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EDITAL - RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EXERCÍCIO 2017

EDITAL DE CITAÇÃO

A FEDERAÇÃO DOS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DAS PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO-FESSPEMT, entidade sindical de segundo grau no sistema Confederativo, ÚNICA representativa da categoria profissional dos servidores públicos civis,  das Prefeituras Municipais, COM ABRANGÊNCIA e BASE TERRITORIAL NO ESTADO DE MATO GROSSO, constituída exclusivamente por Sindicatos, na forma exigida pela CLT e pelo STF, inscrita no CNPJ sob o n.º 21.309.578/0001-02, Registro no Ministério do Trabalho nº. 46210.002481/2015-16, com sede em Cuiabá - MT, com endereço à Rua Professor Galdino Feliciano - CEP: 78025100, em cumprimento ao Artigo 605 do Decreto-Lei n.º 5.452, de 01/05/1943 (CLT), faz saber a todas as Prefeituras Municipais do Estado de Mato Grosso, as pessoas e a quem compete e seus respectivos responsáveis legais, que deverão proceder ao desconto de um dia de trabalho de todos os seus servidores públicos das Prefeituras Municipais, independentemente do regime de contratação, a título de Contribuição Sindical prevista no artigo 8º , Inciso IV, da Constituição Federal, combinado com seu artigo 149 e seguintes da mesma e regulamentada pelos artigos 578 e seguintes, do Capítulo III, da CLT, em consonância com as alterações da Lei 11.648 de 31 de março de 2008, tomando-se, ainda, como base o que determina a Instrução Normativa Nº 01/2017 editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O desconto da referida Contribuição Sindical Compulsória exercício 2017, deverá ser efetuado na folha de pagamento do mês de março de 2017 e recolhido exclusivamente através da GRCSU - Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana, até 30/04/2017, na Caixa Econômica Federal. A Guia de recolhimento será expedida. As Prefeituras Municipais que não a receberem devem enviar e-mail para o seguinte endereço eletrônico: e-mail: fesspemt@outlook.com ou entrar em contato através do Cel. 65-9907-7714, o recolhimento da contribuição em epígrafe, o comprovante de recolhimento, obrigatoriamente, devem ser acompanhadas de relação dos contribuintes, com valores da remuneração devida no mês do recolhimento, e do desconto efetuado, e remetidas a esta entidade escaneado via email ou no endereço acima mencionado, dentro de quinze (15) dias, contados do recolhimento. O não cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos na legislação supramencionada sujeitarão as Prefeituras Municipais do Estado de Mato Grosso ora CITADAS e seus respectivos responsáveis legais, às penalidades previstas no artigo 600 da CLT, artigo 7º da Lei 6.986/82, como também na Lei Complementar n.º 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Cuiabá-MT, 27 de fevereiro de 2017, PAULO CEZAR DE CARVALHO -Presidente da Federação-FESSPEMT.