Aguarde por favor...

                   GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

RESOLUÇÃO CONSEMA - 017/17

Cuiabá, 29 de março de 2017.

3ª Reunião Ordinária

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no exercício de sua competência prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005;

Considerando a decisão, por unanimidade, do Pleno do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, nos autos do Processo nº 724835/08 - Auto de Infração nº 100289, 17/11/08 - Recorrente: Rubens Roberto Rosa.

RESOLVE:

Art. 1º - Negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator Sr. Herman Hudson de Oliveira, representante da Comissão Pastoral da Terra - CPT, mantendo a Decisão Administrativa nº 566/SPA/SEMA/2010, ratificada pela 1ª Junta de Julgamento de Recursos do CONSEMA, Acórdão nº 123/13, arbitrando multa de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), por exercer atividade pecuária sem a Licença Ambiental expedida pelo órgão competente, com fulcro no artigo 70 da Lei Federal nº 9605/98 c/c o artigo 66 de Decreto Federal nº 6.514/08.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alex Sandro Antônio Marega

Presidente do CONSEMA

Em Substituição