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D.O. nº28465 de 27/03/2023

PORTARIA Nº 365/2023/DPG - Designação para responder pela Função de Agente de contratação, equipe de apoio e pregoeiro da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso

PORTARIA Nº 365/2023/DPG

DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO PARA RESPONDER PELA FUNÇÃO DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO, EQUIPE DE APOIO E PREGOEIRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, NOS TERMOS DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 E DECRETO ESTADUAL N.º 1525/2022, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022.

A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições institucionais e prerrogativas legais, conferida pelo art. 11, inciso I, da Lei Complementar n°146, de 29 de dezembro de 2003;

RESOLVE:

Art. 1º - Designar os servidores abaixo relacionados para responderem, pela função de AGENTE DE CONTRATAÇÃO da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e do Decreto Estadual nº 1525/2022.

Servidor efetivo - Danilo Gonçalves Belo - Agente de Contatação

Servidor efetivo - Murilo Chimenes Sales Peres - Agente de Contatação

Parágrafo Único: Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será o pregoeiro.

Art. 2º - O AGENTE DE CONTRATAÇÃO, deverá:

I - tomar decisões acerca do procedimento licitatório;

II - acompanhar o trâmite da licitação, zelando pelo seu fluxo satisfatório, desde a fase preparatória;

III - dar impulso ao procedimento licitatório, em ambas as suas fases e em observância ao princípio da celeridade; e

IV - executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

Art. 3º - O AGENTE DE CONTRATAÇÃO, em especial deverá:

I - acompanhar os trâmites da fase preparatória da licitação, promovendo diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação, seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação, em especial na confecção dos seguintes artefatos:

a) estudos técnicos preliminares;

b) anteprojeto, termo de referência ou projeto básico;

c) pesquisa de preços; e

d) minuta do edital e do instrumento do contrato.

II - auxiliar, quando solicitado pela Autoridade Superior, na elaboração dos atos da fase interna que não são suas atribuições.

III - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:

a)   receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

b)   constatadas irregularidades no edital da licitação e outros documentos produzidos na fase interna do certame, que possam prejudicar a sua condução ou acarretem alguma nulidade, suspender a licitação, com a devida justificativa, e informar à autoridade competente;

c)   verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

d)   coordenar a sessão pública e o envio de lances em busca da proposta mais vantajosa para a Administração;

e)   verificar e julgar as condições de habilitação;

f)    sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis, podendo solicitar auxílio da equipe de apoio, se for o caso;

g)   informar à autoridade competente e/ou aos órgãos de controle interno e externo sobre eventuais atos ilícitos que verificar na condução da licitação;

h)   solicitar, quando necessário, a manifestação de profissionais competentes para a análise de aspectos técnicos do objeto licitado, inclusive sobre planilhas de composição de custos;

i)    consultar os meios oficiais a respeito de restrição ou impedimento para contratação com a Administração Pública relativamente ao vencedor provisório do certame;

j)    indicar o vencedor do certame;

k)   conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

l)    encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação.

§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater à supervisão e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos artefatos arrolados no inciso I do caput.

Art. 4º - É vedado ao agente de contratação:

I - integrar equipe de apoio em licitações em que esteja atuando na condição de agente de contratação;

II - no mesmo procedimento licitatório em que atuar nessa função, praticar atos da fase interna do certame ou outros que sejam de competência de outros agentes públicos, tais como a elaboração de termo de referência e plano de trabalho, elaboração de edital, emissão de relatório ou parecer técnico e jurídico, em respeito ao princípio da segregação de funções.

Art. 5º - O agente de contratação poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.

Art. 6º - Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por uma comissão de contratação ou de licitação formada por, no mínimo, 03(três) membros, designados pela autoridade competente, quando necessário, por meio de portaria específica.

Art. 7º - DESIGNAR as servidoras abaixo relacionadas para responderem, pela função de PREGOEIRA da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e do Decreto Estadual nº 1525/2022.

Servidora efetiva - Aline Regina Santana de Carvalho- Pregoeira

Servidora efetiva - Renata Leite Jansons- Pregoeira

Servidora efetiva cedida- Luana Duarte Lima Dovigi- Pregoeira

Parágrafo único. O(A) PREGOEIRO(A) é responsável pela condução do certame e possui as mesmas atribuições e vedações do agente de contratação estabelecidos nos artigos nº 2º, 3º, 4º e 5º.

Art. 8º - Ficam designados os servidores abaixo relacionados como membros da equipe de apoio, que auxiliará o AGENTE DE CONTRATAÇÃO/PREGOEIRO(A), na condução dos processos licitatórios:

Servidora comissionada - Anna Paula Pelizer - Membro

Servidor comissionado - Rafael Robson Andrade do Carmo - Membro

Servidora efetiva - Eliete do Carmo Fracaro Abdalla- Membro

Servidor efetivo - Paulo Henrique Martins Rodrigues de Souza- Membro

Servidor efetivo - Vinícius Mendonça Pacheco- Membro

Servidora efetiva - Stela Oliveira da Silva- Membro

Servidora efetiva - Bruna Ketle Melo Daher- Membro

Parágrafo único. Ficará a critério do(a) AGENTE DE CONTRATAÇÃO/PREGOEIRO(A) responsável pela condução do certame a escolha de no mínimo 02 (dois) servidores nomeados como membros para auxílio nas atividades.

Art. 9º - Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação/pregoeiro ou a comissão de contratação nas etapas do processo licitatório.

Parágrafo único. A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores do órgão ou da entidade licitante, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.

Art. 10º - É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;

b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;

c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;

II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;

III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.

§ 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.

§ 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.

Art. 11º - Os servidores que exercerem as atribuições de AGENTE DE CONTRATAÇÃO no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso farão jus ao recebimento da mesma verba indenizatória destinada ao PREGOEIRO, conforme estabelece o Art. 33, §1º, I, da Lei nº 10.773/2018.

Art. 12º - REVOGA-SE expressamente a Portaria nº 1063/2022/DPG, publicada no Diário Oficial nº 28423 de 24/01/2023.

Art. 13º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Cuiabá, 24 de março de 2023.

MARIA LUZIANE RIBEIRO DE CASTRO

Defensora Pública-Geral do Estado