Aguarde por favor...
D.O. nº26998 de 10/04/2017

PORTARIA SEAF Nº 010 2017 GV Alteração Art 5 da Portaria 003 2017

PORTARIA SEAF Nº. 010/2017, DE 10 DE ABRIL DE 2017.

Dá nova redação ao artigo 5º da Portaria SEAF nº 003/2017 que dispõe sobre a concessão de diárias e o Sistema de Gestão de Viagens (GV) no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA FAMILIAR E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS - SEAF-MT, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 71 da Constituição Estadual,

R E S O L V E:

Art. 1º - O Art. 5º da Portaria SEAF nº 003/2017 de 13/03/2017 publicada no D.O.E nº 26981 de 16/03/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º O servidor que receber o valor correspondente às diárias solicitadas ficará obrigado a formalizar a Prestação de Contas da viagem e apresentá-la à Coordenadoria Financeira e Contábil, no prazo de 10 (dez) dias úteis do seu retorno, devendo conter:

I - Relatório de Viagem devidamente preenchido, contendo o detalhamento das atividades realizadas, datado e assinado pelo beneficiário, pela sua chefia imediata e pelo demandante da ação, quando se aplicar;

II - Comprovante de embarque aéreo ou terrestre, quando se tratar de meio de transporte comercial;

III- Cópia de certificado, ou quando não houver, cópia da lista de presença, diploma ou atestado, no caso de participação em cursos, congressos, seminários, treinamentos e outros eventos similares.

IV - Comprovante de depósito das diárias eventualmente não utilizadas.

§ 1º Sendo o meio de transporte veículo oficial do estado, próprio ou locado, a prestação de contas, além do previsto nos incisos I a IV, do caput, deverá conter:

I - Documento de liberação do veículo emitido pela Gerência de Transportes;

II - Termo de Responsabilidade de uso do veículo, atestando o estado de recebimento e de devolução deste à Gerência de Transportes;

III - Comprovante(s) de abastecimento(s) do veículo referente ao trajeto percorrido, ou não havendo, declaração firmada pelo condutor de que não houve a necessidade.

§ 2º Em caso de deslocamento a ser realizado em veículos de outros entes da federação e instituições Governamentais ou Não Governamentais, deverá ser anexada declaração comprobatória da realização da viagem emitida por estas contendo a identificação do veículo e os documentos que deram suporte a sua utilização.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da publicação, revogando as disposições ao contrário e com efeitos retroativos a 01 de abril de 2017.

Registrada, Publicada, Cumpra-se.

SUELME EVANGELISTA FERNANDES

Secretário de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários