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PROCESSO Nº:        386316/2015; 96843/2015; 364182/2016           

INTERESSADO:       NOEL GOMES DE OLIVEIRA

ASSUNTO:               EXTRATO - REVISÃO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO

Trata-se de Pedido de Revisão de Conselho de Justificação instaurado com o fim de apurar possíveis irregularidades praticadas pelo Bombeiro Militar Cap. NOEL GOMES DE OLIVEIRA, que teve origem no Ato Governamental nº 119.353/2014, de 20 de março de 2014, onde, nos termos da Lei nº 3.993, de 26 de julho de 1978, foi considerado culpado da acusação que lhe foi feita, especificamente quanto à portaria nº 024/IPM/correg/2009.

Conforme já relatado quando da análise da regularidade do Conselho de Disciplina, o Cap. BM NOEL GOMES DE OLIVEIRA, fora submetido a Processo Administrativo Disciplinar Militar, instaurado pelos seguintes fatos: Portaria nº 041/IPM/Correg/2008, com fundamento em inquérito policial militar por ter supostamente praticado atos de empréstimos financeiros com juros abusivos (agiotagem); e tráfico de influência em relação a militares, tendo os ameaçado; Portaria nº 24/IPM/Correg/2009, por praticar o ato de corrupção passiva, vindo a ser elaborado auto de prisão em flagrante de delito pela Delegacia de Colíder-MT, sendo que recebeu a importância de R$ 1.235,00 para emissão de guia ART, sendo que este documento somente pode ser emitido por engenheiro credenciado ao CBM, em outra vertente teria como fundamento o recebimento pela liberação de alvarás que são de responsabilidade da SEFAZ, sendo vítimas Sr. Sergio Garcia e Sra. Joraci de Fátima Mendes; Processo n. 461/2011; Inquérito policial por extorsão, pendente de julgamento, tramite pela 8ª Vara Criminal, número 18267-28.2011.811.0042; e Crime comum, prática de violência contra mulher, na pessoa de Mayara Mendes de Brito, sua ex companheira, bem como de abandono material, deixando sua família (filha e esposa) sem o devido sustento, além de praticar violência até contra sua filha menor.

Diante do exposto, DECIDO PELO IMPROVIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO, por ausência de qualquer fundamento legal ou fático novo ou relevante e por não ter a decisão atacada sido proferida contra expressa disposição legal; não ser contrária à evidência colhida nos autos; não haver se fundado em depoimentos, exames periciais, vistorias e documentos falsos; e não ter havido o surgimento, após a decisão, de provas de inocência do punido; e nem mesmo a ocorrência de circunstâncias que autorizassem o abrandamento da pena aplicada.

E por estes motivos, DECIDO PELO IMPROVIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO, com a manutenção da decisão que considerou o Capitão BM NOEL GOMES DE OLIVEIRA culpado da acusação que lhe foi feita na Portaria nº 024/IPM/correg/2009, não reunindo condições de permanecer nas fileiras da corporação.

Cumpra-se.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de março de 2017.