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EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 DIAS Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): MARIA ALVES HENKE, Cpf: 00704656140, brasileiro(a). atualmente em local incerto e não sabido FINALIDADE: CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(a) acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 dias, contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Resumo da Inicial: A Requerente é uma Cooperativa de crédito autorizada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, podendo emprestar dinheiro a seus associados, inclusive com taxas de juros diferenciadas e outras cláusulas a mais, não incidindo o Código de Defesa do Consumidor nas relações decorrentes disso, visto que se trata de cooperativa e, ainda, de negócios e transações com os seus associados. A Requerida celebrou com a Requerente um Contrato de Concessão de Limite de Crédito Pré-aprovado, no valor de R$1.500,00(um mil e quinhentos reais), cujo número é B11130693-9, conforme ficha gráfica em anexo. O valor foi disponibilizado por meio de crédito na conta corrente mantida pelo Associado junto a Requerente, sendo que a utilização do limite de crédito corresponde a um empréstimo com prazo de pagamento, vencimento e encargos próprios, observadas as demais condições estabelecidas no contrato. Nesta modalidade crédito, o empréstimo foi contratado pelo caixa eletrônico, sem a necessidade de assinatura, já que tudo foi realizado por meio eletrônico com a senha pessoal do correntista. A contratação está comprovada pelos extratos de crédito e pelo extrato da conta corrente onde o crédito foi disponibilizado Conforme cláusula FORMA DE PAGAMENTO, o Associado deverá restituir à Requerente a totalidade do capital emprestado, acrescido de juros devido em prestações na periodicidade acordada, cujo número e valor são informados no momento da contratação do empréstimo. Ademais, referida cláusula prevê que a liquidação de qualquer quantia devida em razão do empréstimo será efetuada mediante débito na conta corrente de titularidade do Associado, sendo que para tanto, a Requerente ficou instruída, em caráter irrevogável e irretratável a debitar da conta corrente de titularidade da Requerida os valores exigíveis. As partes também ajustaram o vencimento antecipado das obrigações decorrentes do referido contrato firmado entre as partes, sendo facultado à Requerente considerar antecipadamente vencidos os empréstimos concedidos, com a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no prazo fixado, ou ainda, em razão da incidência das demais hipóteses previstas no contrato, tornando-se exigível o saldo devedor integral com todos os encargos ajustados. Dentre os encargos moratórios, as partes também estabeleceram, em caso de inadimplência, uma multa moratória no valor de 2% (dois por cento), bem como honorários advocatícios judiciais fixados em 10% (dez por cento). Apesar dos prazos e dos juros só contratados perante cooperativas, visto serem extremamente mais baixos que os de mercado e ainda só para associados, mesmo assim a Requerida não pagou a dívida contraída. Portanto, não obstante a Requerente tenha cumprido integralmente com suas obrigações, o mesmo não se sucedeu por parte da Requerida, posto que, até a presente data, ainda não efetuou o pagamento integral do empréstimo em questão, estando o mesmo inadimplido e vencido, totalizando o débito, devidamente atualizado até 09 de novembro de 2013, o valor de R$ 5.828,46(cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e quarenta e seis centavo), que acrescido da multa pactuada de 2% (dois por cento) no valor de R$ 116,57(cento e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos), totaliza o valor de R$ 5.945,03(cinco mil, novecentos e quarenta e cinco reais e três centavos), que acrescido dos honorários advocatícios de 10%, no valor de R$594,50(quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), totaliza o valor de R$6.539,53(seis mil, quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e três centavo), tudo conforme demonstra a ficha gráfica com a evolução do débito, em anexo. Despacho/Decisão: Vistos.1 - Afirmada hipótese do art. 256, I, do CPC, defiro o pedido de citação por edital da executada (fl. 59), com prazo de 30 (trinta) dias.2 - Decorrido o prazo sem resposta, desde já nomeio como curador especial o nobre Defensor Público desta Comarca, para providências cabíveis.3 - Escoado o prazo, intime-se o exequente para no prazo de 5 (cinco) dias manifestar sobre os rumos da execução, sob pena de presunção de desistência (art. 485, VIII do NCPC). 4 - Intime-se.5 - Cumpra-se. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, GLAUCIA RODRIGUES, digitei. Nova Ubiratã, 22 de março de 2017 Renato Vieira Faria Gestor(a) Judiciário(a) Aut. Provimento. 56/2007-CGJ