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PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA UBIRATÃ VARA ÚNICA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS DADOS DO PROCESSO: PROCESSO: 1184-27.2013.811.0107 CÓDIGO: 51897 VLR CAUSA: 8.722,38 TIPO: CÍVEL Espécie: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO POLO ATIVO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO POLO PASSIVO: THIAGO RODRIGUES DA CRUZ Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): THIAGO RODRIGUES DA CRUZ, (EXECUTADOS(AS)) Cpf: 04527352113, brasileiro(a). atualmente em local incerto e não sabido FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(s) acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito abaixo descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida. Resumo da Inicial: No dia 11 de junho de 2012 o Executado emitiu junto à Exequente uma Cédula de Crédito Bancário, nos termos da lei n° 10.931/2004, cujo número é B21130326-5, contraindo um empréstimo no valor de R$3.000,00(três mil reais). O valor da operação foi disponibilizado na conta corrente do Executado, sendo que, como forma de pagamento da referida Cédula de Crédito Bancário, as partes ajustaram o seu pagamento em 24(vinte e quatro) parcelas fixas, iguais e sucessivas no valor de R$183,10(cento e oitenta e três reais e dez centavos), cada uma, vencendo a primeira parcela em 11/07/2012 e a última em 11/06/2014, parcelas essas que incluem o principal e os encargos contratados, ficando autorizado o débito na conta de depósitos à vista de titularidade do Executado, que se comprometeu expressamente a manter disponibilidade suficiente para tal. As partes também ajustaram o vencimento antecipado da Cédula com a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no prazo fixado, tornando-se exigível o saldo devedor integral com todos os encargos ajustados.     Dentre os encargos moratórios, registra-se a pactuação de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o débito total apurado, incluindo o valor principal e todos os encargos devidos. Apesar dos prazos e dos juros só contratados perante cooperativas, visto serem extremamente mais baixos que os de mercado e ainda só para associados, mesmo assim o Executado não pagou a dívida contraída. Portanto, não obstante a Exequente tenha cumprido integralmente com suas obrigações, o mesmo não se sucedeu por parte do Executado, posto que, até a presente data, ainda não efetuou o pagamento integral da Cédula em questão, estando a mesma inadimplida e vencida, totalizando o débito, devidamente atualizado até 11 de novembro de 2013, o valor de R$7.126,13(sete mil, cento e vinte e seis reais e treze centavos), que acrescido da multa pactuada de 2%, no valor de R$142,52(cento e quarenta e dois reais e cinqüenta e dois centavos), totaliza o valor de R$7.268,65(sete mil, duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), que acrescido dos honorários advocatícios de 20%, no valor de R$1.453,73(um mil, quatrocentos e cinqüenta e três reais e setenta e três centavos), totaliza o valor de R$8.722,38(oito mil, setecentos e vinte e dois reais e trinta e oito centavos), tudo conforme demonstra a ficha gráfica com a evolução do débito, em anexo. Desta forma, não restando alternativa à Exequente, uma vez que o débito não foi quitado conforme pactuado, constituindo-se a Cédula de Crédito Bancário um título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, é que se recorre a este Juízo, para que o presente feito seja processado, uma vez que os esforços para o recebimento do crédito foram todos infrutíferos. VALOR TOTAL DO DÉBITO, INCLUINDO HONORARIOS ADVOCATICIOS E CUSTAS DEBITO ATUALIZADO: R$ 8.722,38 HONORARIOS FIXADOS: R$ 872,24 CUSTAS PROCESSUAIS: R$ 0,00 TOTAL PARA PAGAMENTO: R$ 9.594,62 Despacho/Decisão: I - Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, consignando-se no mandado o prazo para oposição dos embargos, os quais não terão efeito suspensivo, exceto na hipótese do art. 739-A, §1º, do CPC.II - Não noticiado o pagamento no prazo acima, retornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora online. III - Em conformidade com o disposto no art. 652-A, c/c art. 20, §4º, ambos do CPC, fixo honorários em favor do advogado do exeqüente no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor da execução, verba essa que será reduzida à metade em caso de pagamento no prazo assinalado no item “1” acima. ADVERTÊNCIA: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Marcela do Amaral Lima Hermann, digitei. Nova Ubiratã, 29 de julho de 2016 Euricles Mário da Silva Júnior Gestor(a) Judiciário(a) Aut. Provimento. 56/2007-CGJ