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                   GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

RESOLUÇÃO CONSEMA - 021/17

Cuiabá, 26 de abril de 2017.

4ª Reunião Ordinária

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no exercício de sua competência prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005;

Considerando a decisão, por maioria, do Pleno do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, nos autos do Processo nº 88676/05 - Auto de Infração nº 52016, 15/10/05 - Recorrente: Volmir Clovis Prior

RESOLVE:

Art. 1º - Negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator Sr. André Luiz Schuring, representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, mantendo a Decisão Administrativa nº 864/SPA/SEMA/2008, ratificada pela 1ª Junta de Julgamento de Recursos do CONSEMA, Acórdão 093/11, arbitrando multa de R$ 46.100,00 (quarenta e seis mil e cem reais), pelo desmatamento de 461,00 hectares sem aprovação prévia do órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção/Notificação nº 69.065, de 15 de outubro de 2005, com fulcro no artigo 38 do Decreto Federal 3.179/99.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rodrigo Quintana Fernandes

Presidente do CONSEMA

Em Substituição