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Serviço Registral Imobiliário

Registro de Imóveis Títulos e Documentos da Comarca de Ribeirão Cascalheira - Mato Grosso

Rua Murilo Alves, 241-A, Centro, Ribeirão Cascalheira-MT

CEP: 78675-000 -Fone/fax: (66) 3489-2082

Valéria Márcia Ribeiro Reimer

Registradora

E-mail: sriribcascal@brturbo.com.br

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Ribeirão Cascalheira, 08 de marco de 2017.

A:

JOSÉ ANTONIO CORAZZA e,

ROSITA ALCIONE ICASSATTI CORAZZA

endereço: Avenida Padre João Bosco, 1422

Ribeirão Cascalheira-MT

ASSUNTO: Imóvel submetido ao georreferenciamento. Prazo de 15 dias para apresentar impugnação às divisas apresentadas no Georreferenciamento do imóvel rural denominado “Fazenda Alvorada e Grumatã”, de propriedade de Ivanor José Lima.

VALÉRIA MÁRCIA RIBEIRO REIMER, OFICIALA DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA-MT, com endereço na cidade de Ribeirão Cascalheira-MT, na rua Murilo Alves, n. 231, Centro - CEP: 78.675-000, infra signatária, vem por meio da presente NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL e nos termos do parágrafo 2º do artigo 213 da Lei 6.015/73, notificar JOSE ANTONIO CORAZZA e seu cônjuge ROSITA ALCIONE ICASSATTI CORAZZA, com endereço nesta cidade de Ribeirão Cascalheira-MT, na Avenida Padre João Bosco, 1422, proprietários do imóvel rural denominado “Fazenda Santa Fé”, objeto da Matrícula n. 3.486 deste Registro de Imóveis desta Comarca de Ribeirão Cascalheira-MT, para que tenham conhecimento do georreferenciamento da “Fazenda Alvorada e Grumatã” de propriedade de Ivanor José Lima, com o qual os notificados fazem confrontação do marco CPS-M-1074 ao CPS-M-1086, nos termos do Memorial e Mapa elaborado pelo técnico responsável Silvino Rodrigues de Oliveira,  certificado pelo SIGEF sob n. ce0a6e87-3d62-4bb1-b783-a999bc38014d, em data de 29 de abril de 2015. Por esta, fica a critério dos notificados optar por: a) Assinar a Declaração de Reconhecimento de Limite disponível nesta Serventia, concordando com as divisas apresentadas; ou, b) Manifestar no prazo de 15 dias, no endereço desta Serventia no endereço acima, sua impugnação às divisas apresentadas, por delas discordar. À falta de impugnação no prazo referido, presumir-se-á a anuência do notificado com as referidas divisas, nos termos do parágrafo 4º da Lei 6.015/73.

Valéria Márcia Ribeiro Reimer

Registradora