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JULGAMENTO

Processo Administrativo Disciplinar nº. 09/2014 - Procedimento nº. 10747/2014

Interessado: Corregedoria-Geral da Defensoria Pública

Indiciado: Sr. A. L. P.

Vistos e examinados os autos do processo em epígrafe, instaurado para apurar irregularidades atribuídas ao SR. A. L. P., ex-Defensor Público de Segunda Instância, com matrícula nesta Defensoria Pública sob nº. 100030.

(...)

Isto posto:

1. ACATO o relatório conclusivo da Comissão Processante (fls. 979/993), conforme o art. 166 da Lei Complementar Estadual n. 146/03;

2. JULGO que o ex-Defensor Público de Segunda Instância Sr. A. L. P. teve conduta repreensível na vida pública, não desempenhou com zelo e presteza os serviços a seu cargo, ao descumprir o regramento legal atinente à gestão da coisa pública, em especial o disposto no art. 15 da Lei 101/2000, nos art. 62 e 63 da Lei 4.320/1964, no art. 55, § 3º, da Lei 8666/1993 e no art. 10, inciso XI da Lei 8.429/1992, caracterizando, assim, a infração disciplinar preconizada no artigo 125, incisos I, XVIII e XX, da LCE 146/03, consistente na falta de cumprimento do dever funcional previsto nas leis (I), na aplicação e utilização indevida, lesionando os cofres públicos e contrariando as normas da administração pública, de dinheiro sob sua responsabilidade (XVIII) e na conduta irregular que incompatibilize o membro da Defensoria Pública para o exercício do cargo ou comprometa o prestígio ou o decoro da instituição (XX);

3. DECIDO pela aplicação da penalidade de SUSPENSÃO de 90 (noventa) dias ao ex-Defensor Público de Segunda Instância, Sr. A. L. P., prevista no art. 126, II c/c art. 128, §§ 1º e 2º, ambos da Lei Complementar Estadual nº 146/03;

4. DETERMINO seja cientificada a Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso acerca do conteúdo deste julgamento;

5. DETERMINO, seja intimado o Sr. A. L. P. e seu defensor dativo acerca do conteúdo deste julgamento, anexando-se cópia do relatório conclusivo da Comissão Processante;

6. DETERMINO, por fim, após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.

Cuiabá/MT, 22 de julho de 2016.

(ORIGINAL ASSINADO)

DJALMA SABO MENDES JUNIOR

Defensor Público-Geral do Estado