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Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá-Desembargador José Vidal Nona Vara Cível Edital de Citação Prazo 30 dias Dados do Processo:Processo:11472-72.2012.811.0041 Código:759184  Vlr Causa:19.707,09 Tipo:Cível Espécie:Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança->Procedimentos Regidos por Outros Códigos,Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->Processo Cível e do Trabalho Polo Ativo:Candido Guimarães Rodrigues-Firma Individual,Cid Imóveis LTDA e Outros Polo Passivo:Angela Cristina Jordão Pessoa(s) a ser(em)citadas(s):Angela Cristina Jordão (Requerido(a)),CPF:79889808900,Rg:21945638-0,brasileiro(a),solteiro(a),repórter,Endereço:Rua Adoniram Barbosa,Nº.1.247,Bairro:Jardim Ipiranga,Cidade:Adamantina-SP,CEP:17800000.Finalidade:Citação Do(a) Requerido(a)acima qualificado(a),atualmente em lugar incerto e não sabido,dos termos da ação que lhe é  proposta,consoante consta da petição inicial a seguir resumida,para,no prazo de 15 dias,contados do término do prazo deste edital,apresentar resposta,caso queira,sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.Resumo da Inicial:Proposta ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança de alugueis e encargos locatícios,diante a moral nos pagamentos,pedindo a condenação no valor de R$12.678,81,com juros e correção monetária,o despejo compulsório,condenação nos honorários advocatícios,e condenação de todos os encargos que reacaia sobre o imóvel.Despacho/Decisão:Diante do exposto no artigo 257 do Código de Processo Civil que dispõe: “Art.257.São requisitos da citação por edital:I- a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;” Conforme denota entendimento jurisprudencial acerca do assunto:Agravo Interno.Decisão Monocrática.Agravo de Instrumento.Execução de Título Extrajudicial.Decisão que Indeferiu Citação por Edital pelo não esgotamento de Diligencias para localização da parte contrária.Decisão Escorreita.Antes de se proceder à citação do réu por edital,devem ser esgotadas todas as formas possíveis para localizá-lo.Somente se infrutíferas tais diligências,se justifica a citação editalícia.Agravo Interno desprovido.(TJ-PR 892888501 PR 892888-5/01 (Acórdão),Relator:Paulo Cezar Bellio.Data de Julgamento:08/08/2012,16ª Câmara Cível).Dessa forma,restando inexitosa a citação real da parte requerida,preenchidos os requisitos do artigo 257 do Código de Processo Civil, desde já Defiro o pedido,para determinar a citação por edital da parte requerida.Tendo em vista,que os processos não podem ficar paralisados por prazo indeterminado e no intuito de imprimir celeridade processual,por não haver,até então, regulamentação do TJMT sobre a publicação de editais no sitio eletrônico Egrégia Corte Estadual,como também por ainda não ter sido criada a plataforma de editais do Conselho Nacional De Justiça,Dispenso a formalidade prevista no art.257,II do NCPC quanto ao edital.Nos termos do parágrafo único do artigo 257 do CPC,em tempo,Determino a publicação do edital também,por 1 (uma)vez em jornal de ampla circulação Transcorrido in albis o prazo da citação sem a parte demandada se manifestar,desde já,em atendimento ao princípio do contraditório,nomeio a Defensoria Pública Estadual desta Comarca,para funcionar nestes autos como curador especial da parte requerida,com fulcro no artigo 9.º,Incisa II,segunda figura,do CPC.Intime-se o curador especial acerca da nomeação bem como para que,no prazo legal,apresente defesa ao pedido formulado.Após,Intime-se a parte requerente para impugnação.E,para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém,no futuro,possa alegar ignorância,expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.Eu,Cesar Adriane Leôncio,digitei.Cuiabá,23 de março de 2017 Juliene Alini Rocha Silva Bezerra Gestor(a) Judiciário (a) Aut.Provimento.56/2007-CGJ