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Comarca: São José dos Quatro Marcos-MT

Vara: Vara Única

Código do Processo: 62253

Número Único: 958-61.2015.811.0039

Tipo de Ação: Ação Civil Pública

Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso

Requerido: Pedro Batista Correia

Requerido: Sindicato Rural de São José dos Quatro Marcos-MT

VISTOS, ETC.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO por meio de sua representante ministerial interpôs Embargos de Declaração contra a sentença prolatada nos autos que julgou procedente os pedidos contidos na exordial.

Segundo o embargante o decisum embargado encontra-se omisso ao não ter se manifestado a respeito do pedido contido na exordial de publicação da sentença em periódico de grande circulação, por no mínimo três vezes, a fim de se dar ao consumidor a devida informação de seus direitos.

Manifestação da parte embargada nos autos pugnando pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração.

É a síntese do necessário.

Fundamento e Decido.

Consoante prevê o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição.

Da omissão.

Atento aos autos verifico que a manifestação da parte embargante merece guarida, vez que no decisum embargado restou omisso apreciação acerca do requerimento de publicação da sentença em periódico de grande circulação pelas partes requeridas, razão pela qual passo a saná-la no presente momento.

Quanto ao pleito consistente na obrigação de publicação da sentença proferida em ação coletiva, tenho que esta se faz necessária para o fim de dar maior publicidade à decisão, possibilitando que os consumidores lesados tomem conhecimento do decisum, consoante permissivo legal contido no art. 497, CPC.

Pelo exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO os presentes embargos de declaração para o fim de SANAR a omissão suscitada e para tanto CONDENO as partes requeridas a efetuarem a publicação da presente sentença em periódico de grande circulação, por três vezes sob pena de multa por descumprimento que fixo em R$ 10.000,00 (dez) mil reais fazendo constar de igual modo à fundamentação supra.

No mais, permanece inalterado o decisum vergastado.

Intimem-se.

Cumpra-se.

São José dos Quatro Marcos-MT, 02 de março de 2017.

Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior

Juiz de Direito