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ESTADO DE MATO GROSSO - PODER JUDICIÁRIO. COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE - MT. JUÍZO DA TERCEIRA VARA. EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO MONITORIA. PRAZO: 20 DIAS. AUTOS N.° 2231-52.2013.811.0037. ESPÉCIE: Monitória->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimentos de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. PARTE AUTORA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOC. OURO VERDE DE MT. PARTE RÉ: UNION AGRO LTDA, inscrita no CNPJ de n° 09.462.147/0001-78. ADIR FREO Filiação: José Francisco Freo e Maria Verdana Freo, CPF de n°779.163.870-34. ELOIZA CRISTINA CASTELAN, Filiação: Paulo Castelan e Sandra Deise Zanette, inscrito no 000.129.521-76. FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante resumo das alegações constantes da petição inicial e do despacho judicial adiante transcritos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, cumprir a obrigação exigida pela parte autora, consistente no pagamento do débito no valor de R$ 79.963,98. Poderá, ainda, a parte ré, no mesmo prazo, oferecer embargos monitórios. ADVERTÊNCIAS: 1) Cumprindo a obrigação, a parte requerida ficará isenta de custas e honorários. 2) Não havendo o cumprimento e nem a interposição de embargos no prazo indicado, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo o processo pelo rito de execução adequado. RESUMO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA: Trata-se de Ação Monitoria ajuizada em desfavor de ELOIZA CRISTINA CASTELAN, ADIR FREO, MARLON CRISTIANO BUSS e UNION AGRO LTDA, por força da Cédula de Crédito Bancário - Cheque Empresarial n° A2034550, o banco concedeu aos requeridos um limite de crédito no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Contudo os requeridos não cumpriram com suas obrigações tendo se utilizado do crédito disponibilizado sem que fosse providenciado o pagamento quando do vencimento do contrato. Por esta maneira, o autor ajuizou a presente ação monitoria na tentativa de receber seu crédito. DESPACHO/DECISÃO: Processo n° 2231-52.2013.811.0037Código: 119787. Visto em correição,Acolhe-se a emenda a inicial na forma postulada, pois as partes requeridas ainda não foram citadas.Primeiramente, determina-se a busca de endereço das partes requeridas pelos sistemas de informações judiciais. Com a juntada dos endereços, proceda-se a citação.Sendo infrutíferas as tentativas de citação, determina-se a citação por edital, nos termos do artigo 256, do Código de Processo Civil, devendo o requerente promove-la, no prazo legal, sob pena de extinção da ação, nos termos do artigo 485, III, do mesmo CódexJendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do NCPC, autoriza-se a publicação do edital de citação em jornal local de ampla circulação, com fundamento no parágrafo do mesmo dispositivo legal.Decorrido prazo, se os requeridos não apresentarem defesa, nomeia-se a Defensoria Pública como curador especial, para promovê-la no prazo legal, nos termos do artigo 72, do mesmo Códex.lntime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Primavera do Leste - MT, 19 de agosto de 2016. Célia Regina Pereira Xavier de Carvalho - Gestor(a) Judiciário(a). Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007.