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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO

ECONÔMICO E SOCIAL DO VALE DO RIO CUIABÁ

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2023

31 de Março de 2023

Dispõe sobre o marco temporal de transição para aplicação integral do novo regime de licitações e contratos sob a égide da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

O Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá, Sr Silmar Souza Gonçalves no uso da atribuição.

Considerando a vigência da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Nova Lei de Licitações e Contratos - que estabelece normas gerais de licitação e contratos para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Considerando a necessidade de regulamentação infra legal de diversos institutos da Nova Lei de Licitações e Contratos possibilitando sua aplicação efetiva; e,

Considerando a extensão e complexidade das inovações legais, que demandam grande esforço de capacitação de centenas de servidores que atuam na área logística dos entes públicos.

RESOLVE:

Art. 1° - Dispor sobre o marco temporal de transição para a aplicação integral do novo regime de licitações e contratos sob a égide da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 2° -  Em conformidade com a redação da Resolução Normativa n. 07/2023 do TCE-MT, os órgãos e entidades integrantes da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive os fundos especiais do Estado e Municípios poderão optar por licitar ou contratar diretamente com fundamento na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e respectivos regulamentos, nos processos em que a autorização da contratação pela autoridade competente para início do procedimento for assinada até o dia 31 de março de 2023.

Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, o processo de contratação será regido pela legislação de escolha da autoridade competente até o término da vigência do contrato ou até a entrega definitiva do objeto.

Art. 3º - O ato de autorização da contratação de que trata o art. 2º desta Resolução Normativa pode ser entendido como o ato administrativo, assinado pela autoridade competente, no qual deve estar contida a indicação expressa da legislação a ser aplicada.

Parágrafo único - Nos processos em trâmite em que a autorização da contratação não tenha preenchido o requisito do caput deste artigo, admitir-se-á, por meio de ato apartado da autoridade competente, a complementação da autorização anteriormente conferida, desde que isso ocorra até 31 de março de 2023, para fins de incidência da regra de transição do art. 2º desta Resolução Normativa.

Art. 4º - Quando a Administração optar por realizar licitação para registro de preços, com fundamento na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e respectivos regulamentos, a Ata de Registro de Preços (ARP) gerada continuará válida durante toda a sua vigência, sendo possível firmar as contratações decorrentes desta ARP vigente, mesmo após a revogação das referidas Leis.

Art. 5º - Os editais de licitação e os extratos das ratificações de contratação direta de que trata o artigo 2º desta Resolução Normativa deverão, obrigatoriamente, ser publicados no Diário Oficial até o dia 30 de junho de 2023, salvo outro prazo estabelecido por regulamento do próprio ente, contendo justificativa que contemple as peculiaridades locais para o não atendimento deste prazo.

Publique-se.

Silmar de Souza Gonçalves

Presidente do CIDES - Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Cuiabá

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