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RAZÕES DE VETO

MENSAGEM Nº      102,     DE  29  DE      DEZEMBRO     DE 2016.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das prerrogativas contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição Estadual, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto no Projeto de Lei nº 400/2016, que “Dispõe sobre os procedimentos e critérios para renegociação dos créditos adquiridos perante o Banco do Estado de Mato Grosso S.A. - BEMAT, em liquidação, pelo Governo do Estado de Mato Grosso”, aprovado por essa Casa Legislativa na Sessão Ordinária do dia 21 de dezembro de 2016.

O Projeto de Lei nº 400/2016, autoriza o Poder Executivo a renegociar os saldos devedores das operações de crédito ativas, adquiridas do Banco do Estado de Mato Grosso S.A. - BEMAT, em liquidação, pelo Governo do Estado de Mato Grosso, conforme o procedimento e os critérios que disciplina.

Em que pese o louvável propósito das alterações introduzidas no texto da proposição durante o seu processo legislativo, o artigo 17 do projeto precisa ser vetado por inconstitucionalidade.

Trata-se de dispositivo que autoriza o Poder Executivo a conceder anistia na totalidade dos valores correspondentes às dívidas vencidas oriundas do Fundo de Aval do Estado de Mato Grosso - FAE e do Fundo de Desenvolvimento Agroambiental de Mato Grosso - FUNDAGRO.

Ocorre que a referida autorização para exclusão do crédito tributário não veio acompanhada das exigências previstas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e por, consequência, viola o art. 165 da Constituição Federal e enfraquece o princípio do equilíbrio orçamentário.

Por estas razões, Senhor Presidente, veto parcialmente, por inconstitucionalidade, o artigo 17 do Projeto de Lei nº 400/2016, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  29  de   dezembro    de 2016.