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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 266282/2014

Recorrente - Dalgiro Ceolin

Auto de Infração n. 138616, de 07/05/14.

Relator - César Esteves Soares - IBAMA

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 034/17

EMENTA Auto de Infração n. 138616, de 07/05/14. Termo de Embargo/Interdição n. 121354, de 07/05/14. Por desmatar 104,4795 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme dinâmica de desmate (fls. 94) e despacho (fls. 142), ambos os documentos do processo administrativo n. 637360/2013. Decisão Administrativa n. 261/SUNOR/SEMA/2015, pela homologação do Auto de Infração n. 138616, arbitrando multa de R$ 522.397,50 (quinhentos e vinte e dois mil trezentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), com fulcro no artigo 51 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente o cancelamento do Auto de Infração n. 138616, por não se tratar de área de reserva legal averbada junto ao órgão ambiental competente, e por não se tratar de área de vegetação nativa, haja vista que a área está antropizada desde 1991, conforme demonstrado nos autos. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, pelo cancelamento do auto de infração n. 138616, em que pese terem sido produzidos despachos e informações assegurando-se que ou desmate não autorizado na área de reserva legal da propriedade do autuado, apresentando imagens de satélites que evidenciam, de fato, que área de objeto da autuação já se encontrava alterada desde o ano de 1991. Assim, uma vez que as áreas já se encontravam há mais de 5 (cinco) anos antes da lavratura do auto de infração, alcança-se a ocorrência da prescrição punitiva do Estado. De toda sorte, ao recorrente se impõe a obrigação de constituir, na forma da legislação vigente, a área de reserva legal em sua propriedade. Recomenda a SEMA/MT verificar a situação do licenciamento ambiental da propriedade (Fazenda Roreal, Rosário Oeste, MT), especialmente quanto à constituição da reserva legal exigida e em momento possível e oportuno, realizar ação de vistoria/fiscalização na área, verificando o cumprimento da legislação ambiental.

Presentes à votação os seguintes membros:

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Mariana Jéssica B.L. da Matta

Representante do ISA

Izadora Albuquerque S. Xavier

Representante da P.G.E.

Silvaney de Pinto Matos

Representante do I.C.V.

Bathilde Jorge M. Abdalla - OAB/MT

Cuiabá, 22 de março de 2017.

César Esteves Soares

Presidente da 1ª J.J.R.