Aguarde por favor...

JULGAMENTO

Processo Administrativo Disciplinar nº. 14/2014 - Procedimento nº. 238152/2014

Interessado: Corregedoria-Geral da Defensoria Pública

Indiciado: Dr. A. L. P. - Ex-Defensor Público de Segunda Instância

Vistos e examinados os autos do processo em epígrafe, instaurado para apurar irregularidades atribuídas ao Dr. A. L. P. - Ex-Defensor Público de Segunda Instância, com matrícula nesta Defensoria Pública sob nº. 100030.

Por essa razão, DECIDO:

1. ACATO em sua integralidade o Relatório Conclusivo e Voto apresentado pela Membro da Comissão Processante - Dra. Alenir Auxiliadora Ferreira da Silva Garcia (fls. 815/824), o qual fora acompanhado pelo Presidente da Comissão Processante - Dr. Cid de Campos Borges Filho, no tocante à procedência da imputação;

2. Conforme o art. 166, III, da Lei Complementar Estadual n. 146/03, JULGO que o ex- Defensor Público de Segunda Instância - Dr. A. L. P. não recolheu, no prazo legal, as parcelas segurado referentes ao RPPS, de competência dos meses de dezembro/2011 e 13º salário/2011 no total de R$ 515.642,13, contrariando o § 4º, do artigo 139, da Constituição Estadual, e caracterizando, em tese, o crime previsto no art. 168-A do Código Penal; bem como, não recolheu as parcelas patronais referentes ao RPPS, de competência dos meses de dezembro/2011 e 13º salário/2011, no total de R$ 517.559,35, contrariando o § 4º do art. 139 da Constituição Estadual, o que implicou no pagamento de juros e correção monetária no valor de R$ 64.161,64, por atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados e do empregador a favor do RGPS (INSS), relativas ao mês de dezembro/2011 e 13º Salário/2011, consistindo fatos tipificados como infração disciplinar, transcrita no artigo 125, incisos I, XVIII e XX, da LCE nº. 146/2003;

3. DECIDO pela aplicação da penalidade de DEMISSÃO ao ex-Defensor Público de Segunda Instância - Dr. A. L. P., prevista nos arts. 126, IV e 130, II, ambos da Lei Complementar Estadual nº 146/03;

4. DETERMINO seja cientificado o Coordenador dos Recursos Humanos da Defensoria Pública acerca do conteúdo deste julgamento, para anotação na ficha funcional do indiciado, o ex- Defensor Público de Segunda Instância - Dr. A. L. P.;

5. DETERMINO sejam devolvidos os autos à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para providências de cientificar os Membros da Comissão Processante acerca do conteúdo deste julgamento; intimação do indiciado e seu defensor acerca da decisão final, bem como, cumprido o determinado, sejam arquivados referidos autos.

Cuiabá/MT, 01 de setembro de 2016.

(Original Assinado)

DJALMA SABO MENDES JUNIOR

Defensor Público-Geral do Estado