCEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA PRAZO: 20 DIAS AUTOS N.º 2579-68.2015.811.0015 CÓDIGO: 224706 ESPÉCIE: Monitória->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO PARTE RÉ: ANGELITA BARBOSA PEREIRA FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante resumo das alegações constantes da petição inicial e do despacho judicial adiante transcritos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, cumprir a obrigação exigida pela parte autora, consistente no pagamento do débito no valor de R$ 11.566,70 (Onze mi, quinhentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), acrescido de 5% de honorários advocatícios. Poderá a parte requerida, no mesmo prazo, oferecer embargos monitórios (art. 701 e 702 do CPC). Advertindo-o de que se no referido prazo não oferecer embargos, o mandado de citação converter-se-á em Título Executivo Judicial.  ADVERTÊNCIAS: 1) Cumprindo a obrigação, a parte requerida ficará isenta de custas (art. 701, § 1º do CPC) 2) não havendo o cumprimento e nem a interposição de embargos, no prazo indicado, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo o processo pelo rito de execução adequado (art. 701, § 2º do CPC). RESUMO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA: A Requerente COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT liberou 04 (quatro) empréstimos, a título de limite de crédito pré-aprovado, junto à conta corrente da Requerida ANGELITA BARBOSA PEREIRA, cujos números são: a) B30232491-5, no valor de R$1.244,82 (um mil, duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos); b) B30233054-0, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); c) B30233412-0, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais); d) B30234221-2, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Não obstante a Requerente tenha cumprido integralmente com suas obrigações, o mesmo não se sucedeu por parte da Requerida, posto que, até a presente data, ainda não efetuou o pagamento integral dos empréstimos em questão, estando os mesmos inadimplidos e vencidos, totalizando o débito, devidamente atualizado até 13 de janeiro de 2015, o valor de R$11.566,70 (onze mil, quinhentos e sessenta e seis reais e setenta centavos). DESPACHO/DECISÃO: FL. 47: VISTOS, ETC... Cite-se a parte ré, expedindo o mandado para que efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias conforme preceitua o art. 1.102b do CPC, ou no mesmo prazo ofereça embargos. Fica advertido que se no referido prazo não oferecer embargos, o mandado de citação converter-se-á em mandado executivo para pagamento de quantia certa (art. 1.102c do CPC). Havendo pagamento no prazo legal, fica isenta de custas e honorários advocatícios (art. 1.102c, § 1º, do CPC). Intime-se Cumpra-se. CLOVIS MARIO TEIXEIRA DE MELLO JUIZ DE DIREITO DESPACHO FL. 64: Vistos etc... Proceda a busca de endereço da Requerida através dos sistemas de informação disponíveis ao Poder Judiciário. Após, cumpra-se o despacho inicial nos endereços onde ainda não tenha havido diligências. Caso a diligência supra reste infrutífera, intime-se a Requerente para que requeira a citação por edital no prazo de cinco dias. Havendo o requerimento, cumpra-se o despacho inicial, por edital, este pelo prazo de 20 dias. Ultrapassado o prazo de 15 dias, e não havendo manifestação, nomeio-lhe Curador Especial na pessoa do Douto Defensor Público que oficia nesta Comarca, o qual deverá ser intimado desta nomeação e, querendo, ofereça defesa no prazo legal, bem como, acompanhe o feito até seus ulteriores termos. Intime-se. Cumpra-se. CLOVIS MARIO TEIXEIRA DE MELLO. Juiz de Direito. Eu, Silvia Regina Gouveia, Auxiliar Judiciária, digitei.  Sinop - MT, 9 de junho de 2017. Vânia Maria Nunes da Silva Gestor(a) Judiciário(a)