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PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA UBIRATÃ VARA ÚNICA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 DIAS DADOS DO PROCESSO: PROCESSO: 1185-12.2010.811.0107 CÓDIGO: 51898 VLR CAUSA: 17.069,12 TIPO: CÍVEL ESPÉCIE: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO POLO ATIVO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO POLO PASSIVO: ROSANA FLORENÇO OLIVEIRA Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): ROSANA FLORENÇO OLIVEIRA, (EXECUTADOS (AS)) CPF: 01431774197, brasileiro(a), solteiro(a). atualmente em local incerto e não sabido FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(s) acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito abaixo descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida.  Resumo da Inicial: No dia 22 de dezembro de 2011 a Executada emitiu junto à Exequente uma Cédula de Crédito Bancário, nos termos da lei n° 10.931/2004, cujo número é B11130829-0, contraindo um empréstimo no valor de R$4.000,00(quatro mil reais). O valor da operação foi disponibilizado na conta corrente da Executada, sendo que, como forma de pagamento da referida Cédula de Crédito Bancário, as partes ajustaram o seu pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas fixas, iguais e sucessivas no valor de R$281,20(duzentos e oitenta e um reais e vinte centavos), cada uma, vencendo a primeira parcela em 21/01/2012 e a última em 21/12/2013, parcelas essas que incluem o principal e os encargos contratados, ficando autorizado o débito na conta de depósitos à vista de titularidade da Executada, que se comprometeu expressamente a manter disponibilidade suficiente para tal. As partes também ajustaram o vencimento antecipado da Cédula com a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no prazo fixado, tornando-se exigível o saldo devedor integral com todos os encargos ajustados. Dentre os encargos moratórios, registra-se a pactuação de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o débito total apurado, incluindo o valor principal e todos os encargos devidos. Apesar dos prazos e dos juros só contratados perante cooperativas, visto serem extremamente mais baixos que os de mercado e ainda só para associados, mesmo assim a Executada não pagou a dívida contraída. Portanto, não obstante a Exequente tenha cumprido com suas obrigações, o mesmo não se sucedeu por parte da Executada, posto que, até a presente data, não efetuou o pagamento integral da Cédula, estando a mesma inadimplida, totalizando o débito, atualizado até 21 de outubro de 2013, o valor de R$13.945,36(treze mil, novecentos e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos), que acrescido da multa pactuada de 2%, no valor de R$278,90(duzentos e setenta e oito reais e noventa centavos), totaliza o valor de R$14.224,27(quatorze mil, duzentos e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos), que acrescido dos honorários advocatícios de 20%, no valor de R$2.844,85(dois mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), totaliza o valor de R$17.069,12(dezessete mil, sessenta e nove reais e doze centavos), tudo conforme demonstra a ficha gráfica com a evolução do débito, em anexo. Desta forma, não restando alternativa à Exequente, uma vez que o débito não foi quitado conforme pactuado constituindo-se a Cédula de Crédito Bancário um título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, é que se recorre a este Juízo, para que o presente feito seja processado, uma vez que os esforços para o recebimento do crédito foram todos infrutíferos. Nova Ubiratã, 29 de julho de 2016 Euricles Mário da Silva Júnior Gestor(a) Judiciário(a) Aut. Provimento. 56/2007-CGJ