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PORTARIA Nº.  749/2016/DPG

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 11, XV, e 144, caput, da Lei Complementar Estadual nº 146, de 29 de dezembro de 2003, bem como artigo 68, da LCE 207/2004,

RESOLVE:

I - DETERMINAR a instauração de Processo Administrativo Disciplinar ante a fatos imputados ao servidor da Defensoria Pública do Estado - Sr. E. P. de S., matrícula nº. 100863, por entender haver elementos suficientemente indicativos de ter praticado, em tese, infração disciplinar que merece ser investigada, eis que da análise do documento acostado às fls. 02/03, há indícios de que o servidor tenha agido de maneira desrespeitosa e indisciplinada com os Defensores Públicos - Dr. D. M. H. e Dr. L. J. P. T. chegando a proferir palavras de baixo calão. Outrossim, importante sopesar que, embora tais dizeres tenham sido direcionadas aos Defensores, certamente o desrespeito refletiu nos demais servidores que estavam presentes que, atônitos, se retiraram do local. Da narrativa trazida às fls. 02/03, o Servidor E. P. de S. teria praticado condutas omissiva e comissiva irregulares, porquanto teria se negado a cumprir diligências determinadas pelos Defensores Públicos, ao afirmar que “vamos ficar aqui sem fazer nada”, e, posteriormente, ter informado que não seria possível auxiliar, pois os ares condicionados da sede antiga já teriam sido retirados e que estava muito calor e que não iria proceder com a solicitação de efetivar duas ligações.

Com efeito, a fim de salvaguardar o Princípio Constitucional da Legalidade Administrativa, (CF/88, art. 37, caput) é imprescindível a instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar em face do Servidor E. P. de S. visto que, em tese, cometeu supostas irregularidades com sua conduta, deixado de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; tido conduta desleal à Instituição a que serve; não ter conduta compatível com a moralidade administrativa; não observado as normas legais e regulamentares; descumprido ordens superiores, embora legais; não observado o tratamento urbano dirigido aos superiores e aos colegas; oposto resistência injustificada à execução do serviço; agido com grave insubordinação. Em tese, tais condutas, se devidamente comprovadas, constituem fatos tipificados na prática de descumprimento de seu dever legal, previsto no artigo 143 (são deveres do funcionário), incisos I (exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo); II (ser leal às instituições a que servir); III (observar as normas legais e regulamentares); IV (cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais); IX (manter conduta compatível com a moralidade administrativa); XI (tratar com urbanidade as pessoas), bem como, a ter praticado conduta proibida ao servidor públicos, transcrita no artigo 144 (ao servidor é proibido), inciso IV (opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução do serviço); todos da Lei Complementar Estadual nº 04/90, tudo conforme noticia o Procedimento n°. 535236/2016, que passa a fazer parte do processo que ora se inaugura.

II - DESIGNAR a Comissão Processante, que nos termos do artigo 73, da LCE 207/2004 c/c art. 146, LCE n° 146/2003, será composta pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública - Dr. Cid de Campos Borges Filho, como Presidente, e pelas Primeira Subcorregedora-Geral da Defensoria Pública - Dra. Alenir Auxiliadora Ferreira da Silva Garcia e Defensora Pública de Segunda Instância e Auxiliar da Corregedoria-Geral - Dra. Helyodora Carolyne Almeida Rotini, como membros, deixando a cargo do Presidente da Comissão a indicação para o exercício da função de Secretário.

III - DETERMINAR que ao Presidente da Comissão Processante, em cumprimento do art. 149, LCE nº 146/03, proceda à citação do acusado da instauração do Processo Administrativo Disciplinar.

IV - ASSEGURAR ao acusado os princípios do contraditório e da ampla defesa descritos no art. 5°, LV, da Constituição da República Federativa do Brasil, e do art. 10, X, da Constituição Estadual.

V - DEIXAR a critério da Comissão Processante o arrolamento e a oitiva de eventuais testemunhas, fora as já arroladas no procedimento, quais sejam: além das já indicadas pelos Representantes, quais sejam: Raquel Bernardes Prestes - assistente lotada no gabinete na Defensoria Pública de L. R. V.; Caroline Aparecida Marthis - contratada terceirizada lotada na Defensoria Pública de L. R. V.; Benedito Sérgio Santana do Couto - Assessor de Gabinete lotado na Sede da Defensoria Pública do Estado e Marcelo Luiz Nunes de Moraes - Gerente lotado na Sede da Defensoria Pública do Estado.

VI - Publique-se e cumpra-se.

Cuiabá/MT, 14 de novembro de 2016.

(ORIGINAL ASSINADO)

DJALMA SABO MENDES JÚNIOR

Defensor Público-Geral