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LEI Nº 10.555, DE 19 DE JUNHO DE 2017.

Autor: Tribunal de Justiça

Dispõe sobre a regulamentação das atividades e o pagamento do Mediador, como auxiliar da justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os mediadores são particulares com formação em nível superior que colaboram com o Poder Judiciário na condição de auxiliares da justiça, prestando serviço público relevante, sem vínculo empregatício.

§ 1º O mediador, devidamente capacitado por meio de curso realizado pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC ou por entidade credenciada, conforme requisitos e parâmetro curricular definidos na legislação e pelo Conselho Nacional de Justiça, solicitará seu cadastramento junto ao Tribunal de Justiça.

§ 2º O cadastramento de que trata o § 1º será feito pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, que poderá realizar teste seletivo.

§ 3º Uma vez cadastrado, o mediador deverá apresentar certificado que comprove a participação em curso de capacitação continuada, pelo menos a cada 2 (dois) anos.

§ 4º Os mediadores poderão ter seus trabalhos supervisionados periodicamente por profissionais indicados pelo NUPEMEC e serão avaliados pelos destinatários de seus serviços, inclusive para fins de manutenção ou não nos cadastros do Tribunal de Justiça.

§ 5º Os supervisores mencionados no § 4º, quando se tratar de particulares, receberão pagamento na forma prevista no art. 4º.

Art. 2º Os mediadores cadastrados poderão exercer seu trabalho de forma voluntária ou não.

§ 1º O trabalho voluntário será prestado:

I - por servidores do Poder Judiciário ou de outros órgãos públicos, conforme regulamentação expedida pelo respectivo órgão de origem;

II - por particulares, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e das normas regulamentares expedidas pelo Tribunal de Justiça;

III - por servidores e particulares em processo de formação em mediação (estágio supervisionado).

§ 2º Os particulares, devidamente cadastrados na forma do art. 1º, perceberão seu pagamento:

I - do Poder Judiciário, segundo os parâmetros definidos nesta Lei, quando atuarem em casos pré-processuais ou em processos judiciais nos quais for deferido o benefício da assistência judiciária gratuita;

II - das partes, no processo judicial submetido à mediação, segundo honorários previamente ajustados, respeitados os parâmetros eventualmente estabelecidos pelo Tribunal de Justiça.

Art. 3º Os mediadores realizarão audiências de conciliação ou de mediação, com aplicação das técnicas específicas para as quais foram capacitados, e deverão observar rigorosamente seu código de ética, as normas legais e as disposições regulamentares vigentes, especialmente as expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça, pelo Tribunal de Justiça e pelo NUPEMEC, sob pena de serem excluídos do cadastro.

§ 1º Os mediadores atuarão nas Centrais de Conciliação e Mediação e nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, em sessões pré-processuais e audiências processuais, podendo utilizar-se, nesta última hipótese, das salas de audiência disponíveis na unidade judiciária à qual pertencer o processo, mas não possuirão vínculo com o respectivo juízo.

§ 2º O Juiz Coordenador da Central de Conciliação e Mediação ou do CEJUSC poderá autorizar o mediador a utilizar-se de espaço próprio do qual disponha, desde que atenda aos padrões e critérios estabelecidos pelo NUPEMEC.

§ 3º Os mediadores, voluntários ou não, poderão atuar em jornadas diárias de 2 (duas), 4 (quatro), 6 (seis) ou 8 (oito) horas, no mínimo 2 (duas) vezes por semana, em dias previamente ajustados com o NUPEMEC ou CEJUSC.

§ 4º A jornada semanal dos mediadores não será menor que 4 (quatro) horas nem excederá 20 (vinte) horas, e a mensal não será inferior a 16 (dezesseis) horas ou superior a 80 (oitenta) horas.

§ 5º O efetivo exercício das atividades de mediador e conciliador, pela jornada mensal mínima estabelecida no § 4º e durante pelo menos 1 (um) ano, é considerada atividade jurídica para fins de participação em concurso de ingresso na carreira da magistratura.

§ 6º Não serão computadas para os fins dos §§ 2º e 3º as horas trabalhadas mediante pagamento realizado pelas partes, na forma do art. 2º, § 2º, II.

§ 7º A comprovação das horas efetivamente trabalhadas, para todos os fins previstos nesta lei, será realizada por meio de certidão do gestor do CEJUSC ou da unidade judiciária onde o serviço de conciliação/mediação for prestado, conforme regulamentação expedida pelo NUPEMEC.

Art. 4º Os mediadores, perceberão do Poder Judiciário abono variável, de cunho exclusivamente indenizatório, no valor de até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por hora de trabalho e, na condição de autônomos, são responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e tributárias, devendo, mensalmente, fazer prova da regularidade fiscal junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

§ 1º O valor do limite estabelecido no caput será reajustado anualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro que venha a substituí-lo.

§ 2º O valor da hora de trabalho será fixado anualmente, por provimento do Conselho da Magistratura, obedecido o limite referido no caput.

§ 3º O valor total do pagamento indenizatório recebido pelo mediador não poderá exceder, mensalmente, o valor do subsídio do cargo de Analista Judiciário.

§ 4º Não serão computadas para os fins do § 3º as horas trabalhadas mediante pagamento das partes, na forma do art. 2º, § 2º, II.

§ 5º Quando remunerados pelas partes, nos termos do art. 2º, § 2º, II, os mediadores também observarão a legislação previdenciária e tributária em vigor.

Art. 5º O mediador cadastrado que atuar em processos com honorários pagos pelas partes deverá atender, gratuitamente, em contrapartida de seu credenciamento, 01 (um) processo da assistência judiciária gratuita para cada 5 (cinco) feitos remunerados.

Parágrafo único Aplica-se o disposto no caput também às câmaras privadas de conciliação e mediação cadastradas junto ao Tribunal.

Art. 6º As despesas com verbas indenizatórias devidas aos órgãos, servidores e colaboradores do Judiciário, inclusive as decorrentes da execução desta Lei, serão suportadas pelas verbas orçamentárias próprias do Poder Judiciário e do FUNAJURIS.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 19 de junho de 2017.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho       - Presidente