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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP - MT JUIZO DA QUARTA VARA EDITAL DE CITAÇÃO  AÇÃO MONITÓRIA PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS AUTOS N.º 507-16.2012.811.0015 - Código: 165669 ESPÉCIE: Monitória->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: ITAUCARD S/A PARTE RÉ: FERNANDO ALVES FERRAZ FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante resumo das alegações constantes da petição inicial e do despacho judicial adiante transcritos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, cumprir a obrigação exigida pela parte autora, consistente no pagamento do débito no valor de R$ 5.780,81 (Cinco mil, setecentos e oitenta reais e oitenta e um centavos). Poderá, ainda, a parte ré, no mesmo prazo, oferecer embargos monitórios. ADVERTÊNCIAS: 1) Cumprindo a obrigação, a parte requerida ficará isenta de custas e honorários. 2) Não havendo o cumprimento e nem a interposição de embargos no prazo indicado, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo o processo pelo rito de execução adequado. RESUMO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA: O Requerente alega que celebrou com o Requerido uma Operação de Financiamento de vínculo automotor, com garantia fiduciária, o qual recebeu número 30110-339770737, comprometendo-se o Requerido a pagar 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 192,43 (Cento e noventa e dois reais e quarenta e três centavos), vencendo-se a primeira em 17/02/2009 e a última em 17/02/2013. Porém, o Requerido inadimpliu seu contrato a partir da parcela de número 02 com vencimento em 4/7/2009e e, apesar das diversas tentativas para recebimento da quantia devida, não restando outra alternativa senão a de socorrer-se da via coercitiva do Poder Judiciário, ajuizando a presente ação monitória. Neste contexto, o saldo devedor do Requerido, levando em conta o vencimento antecipado das obrigações contratuais, importa em R$ 12.136,04. Ante o exposto, uma vez presentes os requisitos do art. 1.102-A do Código de Processo Civil, requer a este Juízo, com fundamento no art. 1.102-B, determinar a expedição do competente Mandado de Pagamento da quantia mencionada no item 5, devidamente corrigida até a data de seu efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, hipótese em que ficará isento do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ou para que, em igual prazo, apresente embargos, sob pena de ser constituído, de pleno direito, o título executivo, com a conversão do andado inicial em mandado executivo. Termos em que, D. R. e A. a presente com os inclusos documentos, dando-se à causa, o valor de R$ 5.780,81 (Cinco mil, setecentos e oitenta reais e oitenta e um centavos), pede Deferimento. São Paulo, 13 de dezembro de 2011. DECISÃO FL. 19: “Vistos etc. I - Nos termos do artigo 1102b CPC, cite-se o(a) requerido(a) através de carta ou mandado monitório, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, entregar a coisa pretendida ou apresentar embargos, estes independentemente de seguro o juízo (art. 1102b CPC). II - Consigne-se na(o) carta/mandado que, efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o(a) requerido(a) isento(a) do pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 1102c §1º CPC). III - Anote-se, ainda, que não sendo efetuado o pagamento, nem havendo oposição de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se a(o) carta ou mandado monitório em mandado executivo (art. 1102c CPC). Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop, 22 de março de 2012. Mirko Vincenzo Gianotte - Juiz de Direito.” DECISÃO fl. 76: “Indefiro o pedido de fls.75, haja vista que já foram realizadas buscas de endereço por este juízo (fls. 38/39). Desta feita, tendo em vista que se esgotaram as possibilidades de obter a localização do requerido, cite-o por edital, com prazo de 30 (trinta dias), nos termos da decisão de fls. 19. Decorrido o prazo sem contestação, fica desde já nomeado como curador especial (art. 72, II, do CPC), o Defensor Público desta Comarca, que deverá obter vista dos autos para se manifestar, no prazo legal. Intime-se. Sinop/MT, 23 de novembro de 2016. Giovana Pasqual de Mello - Juíza de Direito.” Eu, Geni Rauber Pires - Técnica Judiciária, digitei. Sinop - MT, 14 de dezembro de 2016. Vânia Maria Nunes da Silva Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ