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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 575016/2008

Recorrente - Adail Farina

Auto de Infração n. 103452, de 06/08/08.

Relator - César Esteves Soares - IBAMA

Advogadas - Alessandra Panizi Souza  - OAB/MT 6.124

Renata Viviane da Silva - OAB/MT 9.465

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 005/17

EMENTA Auto de Infração n.103452, de 06/08/08. Auto de Inspeção n. 124600, de 06/08/08. Termo de Embargo/Interdição n. 101427, de 06/08/08. Por realizar extração de cascalho sem o devido licenciamento ambiental competente e destruir 0,16 hectares de área de preservação permanente. Decisão Administrativa n. 425/SUNOR/SEMA/2014, arbitrando penalidade de multa no valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais, com fulcro nos artigos 43 e 66 do Decreto Federal 6.514/08. Requer seja declarada a nulidade do auto de infração n. 103452, tendo em vista que o recorrente não foi o causador do dano, constatando-se no caso em tela a ilegitimidade de parte, bem como pelos benefícios concedidos LCE 343/2008, Decreto 2.238/2009 e Portaria SEMA/MT n. 32/2010, determinando ainda, o cancelamento da multa imposta e o arquivamento do presente processo administrativo com as devidas baixas. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiu os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo voto do relator, reduzindo a multa para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal 6.514/08. Pela manutenção da sanção de embargo para extração de cascalho nos Termos de Embargo/Interdição n. 101427, de 06/08/08 e pela suspensão da cobrança da sanção de multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), extinguindo-a no caso de comprovar o efetivo cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental n. 3040/2011, conforme benefício estabelecido pelo art. 127, §3º da Lei Complementar nº 232/05.

Presentes à votação os seguintes membros:

Rubimar Barreto Silveira

Representante do CREA

Mariana Jéssica B. L. da Matta

Representante do ISA

Silvaney Pinto de Matos

Representante do ICV

Zenilson Fernandes F. Silva

Representante do IESCBAP

Bathilde Jorge M. Abdalla

Representante da OAB

Izadora Albuquerque S. Xavier

Representante da P.G.E.

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Cuiabá, 15 de fevereiro de 2017.

Rubimar Barreto Silveira

Presidente da 1ª J.J.R.