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PORTARIA Nº 333 DE 05 DE MAIO DE 2017.

Regulamenta a utilização dos murais físicos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições previstas no art. 71, incisos IV e VIII, da Constituição do Estado de Mato Grosso,

Considerando as competências atribuídas ao Assessor Chefe I na Portaria n.º 387, de 03 de maio de 2016;

Considerando a necessidade de disciplinar o uso dos murais físicos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente;

RESOLVE:

Art. 1.º Estabelecer as diretrizes norteadoras da afixação de cartazes, convites e outras formas de divulgação de informes nos murais da Secretaria de Estado de Meio Ambiente.

Art. 2.º A afixação de cartazes nos murais distribuídos pelo interior da Secretaria está vinculada à prévia obtenção de autorização emitida pela Coordenadoria de Apoio Logístico, contendo assinatura e data para remoção do cartaz, folha ou comunicado.

Art. 3.º É permitida a autorização para afixação de cartazes e outros materiais cujos conteúdos versem sobre:

I - Concursos e processos seletivos;

II - Eventos culturais, científicos e/ou educativos;

III - Informes, notícias e editais;

IV - Eventos beneficentes, sem fins lucrativos, campanhas de doação de sangue, órgãos ou outros temas ligados à Saúde;

V - Cronogramas de cursos e respectivas programações, sendo permitida a divulgação de taxas de inscrição.

Art. 4.º Fica vedada a autorização para afixação de cartazes ou outros materiais de divulgação cujos conteúdos versem sobre:

I - Empréstimos financeiros, classificados de imóveis, automóveis, vendas em geral, assuntos comerciais de qualquer natureza, prestação de serviços por parte de autônomos ou empresas, incluindo instituições bancárias;

II - Propaganda político-partidária e/ou ideológica;

III - Manifestações de apreço ou desapreço a terceiros, instituições, pessoas específicas ou ocupantes de cargos públicos;

IV - Quaisquer conteúdos dos quais se depreendam preconceito de raça, religião, inclinação política, orientação sexual ou ofensa moral;

V - Conteúdos difamatórios, caluniosos, injuriosos, incitação a crimes, informações deliberadamente inverídicas ou de caráter obsceno, quer na forma de palavras ou imagens;

VI - Cartazes, faixas, folhas, ou qualquer outro material de divulgação anônimo ou apócrifo.

Art. 5.º As folhas, cartazes e comunicados em questão não podem ser afixados em paredes, grades externas, portas, vidros ou janelas, ficando restritas a murais específicos, em sendo publicado em local não permitido será removido sem prévio aviso.

Art. 6º O prazo de exposição dos materiais observará o período de inscrições do evento ou curso/concurso. No caso dos eventos da própria instituição ou de eventos que dispensem inscrições antecipadas, o prazo de exposição findar-se-á na data de realização do evento.

Art. 7º Campanhas, comunicados ou avisos que não estejam vinculados a uma data de realização de evento ficarão expostos pelo prazo máximo de 30 dias.

Art. 8º Materiais cuja afixação não seja autorizada pela Cordenadoria de Apoio Logístico serão devolvidos aos autores devendo ser apresentado as razões em consonância ao disposto nesta Portaria.

Art. 9º Casos omissos ou controversos serão encaminhados à apreciação da Assessoria Jurídica para emissão de parecer sobre a afixação ou não do material.

Art. 10 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se quaisquer disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Cuiabá, 05 de Maio de 2017.

Rodrigo Quintana Fernandes

Assessor Chefe I

Portaria nº 387 de 03/05/2016