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PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA UBIRATà VARA ÚNICA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 DIAS DADOS DO PROCESSO: PROCESSO: 383-14.2013.811.0107 CÓDIGO: 51022 VLR CAUSA: 33.956,75 TIPO: CÍVEL ESPÉCIE: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO POLO ATIVO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO POLO PASSIVO: ISABELINO LOUVEIRA e NELIANO FAUSTINO PAREIRA Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): ISABELINO LOUVEIRA (EXECUTADOS(AS)) Cpf: 01742942121, brasileiro(a), solteiro(a), autônomo, Endereço: Lugar Incerto e Não Sabido e NELIANO FAUSTINO PAREIRA (EXECUTADOS(AS)) Cpf: 01461481180, Filiação: Maria Valentin Pereira e Jenario Faustino Pareira, data de nascimento: 26/10/1986, brasileiro(a), natural de Primavera do Leste-MT, solteiro(a), aposentado. atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(s) acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito abaixo descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida. Resumo da Inicial: No dia 15 de dezembro de 2010 o primeiro Executado emitiu junto à Exequente uma Cédula de Crédito Bancário, nos termos da lei n° 10.931/2004, cujo número é B01130855-7, contraindo um empréstimo no valor de RS7.000,00(sete mil reais). O valor da operação foi disponibilizado na conta corrente do Executado, sendo que, como forma de pagamento da referida Cédula de Crédito Bancário, as partes ajustaram o seu pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas fixas, iguais e sucessivas no valor de R$409,28(quatrocentos e nove reais e vinte e oito centavos), cada uma, vencendo a primeira parcela em 15/01/2011 e a última em 15/12/2012, parcelas essas que incluem o principal e os encargos contratados, ficando expressamente autorizado o débito na conta de depósitos à vista de titularidade do Executado, que se comprometeu expressamente a manter disponibilidade suficiente para tal. O segundo Executado participou da negociação na qualidade de avalista, sendo igualmente responsável pelo adimplemento da cédula em questão. As partes também ajustaram o vencimento antecipado da Cédula com a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no prazo fixado, tornando-se exigível o saldo devedor integral com todos os encargos ajustados. Dentre os encargos moratórios, registra-se a pactuação de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o débito total apurado, incluindo o valor principal e todos os encargos devidos. Apesar dos prazos e dos juros só contratados perante cooperativas, visto serem extremamente mais baixos que os de mercado e ainda só para associados, mesmo assim o Executado não pagou a dívida contraída. Portanto, não obstante a Exequente tenha cumprido integralmente com suas obrigações, o mesmo não se sucedeu por parte do Executado, posto que, até a presente data, ainda não efetuou o pagamento integral da Cédula em questão, estando a mesma inadimplida e vencida, totalizando o débito, devidamente atualizado até 15 de abril de 2013, o valor de R$27.742,45(vinte e sete mil, setecentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), que acrescido da multa pactuada de 2% (dois por cento) no valor de R$554,48(quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e oito), totaliza o valor de R$28.196,91 (vinte e oito mil, cento e noventa e seis reais e noventa e um centavos), que acrescido dos honorários advocatícios de 20%, no valor de R$5.659,38 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos), totaliza o valor de R$33.956,75(trinta e três mil, novecentos e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos), tudo conforme demonstra a ficha gráfica com a evolução do débito, em anexo. Desta forma, não restando alternativa à Exequente, uma vez que o débito não foi quitado conforme pactuado, constituindo-se a Cédula de Crédito Bancário um título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, e estando os documentos que instruem a presente petição em conformidade com a legislação vigente, especialmente o Código de Processo Civil, é que se recorre a este Juízo, para que o presente feito seja processado, uma vez que os esforços para o recebimento do crédito foram todos infrutíferos. VALOR TOTAL DO DÉBITO, INCLUINDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS DÉBITO ATUALIZADO: R$ 33.956,75 HONORÁRIOS FIXADOS: R$ 3.395,68 CUSTAS PROCESSUAIS: R$ 0,00 TOTAL PARA PAGAMENTO: R$ 37.352,43 Despacho/Decisão: Autos n. 383-14.2013.811.0107 - Código n. 51022Ação de Execução Vistos,Citem-se os executados, na forma requerida na inicial para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a quitação da dívida. Por ocasião da constrição patrimonial referenciada deverá o Sr. Meirinho proceder também à avaliação dos bens penhorados, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, os executados, consoante o disposto no artigo 652, §1º, do CPC e para os fins do artigo 738, do mesmo diploma legal. Após, intime-se o credor da aludida penhora. Caso não encontrem os executados sejam arrestados tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida (artigo 653 do CPC).Para as hipóteses de pronto pagamento ou de não oferecimento de embargos, fixo de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez pontos percentuais) sobre o valor do débito, registrando que, em sendo efetuado o pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (parágrafo único, art. 652-A, CPC).Defiro ao Senhor Oficial de Justiça, as prerrogativas dos §§ 1° e 2° do artigo 172, do Código de Processo Civil, devendo este agir com as cautelas legais. Expeça-se o necessário. Nova Ubiratã-MT, 22 de maio de 2013.Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito ADVERTÊNCIA: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos.  E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Marcela do Amaral Lima Hermann, digitei. Nova Ubiratã, 29 de julho de 2016 Euricles Mário da Silva Júnior Gestor(a) Judiciário(a) Aut. Provimento. 56/2007-CGJ