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ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE PONTES E LACERDA - MT

JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO: 20 DIAS

AUTOS N.º 7652-90.2016.811.0013 - Código:128928

ESPÉCIE: Recuperação Judicial->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO

PARTE AUTORA: Fischer Recapagens Eireli

PARTE RÉ: Este Juízo - Pontes e Lacerda/MT.

CITANDO(A, S): Credores

DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 18/11/2016

VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00

FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de dias, contados da expiração do prazo deste edital,apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular.

ADVERTÊNCIAS: Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência - Lei 11101/05: Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.

§ 1o Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

§ 2o O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1o deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1o deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8o desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.

...

Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o desta Lei.

Parágrafo único. Caso, na data da publicação da relação de que trata o caput deste artigo, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único, desta Lei, contar-se-á da publicação deste o prazo para as objeções.

RESUMO DA INICIAL: A priori, cumpre salientar que a FISCHER RECAPAGENS EIRELI é uma empresa com mais de 30 (trinta) anos de mercado, tendo sido constituída em 1º/03/1984, sendo detentora de uma ampla unidade industrial e comercial com área de 2.000 (dois mil) metros quadrados na cidade de Pontes e Lacerda/MT, voltada para o comércio a varejo de pneumáticos novos, recondicionados, câmaras de ar, protetores, artigos pneumáticos, acessórios e recauchutagem de pneus. Durante todo esse período de existência a FISCHER RECAPAGENS EIRELI buscando excelência do seu produto e atendimento sempre investiu em tecnologia, aperfeiçoamento e treinamento e capacitação para os seus funcionários. Com efeito, sendo seu foco a recauchutagem, nos últimos 04 (quatro) anos a FISCHER RECAPAGENS EIRELI realizou ainda mais investimento nas áreas de tecnologia, aperfeiçoamento e aumento da mão de obra no intuito de atender as grandes construtoras e empreiteiras “da terra” e que se instalaram no Estado de Mato Grosso para implementação das obras privadas e públicas. No início, tais investimentos fizeram com que os serviços da FISCHER RECAPAGENS EIRELI fossem mais atrativos, o que garantiu um robusto crescimento, consolidando-se ainda mais no mercado e tornando-se referência no ramo. Todavia, no ano de 2014 o Brasil com as quedas consecutivas na produção industrial causadas, de acordo com os economistas, pela Copa do Mundo no Brasil, houve uma redução de 0,6% do Produto Interno Bruto (PIB) no 2º trimestre, com relação aos três meses anteriores, configurando um quadro de recessão técnica, que aliado ao fato do crescimento econômico do Governo Federal ter sido um dos menores desde a Era Collor fez com que a inflação fugisse do controle, o que impactou no mercado em geral, inclusive no setor de transporte e construções atendidos pela FISCHER RECAPAGENS EIRELI. Assim, o segundo semestre de 2014 foi trágico para a FISCHER RECAPAGENS EIRELI, causando uma enorme redução no seu faturamento em razão da recessão. Além disso, com a alteração do Governo do Estado aguardava-se uma injeção de ânimo no mercado econômico estadual, mas para sua surpresa a atitude do Governador eleito foi avassaladora para o mercado atendido pela FISCHER RECAPAGENS EIRELI uma vez que esse assinou decreto determinando a suspensão por 90 (noventa) dias dos pagamentos aos fornecedores de produtos e serviços no Estado, atingindo em especial as construtoras, transportadoras e empreiteiras atendidas pela empresa. Sem dinheiro essas empresas deixaram de fazer uso dos serviços da FISCHER RECAPAGENS EIRELI. Recuperar-se porque todo esse período de crise, que iniciou-se para a empresa no segundo semestre de 2014 e se perdura até o momento, impactou economicamente na FISCHER RECAPAGENS EIRELI, forçando com que essa passasse a fazer uso de créditos oferecidos no mercado financeiro para manter-se adimplente com suas obrigações, porém obtidos esses a curto prazo e com altas taxas de juros. Ou seja, alguns dos investimentos empresariais realizados pela empresa deram certo, outros nem tanto. Com isso atualmente tornou-se impossível cumprir os compromissos, principalmente em decorrência do custo muito elevado dos empréstimos tomados com os bancos, colocando, inclusive, o patrimônio da FISCHER RECAPAGENS EIRELI e de seu sócio em risco para subsidiar as atividades e honrar com seus credores. Entretanto, apesar da crise que a FISCHER RECAPAGENS EIRELI atravessa, ESSA É APENAS MOMENTÂNEA, em virtude das margens operacionais dos seus negócios, bem como pela qualidade e quantidade de seus ativos, não restando dúvidas acerca da sua viabilidade e capacidade de soerguimento, bastando, tão somente, que as dívidas negociadas a curto prazo sejam alongadas, ou ao menos suspensas pelo período necessário à implementação das estratégias de liquidez que serão oportunamente detalhadas no plano de recuperação judicial. Desta feita, embora esteja atravessando uma crise temporária, possui empreendimento sólido e estruturado para atender à demanda local e regional, razão pela qual a FISCHER RECAPAGENS EIRELI vem se socorrer ao Poder Judiciário a fim de possibilitar sua recuperação financeira visando à manutenção de suas atividades, a colaboração com economia local, as geração de receitas tributárias e a conservação e criação de empregos diretos e indiretos daí decorrentes.

DESPACHO: Fls.107/109 (Resumo do despacho): Assim, tendo a peça inaugural obedecido em linhas gerais as regras contidas nos arts. 47 e seguintes da Lei nº 11.101/2005, principalmente no que tange à documentação exigida pelo art. 51 da LRE, acima elencada, DEFIRO o processamento da recuperação judicial, na forma do art. 52 da LRE e, por consequência: 01) NOMEIO como administrador judicial o escritório D. F. DE QUEIROZ CONTABILIDADE, CNPJ 26.599.654/0001-77, com sede à Rua Pernambuco, nº 717, Centro, em São José dos Quatro Marcos/MT, telefones: (65) 3251-1240, (65)9- 8116-9800, (65) 9-8114-0625, “e-mail” dfbaiano@terra.com.br, representado por DONIZETE FERREIRA DE QUEIROZ, inscrito no CRC/MT Nº 002546-O-9 e na OAB/MT 18.500, com os deveres impostos pelo art. 22, I e II, da LRE (cf. arts. 21 e 52, I, da LRE). 01.1) Considerando as circunstâncias do art. 24 da LRE, FIXO a remuneração do administrador judicial em 3% (três por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial, cujo montante deverá ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, sendo a primeira com vencimento para o dia 1º de janeiro de 2017 e as demais sucessivamente, as quais poderão ser pagas em juízo ou diretamente ao administrador ora nomeado, mediante juntada de recibo aos autos. No entanto, a partir da décima quinta parcela, o pagamento há que ser feito apenas em juízo e ficará retido até a entrega do último relatório, nos termos do artigo 24, § 2º, da LRE. 01.2) PROCEDA o cartório distribuidor à inclusão do administrador judicial na condição de interessado no processo, junto ao Sistema Apolo, bem como a secretaria à sua habilitação no processo, de modo a viabilizar assim que ele receba as publicações das decisões proferidas neste feito. 02) DETERMINO a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o autor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios (cf. art. 52, II, da LRE). 03) SUSPENDO todas as ações ou execuções que tramitem contra o autor, inclusive aquelas dos credores particulares dos sócios solidários e exceto aquelas que demandar quantia ilíquida, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, na forma do art. 6º, “caput” e §§ 1º a 8º, da LRE (art. 52, III, da LRE). 04) Considerando o prazo de blindagem de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da decisão que concede o processamento da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 4º, da LRE, conforme item “03”, acima, OFICIE-SE o Cartório de Protesto do Município de Pontes e Lacerda/MT ordenando que se abstenha de lavrar qualquer protesto contra o autor, bem como a Serasa, o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), o Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundo (CCF) do Banco Central do Brasil e o Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) do Banco Central do Brasil, para que se abstenham de incluir seu nome em seus cadastros, ou caso já tenha incluído, que promovam à imediata exclusão, com relação aos títulos cuja exigibilidade encontra-se suspensa por conta desta ação. 05) ORDENO ao autor a apresentação das contas demonstrativas mensais, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores (art. 52, IV, da LRE). 06) INTIME-SE o Ministério Público do Estado de Mato Grosso e a comunicação, por carta guarnecida com aviso derecebimento, às Fazendas Públicas da União, do Estado de Mato Grosso e do Município de Pontes e Lacerda/MT (art. 52, V, da LRE). 07) OFICIE-SE a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para que proceda às anotações nos atos constitutivos do autor, a fim de que conste em seus registros a denominação “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” (art. 69, parágrafo único, da LRE). 08) ORDENO a apresentação em juízo do plano de recuperação judicial, com a observância dos requisitos nos arts. 53 e 54 da LRE, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de convolação em falência. 09) EXPEÇA-SE o edital a que se refere o art. 52, § 1º, da LRE, que deverá constar: a) o resumo do pedido do devedor e desta decisão (art. 52, § 1º, I, da LRE); b) a relação nominal de credores, onde se discrimine o valor e a classificação de cada crédito (art. 52, § 1º, II, da LRE); c) a advertência acerca dos prazos para habilitação e/ou divergências quanto aos créditos relacionados pelo devedor, na forma do art. 7º, § 1º, da LRE. 09.1) Ressalte-se que os credores têm os prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem suas habilitações e/ou divergências perante o administrador judicial, conforme determina o já mencionado art. 7º, § 1º, da LRE, consignando-se, ainda, que os credores terão o prazo de 30 (trinta) dias para manifestarem sobre o plano de recuperação judicial, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, ou art. 55, parágrafo único, da LRE. 09.2) O aludido edital deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico, no Diário Oficial do Estado e em jornais de grande circulação no local de domicílio da pessoa jurídica autora. 10) Vindo aos autos a relação de credores, a ser apresentada pelo administrador judicial (art. 7º, § 2º, da LRE), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do fim do prazo do art. 7º, § 1º, da LRE, PUBLIQUE-SE novo edital, para que o Comitê de Credores, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou ainda o Ministério Público, apresente impugnação contra a relação de credores do administrador judicial, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 8º da LRE. 11) Apresentado o plano de recuperação judicial aludido no item “08”, acima, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, conforme já consignado, PUBLIQUE-SE outro edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento e apresentação do plano de recuperação (art. 53, parágrafo único, da LRE), consignando-se que os credores têm o prazo de 30 (trinta) dias para manifestarem eventual objeção ao plano de recuperação judicial (art. 55, parágrafo único, da LRE), contados da publicação da relação de credores apresentada pelo administrador judicial (art. 7º, § 2º, da LRE). Contados da publicação deste edital, na hipótese de ainda não haver sido publicada a relação prevista no art. 7º, § 2º, da LRE. Por fim, considerando o expresso pedido do autor formulado neste sentido (fls. 91/96), aliado ao caráter excepcional da impossibilidade de custear as despesas processuais, sob pena de se vulnerarem os preceitos do acesso à justiça e da função social da empresa (art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e art. 47 da Lei nº 11.101/2005), DEFIRO o recolhimento das custas ao final do processo (nesse sentido: TJMT, AI 61.355/2012, Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, Segunda Câmara Cível, Julgado em 05/09/2012, Publicado no DJE 14/09/2012).

ADALTO CARNEIRO DA SILVA - R$ 1.452,00 2.1.01.004.0001 - Trabalhista Contrato de Trabalho - Av. Marginal, S/N, Distrito Industrial, Pontes e Lacerda-MT, CEP 78.250-000/ ALDEMIR DE ANDRADE ALVES - R$ 1.686,00- 2.1.01.004.0001 - Trabalhista- Contrato de Trabalho - Av. Marginal, S/N, Distrito Industrial, Pontes e Lacerda-MT, CEP 78.250-000/ BANCO DO BRASIL S.A. - R$ 12.041,61 -  2.1.01.002.0002-Quirografário - Cédula de Crédito Bancário - Av. Municipal, nº. 1174, Centro, Pontes e Lacerda-MT, CEP 78.250-000/BANCO DO BRASIL S.A. - R$ 7.272,72 - 2.1.01.002.0002 -  Quirografário - Cédula de Crédito Bancário - Av. Municipal, nº. 1174, Centro, Pontes e Lacerda-MT, CEP 78.250-000/ BANCO DO BRASIL S.A. - R$ 199.990,00 - 2.1.01.002.0002 - Quirografário - Cédula - de Crédito Bancário -Av. Municipal, nº. 1174, Centro, Pontes e Lacerda-MT, CEP 78.250-000/ BANCO DO BRASIL S.A.- R$ 92.735,36 - 2.1.01.002.0002 - Garantia Real - Cédula de Crédito Bancário - Av. Municipal, nº. 1174, Centro, Pontes e Lacerda-MT, CEP78.250-000/ BANCO DO BRASIL S.A. - R$ 17.000,00 - 2.1.01.002.0002 - Quirografário - Cédula de Crédito Bancário - Av. Municipal, nº. 1174, Centro, Pontes e Lacerda-MT, CEP 78.250-000/ BANCO DO BRASIL S.A. - R$ 17.566,61 - 2.1.01.002.0002         - Quirografário -                Cédula de Crédito Bancário - Av. Municipal, nº. 1174, Centro, Pontes e Lacerda-MT, CEP 78.250-000/ BANCO DO BRASIL S.A.- R$ 2.666,64 - 2.1.01.002.0002 - Quirografário - Cédula de Crédito Bancário -Av. Municipal, nº. 1174, Centro, Pontes e Lacerda-MT, CEP 78.250-000/ BANCO DO BRASIL S.A. - R$ 90.627,84 - 2.1.01.002.0002 - Quirografário - Cédula de Crédito Bancário                - Av. Municipal, nº. 1174, Centro, Pontes e Lacerda-MT, CEP 78.250-000/ BANCO DO BRASIL S.A. - R$ 6.363,63 - 2.1.01.002.0002 - Quirografário - Cédula de Crédito Bancário - Av. Municipal, nº. 1174, Centro, Pontes e Lacerda-MT, CEP 78.250-000/ BANCO DO BRASIL S.A. - R$ 68.958,01 - 2.1.01.002.0002 - Quirografário - Cartão BNDES - Av. Municipal, nº. 1174, Centro, Pontes e Lacerda-MT, CEP 78.250-000/ BANCO BRADESCO S.A. - R$ 96.853,24 - 2.1.01.002.0008 - Quirografário - Cédula de Crédito Bancário     - Av. Bom Jesus, 1265 - Centro, Pontes e Lacerda - MT, 78250-000/ BANCO BRADESCO S.A. - R$ 50.000,00 -2.1.01.002.0008 - Quirografário - Cédula de Crédito Bancário  - Av. Bom Jesus, 1265 - Centro, Pontes e Lacerda - MT, 78250-000/ BANCO BRADESCO S.A. - R$ 149.830,62 - 2.1.01.002.0008 - Quirografário - Cartão BNDES - Av. Bom Jesus, 1265 - Centro, Pontes e Lacerda - MT, 78250-000/ BORRACHAS DREBOR LTDA - R$ 301.200,00 -  2.1.01.001.0001 - Quirografário - Nota Fiscal - AV.V NR.502 DISTRITO INDUSTRIAL, CEP. 78098-480 - CUIABÁ - MT, CNPJ.: 02.962.425/0001-07  INSC.: 13.188.043-8/ CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S.A. - R$ 30.000,00 -  2.1.01.002.0008 -  Quirografário - Cédula de Crédito Bancário - Avenida Mun., 87 - Jardim São Gabriel, Pontes e Lacerda - MT, 78250-000/ CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S.A. - R$ 72.676,38 -  2.1.01.002.0008  - Quirografário - Cédula de Crédito Bancário - Avenida Mun., 87 - Jardim São Gabriel, Pontes e Lacerda - MT, 78250-000/ DÉBORA MARIA PEREIRA AZAMI - R$ 916,35 - 2.1.01.004.0001 - Trabalhista - Contrato de Trabalho - Av. Marginal, S/N, Distrito Industrial, Pontes e Lacerda-MT, CEP 78.250-000/ ELES NUNES MORAIS - R$ 916,35 -  2.1.01.004.0001 - Trabalhista - Contrato de Trabalho - Av. Marginal, S/N, Distrito Industrial, Pontes e Lacerda-MT, CEP 78.250-000/ ELIZABETH CARVALHO - R$ 1.445,00 - 2.1.01.004.0001 - Trabalhista - Contrato de Trabalho - Av. Marginal, S/N, Distrito Industrial, Pontes e Lacerda-MT, CEP 78.250-000/ FELIPE ALMEIDA PAIVA - R$ 1.566,00  - 2.1.01.004.0001 - Trabalhista - Contrato de Trabalho - Av. Marginal, S/N, Distrito Industrial, Pontes e Lacerda-MT, CEP 78.250-000/ FERNANDA VILLAR PEREZ - R$ 1.987,00 -  2.1.01.004.0001 - Trabalhista - Contrato de Trabalho - Av. Marginal, S/N, Distrito Industrial, Pontes e Lacerda-MT, CEP 78.250-000/ FRANCISCO ALVES DE LIMA - R$ 1.024,00 - 2.1.01.004.0001 - Trabalhista - Contrato de Trabalho - Av. Marginal, S/N, Distrito Industrial, Pontes e Lacerda-MT, CEP 78.250-000/  GILMAR GOUVEIA DE OLIVEIRA - R$ 1.566,00 - 2.1.01.004.0001 - Trabalhista - Contrato de Trabalho - Av. Marginal, S/N, Distrito Industrial, Pontes e Lacerda-MT, CEP 78.250-000/ GILMAR FÉLIX ALVES - R$ 1.686,00 - 2.1.01.004.0001 - Trabalhista - Contrato de Trabalho - Av. Marginal, S/N, Distrito Industrial, Pontes e Lacerda-MT, CEP 78.250-000/ HÉLIO GOMES PEREIRA - R$ 1.855,00 - 2.1.01.004.0001 - Trabalhista - Contrato de Trabalho - Av. Marginal, S/N, Distrito Industrial, Pontes e Lacerda-MT, CEP 78.250-000/ JHONATAN SILVA MAIA - R$ 1.506,00 -  2.1.01.004.0001 - Trabalhista - Contrato de Trabalho - Av. Marginal, S/N, Distrito Industrial, Pontes e Lacerda-MT, CEP 78.250-000/ JOSÉ MIRANDA DA SILVA - R$ 3.745,00 - 2.1.01.004.0001 - Trabalhista - Contrato de Trabalho - Av. Marginal, S/N, Distrito Industrial, Pontes e Lacerda-MT, CEP 78.250-000/ JOSÉ MIRANDA DA SILVA - R$ 451.336,00 - 2.1.01.004.0001 - Quirografário - Prestação de Serviços - Av. Marginal, S/N, Distrito Industrial, Pontes e Lacerda-MT, CEP 78.250-000/ JOSÉ ORLANDO NUNES TEIXEIRA - R$ 2.166,00 - 2.1.01.004.0001 - Trabalhista - Contrato de Trabalho - Av. Marginal, S/N, Distrito Industrial, Pontes e Lacerda-MT, CEP 78.250-000/ J.L.C CONTABILIDADE - R$ 123.065,25 -  2.1.01.004.0001 - Garantia Real - Título de Crédito - Avenida Bom Jesus, 1597 Centro - Pontes e Lacerda - MT/ LORI HELENA FISCHE - R$ 2.499,00 - 2.1.01.004.0001 - Trabalhista - Contrato de Trabalho Av. Marginal, S/N, Distrito Industrial, Pontes e Lacerda-MT, CEP 78.250-000/ LUCIANO DOS SANTOS NOGUEIRA - R$ 1.566,00 -  2.1.01.004.0001 - Trabalhista - Contrato de Trabalho - Av. Marginal, S/N, Distrito Industrial, Pontes e Lacerda-MT, CEP 78.250-000/ LUIZ GUSTAVO DE ASSUNÇÃO - R$ 1.265,00 -  2.1.01.004.0001 - Trabalhista - Contrato de Trabalho - Av. Marginal, S/N, Distrito Industrial, Pontes e Lacerda-MT, CEP 78.250-000/ MARIA APARECIDA FERREIRA - R$ 2.047,00 -  2.1.01.004.0001 - Trabalhista - Contrato de Trabalho - Av. Marginal, S/N, Distrito Industrial, Pontes e Lacerda-MT, CEP 78.250-000/ MÁRIO ROBERTO FERIOTTI - R$ 3.172,00 - 2.1.01.004.0001 -Trabalhista  - Contrato de Trabalho - Av. Marginal, S/N, Distrito Industrial, Pontes e Lacerda-MT, CEP 78.250-000/ MAURO BUBOLA - R$ 1.686,00 -  2.1.01.004.0001 - Trabalhista - Contrato de Trabalho - Av. Marginal, S/N, Distrito Industrial, Pontes e Lacerda-MT, CEP 78.250-000/ MYKE JHONNY CUNHA CARVALHO - R$ 1.452,00 - 2.1.01.004.0001 - Trabalhista - Contrato de Trabalho - Av. Marginal, S/N, Distrito Industrial, Pontes e Lacerda-MT, CEP 78.250-000/ NILSON ALVES DE PAULA - R$ 1.865,00 -2.1.01.004.0001 - Trabalhista              - Contrato de Trabalho - Av. Marginal, S/N, Distrito Industrial, Pontes e Lacerda-MT, CEP 78.250-000/ PAULO DO NASCIMENTO - R$ 1.686,00 - 2.1.01.004.0001 - Trabalhista - Contrato de Trabalho - Av. Marginal, S/N, Distrito Industrial, Pontes e Lacerda-MT, CEP 78.250-000/ REGINALDO BORGES MANOEL - R$ 1.626,00 -  2.1.01.004.0001 - Trabalhista - Contrato de Trabalho - Av. Marginal, S/N, Distrito Industrial, Pontes e Lacerda-MT, CEP 78.250-000/ RODOBENS S.A - R$ 30.247,70 - 2.1.01.002.0008 - Garantia Real - Cédula de Crédito Bancário -  Av. MurchidHomsi, 1404, Vila Diniz, São José do Rio Preto - SP • CEP 15013-000/ THIAGO SUZANA GREQUEUI - R$ 1.506,00 - 2.1.01.004.0001 -Trabalhista - Contrato de Trabalho - Av. Marginal, S/N, Distrito Industrial, Pontes e Lacerda-MT, CEP 78.250-000/ V. N. DOS SANTOS - R$ 52.000,00 - 2.1.01.004.0001 - Quirografário - Títulos de Créditos - R. Pernambuco, 806 - Centro, Pontes e Lacerda - MT, 78250-000/ WANDER FERREIRA TEODORO - R$ 1.686,00 - 2.1.01.004.0001 - Trabalhista - Contrato de Trabalho - Av. Marginal, S/N, Distrito Industrial, Pontes e Lacerda-MT, CEP 78.250-000/ WILBER NORIO OHARA - R$ 110.000,00 - 2.1.01.004.0001 - Quirografário - Prestação de Serviços - Alameda Jatobá, Quadra 29, Lote 4, Bairro Ribeirão do Lipa, Cuiabá-MT, CEP 78.049-555/ WELLINGTON NUNES DOS SANTOS - R$ 916,00 - 2.1.01.004.0001 - Trabalhista - Contrato de Trabalho - Av. Marginal, S/N, Distrito Industrial, Pontes e Lacerda-MT, CEP 78.250-000. TOTAL R$ 2.028.920,31.

Eu, Fernanda Mikaela Souza Leite Grangeiro, Analista Judiciária, digitei.

Pontes e Lacerda - MT, 10 de fevereiro de 2017.

Laudicéia Souza Braz Santos