Aguarde por favor...
D.O. nº26958 de 09/02/2017

COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO – SICREDI X NEUZA ALVES DE SOUZA & CIA LTDA ME e NEUZA ALVES DE SOUZA e JOSÉ ANTONIO ALVES DE SOUZA

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIARIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE - MT JUIZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO DE EXECUÇÃO PRAZO: 20 DIAS AUTOS N.º  9660-36.2014.811.0037 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE(S): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI EXECUTADO(A,S):         NEUZA ALVES DE SOUZA & CIA LTDA ME e  NEUZA ALVES DE SOUZA e  JOSÉ ANTONIO ALVES DE SOUZA CITANDO(A,S):Executados(as): José Antonio Alves de Souza, Cpf: 09759690802 Filiação: , brasileiro(a), casado(a), motorista de caminhão, Executados(as): Neuza Alves de Souza, Cpf: 13818326878 Filiação: , brasileiro(a), casado(a), agente administrativo. Executados(as): Neuza Alves de Souza & Cia Ltda Me, CNPJ: 13099331000172, brasileiro(a). DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 26/11/2014 VALOR DO DEBITO: R$ 47.585,22 FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(a,s) acima qualificado(a,s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe (s) é proposta consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens a penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem, para a satisfação da divida. RESUMO DA INICIAL: EXCELENTISSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE - MATO GROSSO. COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 32.983.165/0001-17 com sede em Campo Verde e agência em Primavera do Leste/MT, CNPJ n.º 74.040.056/0001-06, estabelecida à Rua Blumenau, n.º 262 - Centro, por seus advogados infra-assinados, com endereço profissional à Avenida David Riva, 250 - Jardim Riva em Primavera do Leste/MT, local onde recebem as intimações de estilo, vem à presença de V. Exa., para com fulcro nos artigos 566 inciso I, 580, 585 II do Código de Processo Civil e Lei 10.931/2004 promover a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL  Em desfavor de: NEUZA ALVES DE SOUZA & CIA LTDA ME, inscrita no CNPJ sob nº 13.099.331/0001-72, com sede na Avenida Belo Horizonte, nº 2510, em Primavera do Leste-MT e dos avalistas NEUZA ALVES DE SOUZA, brasileira, casada, gerente administrativo, inscrita no CPF sob o nº. 138.183.268-78, residente e domiciliada na Avenida Belo Horizonte, nº 2510, em Primavera do Leste-MT e JOSÉ ANTÔNIO ALVES DE SOUZA, brasileiro, casado, motorista de caminhão, inscrito no CPF sob nº 097.596.908-02, residente e domiciliado na Avenida Belo Horizonte, nº 2510, município de Primavera do Leste-MT, pelos motivos que passa a expor e ao final requer: A exequente é credora dos executados pela obrigação líquida, certa e exigível de R$ 47.585,22 (quarenta se sete mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos), posição do débito em 14.10.2014, representada pela CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº B20532894-4, ora anexada, juntamente com a ficha gráfica da operação. Neste sentido, vejamos os ensinamentos de Carnelutti sobre as peculiaridades de um título executivo: “O título é certo quando não há dúvida acerca de sua existência; líquido, quando inexiste suspeita concernente ao seu objeto; e exigível, quando não se levam objeções sobre sua atualidade.” A dívida encontra-se vencida, diante do descumprimento das obrigações assumidas no título exequendo, tudo em razão de inadimplência verificada, consistente no atraso no pagamento de parcelas. Sobre a exigibilidade da dívida o artigo 580 do Código de Processo Civil é claro ao dispor: Art. 580 “A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. Tentada de todas as formas a solução extrajudicial para o litígio, inclusive com notificações de vencimento de dívida, enviadas aos executados, estas foram infrutíferas, não restando outra alternativa a exequente senão recorrer ao judiciário, para fazer valer o seu direito. ISTO POSTO REQUER a V. Exa., que seja determinada a citação da executada: NEUZA ALVES DE SOUZA & CIA LTDA ME e dos avalistas NEUZA ALVES DE SOUZA e JOSÉ ANTÔNIO ALVES DE SOUZA, a ser efetuada no endereço informado no preambulo desta, para que efetuem o pagamento no prazo de 03 (três) dias, do seu débito no montante de R$47.585,22 (quarenta se sete mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos), posição do débito em 14.10.2014, a ser acrescido dos encargos contratuais lançados na ficha gráfica em anexo, dos honorários advocatícios, custas e demais despesas processuais, nos termos do artigo 652 do Código de Processo Civil. Requer ainda, em não sendo paga a dívida no prazo legal, seja imediatamente efetuada a penhora online de valor suficiente para saldar o principal e acessórios, intimando-se após, os executados a manifestarem-se. Requer por último, sejam concedidas ao Sr. Oficial de Justiça as faculdades previstas no parágrafo 2º do art. 172 do CPC, caso se faça necessário, para a realização de qualquer diligência. Dá-se a causa o valor de R$ 47.585,22 (quarenta se sete mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos). ADVERTENCIA: Fica(m) ainda advertido (a,s) o (a,s) executado(a,s) de que, aperfeiçoada a penhora, terá (terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor (oporem) embargos. Primavera do Leste - MT, 29 de novembro de 2016. Célia Regina Pereira Xavier de Carvalho Gestor (a) Judiciário (a) Autorizado (a) pelo Provimento nº 56/2007 - CGJ