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Edital Expedido EDITAL DE CITAÇÃO  PRAZO 30 DIAS  Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): VALDEZIR V. S. FILHO-ME, CNPJ: 11185555000171 e atualmente em local incerto e não sabido.  CLÊNIO VILELA SOUTO, Cpf: 49568477187, Rg: 3.112747-591912, Filiação: Valdezir Vilela Souto e de lida Francisca Souto, data de nascimento: 29/11/1971, brasileiro(a), natural de Caçu-GO, solteiro(a), pecuarista. Atualmente em local incerto e não sabido.  FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré, acima qualificada, atualmente em local incerto e não sabido para cumprir a obrigação exigida pela parte autora, consistente no pagamento do débito no valor de R$ 40.768,49 (Quarenta mil e setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos) especificado na petição inicial em resumo abaixo, acrescido do pagamento dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte ao prazo final do edital (art. 231, IV, CPC/2015), sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC/2015. CIENTE a parte citada que, no caso de integral pagamento no prazo estipulado (15 dias), ficará isento(a) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 12, CPC/2015) ou, no mesmo prazo, reconhecendo a quantia devida e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do seu valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Resumo da Inicial: TRATA-SE DE AÇÃO MONITORIA EM DESFAVOR DO REQUERIDO.  Despacho/Decisão: Vistos. Em análise superficial, entendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, recebo a petição inicial e determino o seu processamento. Cite-se o requerido dos termos da presente ação, expedindo-se mandado de pagamento ou entrega de coisa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.102-B do CPC. No mesmo prazo poderá o requerido oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mando inicial. Os embargos independem de segurança prévia do Juízo e serão processados nos mesmos autos, pelo rito ordinário. (§ 22, do art. 1.102-C). Caso não sejam opostos, ou sejam rejeitados, constituir-se-á de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 1.102-C do CPC. Havendo cumprimento do mandado, isento o réu de custas e honorários advocatícios (§ 12, art. 1.102-C). Cumpra-se, expedindo 0 necessário.  ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se 0 presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, GREGÓRIO ELIAS DE ALMEIDA SUAID, digitei.  Vila Rica, 26 de janeiro de 2017.  Maria da Glória Fausto da Silva Gestor(a) Judiciário(a)  Aut. Provimento. 56/2007-CGJ